Instrução Normativa SEFAZ nº 14 DE 27/03/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 abr 2015
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 30/06/2015):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140 , de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria nº 440, de 22 de dezembro de 2014, baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que estabelece, para o exercício de 2015, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
Resolve:
Art. 1º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140 , de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) e Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE) discriminados na Portaria nº 440, de 22 de dezembro de 2014, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I - o formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 19 de fevereiro de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO