Decreto nº 2057 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 abr 2018

Dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 6.182, de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 59 , de 22 de junho de 2012, e no Convênio ICMS 169 , de 23 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;

IV - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH);

V - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TFRM);

VI - Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

VII - Dívida Ativa Não Tributária (DANT).

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários, exceto quando inscrito em dívida ativa, provenientes de ICMS:

I - por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II - incidente nas operações de importação.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.

§ 4º Na hipótese de empresas em processo de recuperação judicial, o limite de que trata o caput poderá ser estendido para até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento de débitos será formalizado por meio eletrônico, no sítio da SEFA, observado o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O montante do crédito tributário objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido, com os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 1998.

Art. 5º Para o cálculo do valor total do débito fiscal e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerandose o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês o último dia do mesmo mês.

Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento.

Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 414 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela será:

I - em relação ao IPVA:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa;

b) 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.

II - para os demais tributos e débitos inscritos em dívida ativa não tributária:

a) 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa;

b) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese do débito inscrito em dívida ativa, e que esteja sendo parcelado pela primeira vez;

c) 15% (quinze por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese do débito inscrito em dívida ativa, e que esteja sendo parcelado pela segunda vez;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese do débito inscrito em dívida ativa, e que esteja sendo parcelado a partir da terceira vez.

§ 1º No parcelamento constituído por mais de um débito inscrito em dívida ativa, quando o valor mínino exigido para a primeira parcela for distinto para cada débito, prevalecerá o maior percentual previsto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O valor mínimo da primeira parcela conforme disposto no caput não poderá ser inferior ao resultado da divisão entre o montante do débito a ser parcelado e o número de parcelas.

§ 3º A homologação do parcelamento será efetivada após o pagamento da primeira parcela.

§ 4º Implicará cancelamento do parcelamento o não pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que foi gerado.

Art. 8º O parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária serão formalizados individualmente por espécie e situação de débito.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da homologação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 1998.

Art. 10. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O pagamento de parcela em duplicidade, enquanto não quitado o parcelamento, será compensado nas parcelas, vencidas ou vincendas, na ordem crescente das datas de vencimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1397 DE 22/03/2021):

Art.10-A. Excepcionalmente ao disposto no art. 10, ficam postergados os prazos de vencimento das parcelas de março, abril e maio, todos do ano de 2021, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento em curso, relativos aos impostos relacionados nos incisos I, II e III, do § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º As parcelas, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidas até:

I - 30 de junho de 2021, em relação à parcela de março de 2021;

II - 30 de julho de 2021, em relação à parcela de abril de 2021;

III - 31 de agosto de 2021, em relação à parcela de maio de 2021.

§ 2º A postergação do prazo previsto neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no art. 9º.

§ 3º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcelas, em período superior a 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o não pagamento de qualquer parcela em período superior a 90 (noventa) dias.

III - na decretação da falência, na hipótese prevista no § 4º do art. 1º.

§ 1º Após a rescisão, primeiramente serão amortizadas aos débitos as parcelas pagas pelo valor original na data da geração do parcelamento, considerando o saldo das dívidas na mesma data base, da seguinte forma:

I - em relação aos débitos, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - em caso de débitos com períodos de referência idênticos, na ordem decrescente dos montantes;

III - em relação a cada débito, primeiramente as multas, depois os juros e por fim a obrigação principal.

§ 2º Posteriormente à amortização, sobre o saldo devedor remanescente incidirão acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.

§ 3º O saldo remanescente será, automaticamente, inscritos em dívida ativa.

Art. 12. É competente para conceder parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência.

Art. 13. As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da SEFA.

Art. 14. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, observada a conjuntura econômica e o incremento da arrecadação, editar, por período certo, normas relativas ao parcelamento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o art. 776 e o Anexo XXIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001;

II - o Capítulo IX, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006;

III - o art. 10, do Decreto nº 5.204, de 18 de março 2002;

IV - o Decreto nº 154 , de 5 de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado