Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE nº 14 DE 26/02/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mar 2024

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, a fim de estabelecer novo critério para liberação da GLME; à Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, a permitir a delegação de competência para vistoria de estabelecimento sediado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim; à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, para alterar os efeitos dessa normativa.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Os dispositivos adiante da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º:

“Art. 3º Para efeitos da hipótese disposta no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.473/2005, o processo de industrialização de mercadoria importada deverá ser realizado dentro do Estado de Rondônia, devendo tal operação constar expressamente no referido Termo de Acordo, de novas concessões, que vier a ser celebrado a partir da vigência desta Instrução Normativa.”

II – o art. 18:

“Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

III – a cláusula nona e o fechamento do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I:

“Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme requisitos e procedimentos dispostos na Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido.

....................................................................................................29/202

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo. Coordenador-Geral da Receita Estadual Acordante” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XIII ao art. 1º e o inciso VI ao § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, que “Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro”, com as seguintes redações:

“Art. 1º ..........................................................................................

.......................................................................................................

XIII - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema Fisconforme;

........................................................................................................

§ 2º .................................................................................................

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema Fisconforme;”.

Art. 3º Fica acrescido o § 5º ao art. 6º da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................

............................................................................................................

§ 5º O gerente da GITEC poderá delegar a atribuição prevista no inciso I do caput a AFTE lotado na Delegacia Regional da Receita Estadual de Porto Velho (DRRE), mediante despacho.”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual