Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC nº 14 DE 04/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2022

Dispõe sobre a certificação digital, a transmissão e o armazenamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o art. 10 da Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, e no art. 10 da Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF de que trata o art. 54 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, os quais devem ser entregues exclusivamente por meio de interface digital disponibilizada no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , a ser acessado mediante certificação digital, em conformidade com o modelo conceitual de que trata o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput será também utilizada para as seguintes finalidades:

I - identificação da instituição financeira ou assemelhada ou seu representante legal, cadastrados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;

II - assinatura digital dos arquivos a serem validados, que compõem os módulos do programa da DES-IF.

§ 2º O certificado digital deve:

I - ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, na forma da lei federal específica; e

II - ser do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário ou representante legal.

§ 3º Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.

Art. 2º A entrega da DES-IF deve ser realizada por módulos, nos seguintes prazos:

I - Módulo de Apuração Mensal, até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados;

II - Módulo de Demonstrativo Contábil, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios, até a data de vencimento do imposto referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado;

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao da competência dos dados declarados e quando demandado pela Administração Tributária do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da solicitação.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de informática da SEEC, impossibilitando a entrega dos módulos, os prazos para transmissão dos referidos módulos ficam prorrogados até o terceiro dia útil após a publicação de ato do Subsecretário da Receita que reconhecer a indisponibilidade dos sistemas de informática da SEEC.

Art. 3º As pessoas jurídicas a que se refere o caput do art. 1º devem conservar os protocolos de entrega até o transcurso do prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 4º Independentemente da transmissão ou entrega das declarações, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.

Art. 5º Na hipótese de centralização da inscrição, na forma da alínea "a" do inciso III do art. 18 do Decreto nº 25.508, de 2005, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às declarações geradas, compreendendo todos os estabelecimentos centralizados da instituição financeira localizados no Distrito Federal, é do Estabelecimento Centralizador identificado no requerimento.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído na forma do Anexo Único, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de entrega da DES-IF.

§ 2º Quaisquer atos da Administração Tributária do Distrito Federal tendentes à apuração ou constituição do crédito tributário do ISS próprio ou do cumprimento de obrigações acessórias serão direcionados ao estabelecimento centralizador a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

Art. 7º A interface digital a que se refere o caput do art. 1º será disponibilizada a partir do dia 1º de novembro de 2022.

Art. 8º Independentemente da transmissão e/ou recepção, poderá a fiscalização tributária do Distrito Federal, observado o Processo Administrativo Fiscal vigente, exigir, no prazo de 30 (trinta) dias, por notificação, os módulos da DES-IF que trata o art. 54 do Decreto nº 25.508, de 2005.

Art. 9º O Módulo de Apuração Mensal a que se refere o inciso I do art. 2º deve ser entregue até o dia 20 de novembro de 2022, relativamente às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2022.

§ 1º Serão desconsiderados eventuais arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMSIPI de que trata o Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, enviados pelas instituições financeiras em substituição ao Módulo de Apuração Mensal, inclusive quanto às competências a que se refere o caput.

§ 2º O descumprimento no disposto no caput caracterizará omissão de declaração a ser apenada na forma da legislação de regência.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CENTRALIZADA EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO DISTRITO FEDERAL (DES-IF)

1 - Identificação da instituição financeira (Estabelecimento Centralizador):

Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
CF/DF:
E-mail:

2 - Qualificação do representante:

( ) Sócio ( ) Diretor ( ) Procurador
Nome do representante:
RG/Órgão expedidor:
CPF:

3 - Identificação da contabilidade:

Nome do contato:
Telefone:
Celular:
E-mail:

4 - Declaração:

O representante acima qualificado declara, para os devidos fins, sob as penas da lei, que o(s) estabelecimento(s) abaixo relacionado(s) possui(e m) inscrição centralizada, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 18 do Decreto nº 25.508, de 2005.

CF/DF do estabelecimento centralizado CNPJ próprio do estabelecimento centralizado CNPJ do estabelecimento centralizador
     
     
     
     
     
     
     

5 - Local e data:

6 - Assinatura:

7 - Informações adicionais e documentos necessários:

7.1. O interessado deverá enviar a comunicação à SEEC por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

7.2. O interessado deverá anexar os seguintes documentos:

I - esta comunicação devidamente preenchida;

II - cópia do RG e do CPF do signatário;

III - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, sendo caso, de suas alterações posteriores regularmente registradas no órgão competente; e

IV - sendo o caso, envio de procuração eletrônica com poderes para "solicitar autenticação de livros fiscais", instruída com certificado digital do contribuinte ou do contabilista, tipo contabilista, acompanhado do documento de identificação original, com foto, do outorgante e do outorgado.

Observação: Os poderes da procuração eletrônica podem ser consultados na AgênciaNet disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , .