Instrução Normativa nº 12 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mai 2012
Atribui competência às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATS) e aos Núcleos de Atendimentos (NUATS) para incluir no sistema IPVA da Secretaria da Fazenda, bem como dele excluir as restrições relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/ CE), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n°13.299, de 4 de abril de 2003, com as alterações determinadas pelas Leis nº14.277, de 23 de dezembro de 2008, e 14.509, de 18 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n°24.569, de 31 de julho 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°38, de 06 de julho de 2001 e n°03, de 19 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO o elevado número de pedidos de inclusão e exclusão de restrições à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), relacionadas com o ICMS; Considerando a necessidade de descentralização dos referidos processos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de explicitar a aplicação das regras de gerenciamento dessas restrições, bem como da aplicabilidade da cobrança dos tributos estaduais, estabelecendo a padronização de procedimentos,
RESOLVE:
Art.1º Fica atribuída às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e aos Núcleos de Atendimentos (NUATs) a competência para incluir no Sistema IPVA, bem como dele excluir as restrições relativas aos códigos abaixo relacionados, impeditivas do registro de veículos automotores ou de seus emplacamentos, licenciamentos e transferências, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE):
I - Código 20 (Intransferível/ICMS/TÁXI/DEFICIENTE FÍSICO);
II - Código 52 (Aguardando Pagamento/Isenção ICMS/SEFAZ);
III - Código 53 (Aguardando Confirmação Pagamento ICMS/ SEFAZ);
IV - Código 63 (Vetar Mud Propr/Transf Jurisd Dentro de 1 Ano);
V - Código 77 (ICMS - Habitualidade).
VI - Código 61 (Locadora - Diferença Alíquota IPVA/SEFAZ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
§ 1º Quando se tratar de veículos adquiridos com a isenção do ICMS de que tratam os Convênios ICMS nºs 38/2001, de 6 de julho de 2001, e 38/2012, de 30 de março de 2012, caberá a inclusão, exclusivamente, da restrição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§1° A restrição relativa ao Código 20, prevista no inciso I do caput deste artigo, será incluída pelo sistema corporativo da SEFAZ quando da aquisição de veículo com isenção do ICMS, para fins de exigência do imposto, caso ocorra alienação do veículo antes de decorrido o prazo de:
I - três anos, quando adquirido por pessoa com deficiência física;
II - dois anos, quando adquirido por taxista.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016):
§ 2º O adquirente de veículo automotor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista deverá recolher o ICMS com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da sua aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua aquisição;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 38/2012.
§2° Ocorrendo à alienação do veículo dentro dos prazos de que tratam os Incisos I e n do parágrafo antecedente, será exigido o ICMS, por meio do preenchimento dos campos próprios na Opção 41B do Sistema IPVA.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016):
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica quando a transmissão do veículo se der:
I - para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - em virtude do falecimento do beneficiário;
III - com o pagamento do imposto e de seus devidos acréscimos legais.
§3° No caso de aquisição de automóveis de passageiros para utilização como táxi ou destinados a pessoas com deficiência física, caberá a inclusão exclusivamente da restrição relativa ao Código 20.
§ 3º-A. A restrição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirada após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do faturamento do veículo, devendo ser efetuada a baixa definitiva do processo no Sistema IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
§ 3º-B. A alienação do veículo, dentro do prazo de que o § 3º-A, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente, e, em caso de ficar comprovada fraude, nos termos da Cláusula quinta do referido Convênio, o pagamento deverá ser efetuado com multa e juros moratórios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016):
§ 3º-C. O disposto no § 3º-B não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - alienação do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001;
II - destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
III - quando tenha havido o pagamento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
§ 3º-D. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, os benefícios de que tratam os Convênios ICMS nos38/2001 e 38/2012 somente poderão ser utilizados uma única vez, no período previsto no § 3º-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
§4° As restrições relativas aos códigos previstos nos Incisos n e III do caput deste artigo serão também incluídas pelo sistema do DETRAN/CE na implantação de veículo adquirido em outra unidade da Federação, sem retenção do ICMS-ST em favor deste Estado, para fins de exigência do imposto, mediante a aplicação da carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, sobre o valor da tabela de base de cálculo do IPVA, da seguinte forma:
I - Código 52, quando o veículo tiver sido licenciado em outra unidade da Federação, desde que esteja com menos de 12 (doze) meses da data de sua aquisição originária.
