Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 28/04/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ESTABELECE VALORES DE REFERÊNCIA DOS PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005
Considerado a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 2, de 16 de janeiro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS PREÇO DE | UNIDADE | REFERÊNCIA (R$) | ||
Massas Alimentícias: | ||||
- Granoduro | Kg | 2,50 | ||
- Comum | Kg | 1,40 | ||
- Sêmola | Kg | 1,60 | ||
Biscoitos e Bolachas: | ||||
- Cream Cracker | Kg | 2,30 | ||
- Maria, Maisena e Amanteigado | Kg | 2,50 | ||
- Recheado | Kg | 3,10 | ||
- Waffers | Kg | 4,80 | ||
- Populares Ensacados | Kg | 2,00 | ||
- Com Cobertura | Kg | 6,00 | ||
Demais Biscoitos, bolachas e massas alimentícias | Kg | 3,50 |
Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos art. 3º e 15 do decreto supra indicado, considerando a Região de origem, e sobre o resultado, aplicarse- á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo presente regime de substituição tributária.
Art. 3º O valor do ICMS correspondente a uma tonelada de trigo em grão, no mês de fevereiro do ano em curso, calculado conforme o parágrafo único do art. 1º da IN nº03/2006 é de R$138,28 (cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Art. 4º Nas operações de entrada de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, oriunda de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, será feita a complementação da carga tributária em 1%, prevista no Dec. nº 28.067/05, aplicando-se um dos valores abaixo sobre cada tonelada do produto:
I - R$4,07 (quatro reais e sete centavos) por tonelada de trigo em grão;
II - R$5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos) por tonelada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA