Instrução Normativa GSE nº 1489 DE 18/01/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2021

Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939/2020 - Programa FACILITA.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 20.939 , de 28 de dezembro de 2020, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Da Abrangência do Programa

Art. 1º A implementação do Programa FACILITA, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939 , de 28 de dezembro de 2020, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

II - correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 30 de junho de 2020 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

§ 1º Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O FACILITA alcança inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

III - objeto de parcelamento;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.939/2020 ;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio de publicação em jornal com circulação até a referida data.

Das Medidas Facilitadoras

Art. 3º O Programa FACILITA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando for o caso;

II - remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas, em até:

a) 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;

b) 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

c) 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

d) 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;

e) 60 (sessenta) parcelas, para os demais casos.

Parágrafo único. O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE- .

Art. 4º Os benefícios do FACILITA podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo FACILITA em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no FACILITA para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-;

Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Da Adesão ao Programa

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do FACILITA, deve fazer sua adesão ao programa no período de 1º de fevereiro a 1º de abril de 2021.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao FACILITA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao FACILITA, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet, no endereço www.economia.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO", ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Economia interligadas ao sistema de processamento de dados, via agendamento, no mesmo endereço eletrônico, na opção "AGENDAMENTO":

a) Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

b) Agência Fazendária Especial;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Economia, nas unidades do VAPT VUPT;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo em uma das unidades relacionadas na alínea "a" do inciso I, no caso de parcelamento, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção "AGENDAMENTO".

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º Para solicitar a adesão ao FACILITA, o sujeito passivo deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção "AGENDAMENTO", ou acessar, pela internet, o endereço www. economia.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO", desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-;

§ 1º Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo ficam substituídos pela assinatura digital.

§ 2º Tratando-se de empresa em recuperação judicial, o contribuinte deve providenciar previamente a alteração cadastral constando essa situação.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao FACILITA, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;

II - o redutor da rubrica "multa", previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao FACILITA é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese de:

I - o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscal.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX/2021-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO".

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

Art. 14. O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Instrução, em função do número de parcelas.

Art. 15. O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 17. Fica concedida a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Da Renegociação e Extinção do Parcelamento

Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - não se aplica ao parcelamento extinto.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do FACILITA, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa.

§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:

I - 84º (octogésimo quarto) mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;

II - 96º (nonagésimo sexto) mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

III - 120º (centésimo vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

IV - 48º (quadragésimo oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;

V - 60º (sexagésimo) mês, nos demais casos.

§ 4º Os prazos previstos no § 3º deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Instrução.

Art. 19. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios previstos nesta Instrução, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 23 desta Instrução.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Das Disposições Finais

Art. 21. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 22. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Instrução.

Art. 23. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos -SRC- coordenar, controlar e executar o programa FACILITA, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

ANEXO I

Crédito tributário na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 90,0000 43 74,8193
2 89,6386 44 74,4578
3 89,2771 45 74,0964
4 88,9157 46 73,7349
5 88,5542 47 73,3735
6 88,1928 48 73,0120
7 87,8313 49 72,6506
8 87,4699 50 72,2892
9 87,1084 51 71,9277
10 86,7470 52 71,5663
11 86,3855 53 71,2048
12 86,0241 54 70,8434
13 85,6627 55 70,4819
14 85,3012 56 70,1205
15 84,9398 57 69,7590
16 84,5783 58 69,3976
17 84,2169 59 69,0361
18 83,8554 60 68,6747
19 83,4940 61 68,3133
20 83,1325 62 67,9518
21 82,7711 63 67,5904
22 82,4096 64 67,2289
23 82,0482 65 66,8675
24 81,6867 66 66,5060
25 81,3253 67 66,1446
26 80,9639 68 65,7831
27 80,6024 69 65,4217
28 80,2410 70 65,0602
29 79,8795 71 64,6988
30 79,5181 72 64,3373
31 79,1566 73 63,9759
32 78,7952 74 63,6145
33 78,4337 75 63,2530
34 78,0723 76 62,8916
35 77,7108 77 62,5301
36 77,3494 78 62,1687
37 76,9880 79 61,8072
38 76,6265 80 61,4458
39 76,2651 81 61,0843
40 75,9036 82 60,7229
41 75,5422 83 60,3614
42 75,1807 84 60,0000

ANEXO II

Crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 90,0000 33 79,8947 65 69,7895
2 89,6842 34 79,5789 66 69,4737
3 89,3684 35 79,2632 67 69,1579
4 89,0526 36 78,9474 68 68,8421
5 88,7368 37 78,6316 69 68,5263
6 88,4211 38 78,3158 70 68,2105
7 88,1053 39 78,0000 71 67,8947
8 87,7895 40 77,6842 72 67,5789
9 87,4737 41 77,3684 73 67,2632
10 87,1579 42 77,0526 74 66,9474
11 86,8421 43 76,7368 75 66,6316
12 86,5263 44 76,4211 76 66,3158
13 86,2105 45 76,1053 77 66,0000
14 85,8947 46 75,7895 78 65,6842
15 85,5789 47 75,4737 79 65,3684
16 85,2632 48 75,1579 80 65,0526
17 84,9474 49 74,8421 81 64,7368
18 84,6316 50 74,5263 82 64,4211
19 84,3158 51 74,2105 83 64,1053
20 84,0000 52 73,8947 84 63,7895
21 83,6842 53 73,5789 85 63,4737
22 83,3684 54 73,2632 86 63,1579
23 83,0526 55 72,9474 87 62,8421
24 82,7368 56 72,6316 88 62,5263
25 82,4211 57 72,3158 89 62,2105
26 82,1053 58 72,0000 90 61,8947
27 81,7895 59 71,6842 91 61,5789
28 81,4737 60 71,3684 92 61,2632
29 81,1579 61 71,0526 93 60,9474
30 80,8421 62 70,7368 94 60,6316
31 80,5263 63 70,4211 95 60,3158
32 80,2105 64 70,1053 96 60,0000

ANEXO III

Crédito tributário de empresa em recuperação judicial, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012

Nº de Parcelas Desconto Nº de Parcelas Desconto Nº de Parcelas Desconto
1 90,0000 41 79,9160 81 69,8319
2 89,7479 42 79,6639 82 69,5798
3 89,4958 43 79,4118 83 69,3277
4 89,2437 44 79,1597 84 69,0756
5 88,9916 45 78,9076 85 68,8235
6 88,7395 46 78,6555 86 68,5714
7 88,4874 47 78,4034 87 68,3193
8 88,2353 48 78,1513 88 68,0672
9 87,9832 49 77,8992 89 67,8151
10 87,7311 50 77,6471 90 67,5630
11 87,4790 51 77,3950 91 67,3109
12 87,2269 52 77,1429 92 67,0588
13 86,9748 53 76,8908 93 66,8067
14 86,7227 54 76,6387 94 66,5546
15 86,4706 55 76,3866 95 66,3025
16 86,2185 56 76,1345 96 66,0504
17 85,9664 57 75,8824 97 65,7983
18 85,7143 58 75,6303 98 65,5462
19 85,4622 59 75,3782 99 65,2941
20 85,2101 60 75,1261 100 65,0420
21 84,9580 61 74,8739 101 64,7899
22 84,7059 62 74,6218 102 64,5378
23 84,4538 63 74,3697 103 64,2857
24 84,2017 64 74,1176 104 64,0336
25 83,9496 65 73,8655 105 63,7815
26 83,6975 66 73,6134 106 63,5294
27 83,4454 67 73,3613 107 63,2773
28 83,1933 68 73,1092 108 63,0252
29 82,9412 69 72,8571 109 62,7731
30 82,6891 70 72,6050 110 62,5210
31 82,4370 71 72,3529 111 62,2689
32 82,1849 72 72,1008 112 62,0168
33 81,9328 73 71,8487 113 61,7647
34 81,6807 74 71,5966 114 61,5126
35 81,4286 75 71,3445 115 61,2605
36 81,1765 76 71,0924 116 61,0084
37 80,9244 77 70,8403 117 60,7563
38 80,6723 78 70,5882 118 60,5042
39 80,4202 79 70,3361 119 60,2521
40 80,1681 80 70,0840 120 60,0000

ANEXO IV

Crédito tributário decorrente da parte não litigiosa, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 90,0000 25 74,6809
2 89,3617 26 74,0426
3 88,7234 27 73,4043
4 88,0851 28 72,7660
5 87,4468 29 72,1277
6 86,8085 30 71,4894
7 86,1702 31 70,8511
8 85,5319 32 70,2128
9 84,8936 33 69,5745
10 84,2553 34 68,9362
11 83,6170 35 68,2979
12 82,9787 36 67,6596
13 82,3404 37 67,0213
14 81,7021 38 66,3830
15 81,0638 39 65,7447
16 80,4255 40 65,1064
17 79,7872 41 64,4681
18 79,1489 42 63,8298
19 78,5106 43 63,1915
20 77,8723 44 62,5532
21 77,2340 45 61,9149
22 76,5957 46 61,2766
23 75,9574 47 60,6383
24 75,3191 48 60,0000

ANEXO V

Demais casos não previstos nos Anexos I a IV, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 90,0000 31 74,7458
2 89,4915 32 74,2373
3 88,9831 33 73,7288
4 88,4746 34 73,2203
5 87,9661 35 72,7119
6 87,4576 36 72,2034
7 86,9492 37 71,6949
8 86,4407 38 71,1864
9 85,9322 39 70,6780
10 85,4237 40 70,1695
11 84,9153 41 69,6610
12 84,4068 42 69,1525
13 83,8983 43 68,6441
14 83,3898 44 68,1356
15 82,8814 45 67,6271
16 82,3729 46 67,1186
17 81,8644 47 66,6102
18 81,3559 48 66,1017
19 80,8475 49 65,5932
20 80,3390 50 65,0847
21 79,8305 51 64,5763
22 79,3220 52 64,0678
23 78,8136 53 63,5593
24 78,3051 54 63,0508
25 77,7966 55 62,5424
26 77,2881 56 62,0339
27 76,7797 57 61,5254
28 76,2712 58 61,0169
29 75,7627 59 60,5085
30 75,2542 60 60,0000

ANEXO VI

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 98,0000 43 78,7711
2 97,5422 44 78,3133
3 97,0843 45 77,8554
4 96,6265 46 77,3976
5 96,1687 47 76,9398
6 95,7108 48 76,4819
7 95,2530 49 76,0241
8 94,7952 50 75,5663
9 94,3373 51 75,1084
10 93,8795 52 74,6506
11 93,4217 53 74,1928
12 92,9639 54 73,7349
13 92,5060 55 73,2771
14 92,0482 56 72,8193
15 91,5904 57 72,3614
16 91,1325 58 71,9036
17 90,6747 59 71,4458
18 90,2169 60 70,9880
19 89,7590 61 70,5301
20 89,3012 62 70,0723
21 88,8434 63 69,6145
22 88,3855 64 69,1566
23 87,9277 65 68,6988
24 87,4699 66 68,2410
25 87,0120 67 67,7831
26 86,5542 68 67,3253
27 86,0964 69 66,8675
28 85,6386 70 66,4096
29 85,1807 71 65,9518
30 84,7229 72 65,4940
31 84,2651 73 65,0361
32 83,8072 74 64,5783
33 83,3494 75 64,1205
34 82,8916 76 63,6627
35 82,4337 77 63,2048
36 81,9759 78 62,7470
37 81,5181 79 62,2892
38 81,0602 80 61,8313
39 80,6024 81 61,3735
40 80,1446 82 60,9157
41 79,6867 83 60,4578
42 79,2289 84 60,0000

ANEXO VII

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade

Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto Nº de parcelas Desconto
1 98,0000 33 85,2000 65 72,4000
2 97,6000 34 84,8000 66 72,0000
3 97,2000 35 84,4000 67 71,6000
4 96,8000 36 84,0000 68 71,2000
5 96,4000 37 83,6000 69 70,8000
6 96,0000 38 83,2000 70 70,4000
7 95,6000 39 82,8000 71 70,0000
8 95,2000 40 82,4000 72 69,6000
9 94,8000 41 82,0000 73 69,2000
10 94,4000 42 81,6000 74 68,8000
11 94,0000 43 81,2000 75 68,4000
12 93,6000 44 80,8000 76 68,0000
13 93,2000 45 80,4000 77 67,6000
14 92,8000 46 80,0000 78 67,2000
15 92,4000 47 79,6000 79 66,8000
16 92,0000 48 79,2000 80 66,4000
17 91,6000 49 78,8000 81 66,0000
18 91,2000 50 78,4000 82 65,6000
19 90,8000 51 78,0000 83 65,2000
20 90,4000 52 77,6000 84 64,8000
21 90,0000 53 77,2000 85 64,4000
22 89,6000 54 76,8000 86 64,0000
23 89,2000 55 76,4000 87 63,6000
24 88,8000 56 76,0000 88 63,2000
25 88,4000 57 75,6000 89 62,8000
26 88,0000 58 75,2000 90 62,4000
27 87,6000 59 74,8000 91 62,0000
28 87,2000 60 74,4000 92 61,6000
29 86,8000 61 74,0000 93 61,2000
30 86,4000 62 73,6000 94 60,8000
31 86,0000 63 73,2000 95 60,4000
32 85,6000 64 72,8000 96 60,0000

ANEXO VIII

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de empresa em recuperação judicial

Nº de parcela Desconto Nº de parcela Desconto Nº de parcela Desconto
1 98,0000 41 85,2269 81 72,4538
2 97,6807 42 84,9076 82 72,1345
3 97,3613 43 84,5882 83 71,8151
4 97,0420 44 84,2689 84 71,4958
5 96,7227 45 83,9496 85 71,1765
6 96,4034 46 83,6303 86 70,8571
7 96,0840 47 83,3109 87 70,5378
8 95,7647 48 82,9916 88 70,2185
9 95,4454 49 82,6723 89 69,8992
10 95,1261 50 82,3529 90 69,5798
11 94,8067 51 82,0336 91 69,2605
12 94,4874 52 81,7143 92 68,9412
13 94,1681 53 81,3950 93 68,6218
14 93,8487 54 81,0756 94 68,3025
15 93,5294 55 80,7563 95 67,9832
16 93,2101 56 80,4370 96 67,6639
17 92,8908 57 80,1176 97 67,3445
18 92,5714 58 79,7983 98 67,0252
19 92,2521 59 79,4790 99 66,7059
20 91,9328 60 79,1597 100 66,3866
21 91,6134 61 78,8403 101 66,0672
22 91,2941 62 78,5210 102 65,7479
23 90,9748 63 78,2017 103 65,4286
24 90,6555 64 77,8824 104 65,1092
25 90,3361 65 77,5630 105 64,7899
26 90,0168 66 77,2437 106 64,4706
27 89,6975 67 76,9244 107 64,1513
28 89,3782 68 76,6050 108 63,8319
29 89,0588 69 76,2857 109 63,5126
30 88,7395 70 75,9664 110 63,1933
31 88,4202 71 75,6471 111 62,8739
32 88,1008 72 75,3277 112 62,5546
33 87,7815 73 75,0084 113 62,2353
34 87,4622 74 74,6891 114 61,9160
35 87,1429 75 74,3697 115 61,5966
36 86,8235 76 74,0504 116 61,2773
37 86,5042 77 73,7311 117 60,9580
38 86,1849 78 73,4118 118 60,6387
39 85,8655 79 73,0924 119 60,3193
40 85,5462 80 72,7731 120 60,0000

ANEXO IX

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, parte não litigiosa

Nº de Parcelas Desconto Nº de Parcelas Desconto
1 98,0000 25 78,5957
2 97,1915 26 77,7872
3 96,3830 27 76,9787
4 95,5745 28 76,1702
5 94,7660 29 75,3617
6 93,9574 30 74,5532
7 93,1489 31 73,7447
8 92,3404 32 72,9362
9 91,5319 33 72,1277
10 90,7234 34 71,3191
11 89,9149 35 70,5106
12 89,1064 36 69,7021
13 88,2979 37 68,8936
14 87,4894 38 68,0851
15 86,6809 39 67,2766
16 85,8723 40 66,4681
17 85,0638 41 65,6596
18 84,2553 42 64,8511
19 83,4468 43 64,0426
20 82,6383 44 63,2340
21 81,8298 45 62,4255
22 81,0213 46 61,6170
23 80,2128 47 60,8085
24 79,4043 48 60,0000

ANEXO X

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, para os demais casos não previstos nos Anexos VI a IX

Nº de Parcelas Desconto Nº de Parcelas Desconto
1 98,0000 31 78,6780
2 97,3559 32 78,0339
3 96,7119 33 77,3898
4 96,0678 34 76,7458
5 95,4237 35 76,1017
6 94,7797 36 75,4576
7 94,1356 37 74,8136
8 93,4915 38 74,1695
9 92,8475 39 73,5254
10 92,2034 40 72,8814
11 91,5593 41 72,2373
12 90,9153 42 71,5932
13 90,2712 43 70,9492
14 89,6271 44 70,3051
15 88,9831 45 69,6610
16 88,3390 46 69,0169
17 87,6949 47 68,3729
18 87,0508 48 67,7288
19 86,4068 49 67,0847
20 85,7627 50 66,4407
21 85,1186 51 65,7966
22 84,4746 52 65,1525
23 83,8305 53 64,5085
24 83,1864 54 63,8644
25 82,5424 55 63,2203
26 81,8983 56 62,5763
27 81,2542 57 61,9322
28 80,6102 58 61,2881
29 79,9661 59 60,6441
30 79,3220 60 60,0000