II - Código 53, quando seu emplacamento inicial ocorrer neste Estado, independentemente da data em que o adquirente apresente o pedido de implantação.
§5° A restrição relativa ao Código 63, prevista no inciso IV do caput deste artigo, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE, quando o veículo adquirido por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, for originário de outra unidade da Federação, informada na Base de índice Nacional (BIN), para fins de exigência da complementação do ICMS mediante a aplicação da carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento), caso ocorra a alienação do veículo antes de decorrido 12 (doze) meses, contados da sua aquisição originária.
§6° A restrição relativa ao Código 77, prevista no inciso V do caput deste artigo, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE quando da alienação de mais de três veículos num mesmo exercício, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 7º A restrição de que trata o inciso VI do caput deste artigo será incluída no Sistema do DETRAN/CE quando o IPVA relativo a veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador, utilizado exclusivamente na atividade de locação, for calculado com a aplicação da alíquota reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6º , inciso VI, da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
§ 8º Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o § 7º deste artigo, após a quitação do IPVA no exercício considerado, o estabelecimento locador deverá recolher, ainda, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
§ 9º Se o veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador não for utilizado exclusivamente na atividade de locação, deverá ser gerado o débito do IPVA, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 29/03/2016).
Art.2° Não cabe a inclusão das restrições relativas aos códigos previstas nos incisos II, III e IV do caput do art.10 desta Instrução Normativa em operação com veículo automotor novo, quando faturado por estabelecimento fabricante e concessionário situados neste Estado.
Art.3° A restrição relativa ao Código 52, prevista no Inciso n do caput do art.1°, somente poderá ser excluída se o período contado da data da implantação do veículo automotor junto ao DETRAN/CE e uma das datas abaixo descritas for igual ou superior a 12 (doze) meses, tomando-se como base o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias:
I - de emissão da nota fiscal, quando da aquisição de veículo zero quilômetro;
II - de pagamento do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) em outra unidade da Federação;
III - de emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em outra unidade da Federação;
IV - do pagamento do IPVA em favor de outra unidade da Federação;
V - do último registro do veículo em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por data de implantação o registro inicial do veículo junto ao DETRAN/ CE.
Art.4° Contados 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais da data de aquisição originária do veículo automotor novo, o servidor fazendário deverá indeferir o pedido de exclusão da restrição relativa ao Código 63, exigindo o ICMS correspondente à carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva nota fiscal ou, na sua falta, sobre o valor da tabela de base de cálculo do IPVA, se for constatado que em prazo inferior ao acima mencionado ocorreu uma das seguintes situações:
I - alienação do veículo, junto ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), no cadastro de veículos do DETRAN, para pessoa diversa das indicadas como proprietária ou arrendatária do veículo, registrado no DETRAN/CE;
II - comunicação de alienação do veículo, junto aos Cartórios e/ou DETRAN/CE; terceiros.
§1° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo para a instituição financeira, na modalidade de leasing, em que conste como arrendatário o adquirente originário localizado neste Estado, tampouco na operação reversa, na qual a instituição financeira transfere de volta o veículo para o respectivo arrendatário.
§2° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo efetuada por instituição financeira, adquirente originária, para o arrendatário, desde que o imposto tenha sido retido em favor deste Estado.
§3° Na exclusão da restrição relativa ao Código 63, decorrente da apresentação do documento de transferência do veículo sem identificação do efetivo comprador (em branco), deverá ser registrada na Opção 62H do Sistema IPVA a data da referida apresentação, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aquisição originária do respectivo veículo.
