Instrução Normativa SEFAZ nº 15 DE 29/03/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2016
Altera a Instrução Normativa nº 12/2012, que atribui às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATS) e Núcleos de Atendimentos (NUATS) competência para incluir no sistema IPVA, da Secretaria da Fazenda, bem como dele excluir, as restrições relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos38, de 6 de julho de 2001, e 38, de 30 de março de 2012,
Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 12, de 8 de maio de 2012,
Considerando o elevado número de pedidos de inclusão e de exclusão de restrições à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), relacionados com o ICMS;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2012 (DOE de 14.05.2012) passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º, 2º e 3º e acréscimo do inciso VI ao caput e dos §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 7º, 8º e 9º, nos seguintes termos:
"Art. 1º (.....)
(.....)
VI - Código 61 (Locadora - Diferença Alíquota IPVA/SEFAZ).
§ 1º Quando se tratar de veículos adquiridos com a isenção do ICMS de que tratam os Convênios ICMS nºs 38/2001, de 6 de julho de 2001, e 38/2012, de 30 de março de 2012, caberá a inclusão, exclusivamente, da restrição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O adquirente de veículo automotor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista deverá recolher o ICMS com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da sua aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua aquisição;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 38/2012.
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica quando a transmissão do veículo se der:
I - para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - em virtude do falecimento do beneficiário;
III - com o pagamento do imposto e de seus devidos acréscimos legais.
§ 3º-A. A restrição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirada após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do faturamento do veículo, devendo ser efetuada a baixa definitiva do processo no Sistema IPVA.
§ 3º-B. A alienação do veículo, dentro do prazo de que o § 3º-A, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente, e, em caso de ficar comprovada fraude, nos termos da Cláusula quinta do referido Convênio, o pagamento deverá ser efetuado com multa e juros moratórios.
§ 3º-C. O disposto no § 3º-B não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - alienação do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001;
II - destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
III - quando tenha havido o pagamento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
§ 3º-D. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, os benefícios de que tratam os Convênios ICMS nos38/2001 e 38/2012 somente poderão ser utilizados uma única vez, no período previsto no § 3º-A.
(.....)
§ 7º A restrição de que trata o inciso VI do caput deste artigo será incluída no Sistema do DETRAN/CE quando o IPVA relativo a veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador, utilizado exclusivamente na atividade de locação, for calculado com a aplicação da alíquota reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6º , inciso VI, da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992.
§ 8º Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o § 7º deste artigo, após a quitação do IPVA no exercício considerado, o estabelecimento locador deverá recolher, ainda, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
§ 9º Se o veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador não for utilizado exclusivamente na atividade de locação, deverá ser gerado o débito do IPVA, observado o disposto no § 8º deste artigo." (NR)
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2016.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA