Instrução Normativa IBAMA nº 148 de 11/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007
Estabelece prazo proibitivo referente ao exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinho, nas coleções de águas continentais do Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências.
Considerando as deliberações do Comitê de Pesca do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 8 de dezembro de 2006; e
Considerando, ainda, o que consta do Processo IBAMA nº 02021.000053/2004-79, resolve:
Art. 1º Proibir, no período de 15 de janeiro a 15 de abril de 2007, o exercício da pesca das espécies vulgarmente conhecidas por curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus), e branquinha (Curimatidae), nas coleções de águas continentais (rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas) do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização destas espécies e respectivas ovas.
§ 1º O desembarque das espécies acima citadas será permitido somente até o dia 14 de janeiro de 2007, data em que as canoas devem retornar ao porto de origem com todos os apetrechos conduzidos pela última saída.
§ 2º A largada de canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 0:00h do dia 16 de abril de 2007.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, comercialização ou industrialização de curimatãs, piaus, sardinhas e branquinhas, fornecerão à Superintendência Estadual do IBAMA/RN ou aos seus Escritórios Regionais, até o dia 25 de janeiro de 2007, a relação detalhada dos estoques das espécies existentes, capturadas em data anterior ao defeso.
Art. 3º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
(*) Republicada por ter saído no DOU de 12.01.2007, Seção 1, pág. 148, com incorreção no original.