§4° Uma vez pago o ICMS relativo à restrição correspondente ao Código 63, não cabe a reinclusão de restrição de mesmo número.
Art.5° A retirada das restrições relativas aos Códigos 52, 53 e 63 deverá ser efetuada com base em um dos seguintes motivos registrados no sistema IPVA:
I - Motivo 01 (Com Pagamento);
II - Motivo 02 (Mandado Segurança - Digitar Mandado de Segurança no Motivo);
III - Motivo 03 (Veículo com 12 meses ou mais);
IV - Motivo 04 (Veículo Adquirido de Concessionária Cearense);
V - Motivo 05 (Outros - DAE Gerado em Outro Sistema);
VI - Motivo 06 (Veiculo com Substituição Tributária);
VII - Motivo 07 (Nota Explicativa n°07/2010);
VIII - Motivo 08 (Veículo Pertencente a Oigão Público);
IX - Motivo 09 (Mudança de UF do mesmo Proprietário);
X - Motivo 10 (Empresa sob Regime Normal/Ativo Imobilizado);
XI - Motivo 11 (ICMS Pago através de GNRE);
XII - Motivo 12 (Parecer da CATRI - Informar Número do Parecer);
XIII - Motivo 13 (Veículo em processo de baixa no DETRAN/CE);
XIV - Motivo 14 (Financiamento de veículo de sua propriedade).
Art.6° Na operação de exclusão das restrições relativas aos Códigos 52, 53 e 63, justificada pelo Motivo 02, previsto no inciso n do art.5° desta Instrução Normativa, o servidor fazendário deverá informar o número do Mandado de Segurança e a Vara onde tramita a respectiva ação judicial.
Art.7° Na operação de transferência de veículo automotor novo, com base na Nota Explicativa n°07/2010, a exclusão da restrição relativa ao Código 63 deverá ser efetivada por meio da Célula de Controle e Informações - CECOI, com observância do Motivo 07, previsto no inciso VII do art.5° desta Instrução Normativa, e inclusão dos respectivos campos.
Parágrafo único. No momento do procedimento previsto no caput deste artigo, existindo a restrição relativa ao Código 77 (ICMS - HABITUALIDADE) vinculada ao CNPJ da entidade, esta deverá ser excluída.
Art.8° As restrições previstas nesta Instrução Normativa não alcançam os veículos automotores adquiridos por órgãos públicos, registrados na categoria oficial, utilizando-se o Motivo 08, previsto no inciso VIII do art.5° desta Instrução Normativa, para a exclusão de qualquer uma delas, quando for o caso.
Art.9° A mudança de jurisdição do proprietário de veículo automotor não configura exigência do ICMS, devendo ser excluídas as restrições relativas aos Códigos 52 e 53, utilizando-se como justificativa o Motivo 09, previsto no inciso IX do art.5° desta Instrução Normativa, desde que o interessado apresente os seguintes comprovantes:
I - se pessoa física:
a) de endereço na unidade da Federação de origem;
b) de endereço no Estado do Ceará;
c) que sirvam como prova de seu vínculo com empresa ou instituição localizada na unidade da Federação de origem.
II - se pessoa jurídica:
a) de baixa da empresa de origem;
b) de abertura da empresa no Estado do Ceará;
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às transferências de bens do ativo imobilizado praticadas por estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, desde que pertençam à mesma pessoa jurídica e que o estabelecimento destinatário dos veículos, localizado neste Estado, esteja cadastrado na forma da Instrução Normativa nº 05/2015 (DOE 02.03.2015). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 20 DE 08/04/2016).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser incluída no Sistema IPVA a restrição relativa ao Código 63, que somente será excluída após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da aquisição originária do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 20 DE 08/04/2016).
Art.10 A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) poderá utilizar o cruzamento de registros de alienação e de gravame do veículo automotor, visando a baixa automatizada das restrições relativas aos Códigos 63 e 20, depois de transcorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária pertinente, de permanência da propriedade do veículo em nome do proprietário.
Art.11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2012.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA