Instrução Normativa IBAMA nº 14 DE 20/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2012

Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 4 DE 14/02/2018):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/Ibama, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 37, de 29 de junho de 2004, que estabelece a obrigatoriedade de registro no CTF/Ibama para empresas manipuladoras de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;

Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, para a camada de ozônio;

Considerando a adesão do Brasil à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990;

Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece novo cronograma de eliminação da produção e consumo dos HCFCs;

Considerando a implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH e do Acordo Associado, aprovados na 64ª reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida em julho de 2011;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de controle das importações de HCFCs para atender às metas do cronograma brasileiro de eliminação da produção e consumo dos HCFCs,

Resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de controle, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, da importação de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.

Art. 2º. Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDOs: substâncias químicas halogenadas que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera;

II - potencial de destruição de ozônio - PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano ambiental causado por cada SDO (Anexo I);

III - substâncias alternativas: substâncias químicas utilizadas como substitutas das SDOs, por reduzirem, eliminarem ou evitarem efeitos adversos sobre a camada de ozônio;

IV - hidroclorofluorcarbonos - HCFCs: SDOs pertencentes ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

V - mistura contendo HCFCs: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDOs ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;

VI - empresa importadora: toda empresa, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, contida em listagem disponível no sítio eletrônico do Ibama para consulta;

VII - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora;

VIII - cota total: limite anual máximo de importação de HCFCs, em toneladas PDO, definido pela soma das cotas específicas atribuída a cada empresa importadora;

IX - consumo brasileiro de HCFCs: soma dos valores de produção e de importação brasileira de HCFCs, em toneladas PDO, em um ano civil, subtraída dos valores de exportação e destruição destas substâncias neste mesmo ano;

X - fator de ajuste: multiplicador utilizado para ajustar o cálculo da cota específica de cada HCFC, definido pela razão entre a média do consumo brasileiro desse HCFC e a média das importações brasileiras deste mesmo HCFC, nos anos de 2009 e 2010 (Anexo II); e

XI - solicitação de Licença de Importação: Licença de Importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e no CTF/Ibama para análise e anuência.

Art. 3º. A anuência à importação de HCFCs, de misturas contendo HCFCs ou de substâncias alternativas somente será dada pelo Ibama se a solicitação de Licença de Importação for realizada por empresa importadora que esteja inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/Ibama, na categoria e atividade adequadas, com cadastro completo e atualizado e sem impeditivos para a emissão de certificado de regularidade, bem como possua licença ou dispensa de licença ambiental válida emitida por órgão ambiental competente.

Art. 4º. A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFCs, em toneladas PDO.

Art. 5º. As cotas específicas serão calculadas conforme determinado no Anexo II.

Art. 6º. O saldo de cota de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.

Art. 7º. O controle de utilização das cotas será realizado como estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único. A importadora cujas importações excedam sua cota total ou cota específica estará sujeita à aplicação das penalidades administrativas dispostas no art. 64 do Decreto nº 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 8º. Para fins desta Instrução Normativa, as Licenças de Importação deverão ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex e no CTF/Ibama:

I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou

II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º. Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora para outra empresa uma vez a cada dois anos, observadas as normas e procedimentos constantes do Anexo IV e desde que as empresas cedente e receptora atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º.

Art. 10º. Em cada ano civil, as solicitações de Licença de Importação de HCFC devem ser realizadas no CTF/Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.

Art. 11º. Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Art. 12º. Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.

Art. 13º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 14º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

Valores de Potencial de Destruição do Ozônio - PDO*

Nome genérico

Fórmula

Nome comum

PDO

Diclorofluorometano

CHFCl2

HCFC-21

0,04

Clorodifluormetano

CHF2Cl

HCFC-22

0,055

Monoclorofluorometano

CH2FCl

HCFC-31

0,02

Tetraclorofluoroetano

C2HFCl4

HCFC-121

0,04

Triclorodifluoroetano

C2HF2Cl3

HCFC-122

0,08

Diclorotrifluoroetano

C2HF3Cl2

HCFC-123

0,02

Clorotetrafluoroetano

C2HF4Cl

HCFC-124

0,022

Triclorofluoroetano

C2H2FCl3

HCFC-131

0,05

Diclorodifluoroetano

C2H2F2Cl2

HCFC-132

0,05

Clorotrifluoroetano

C2H2F3Cl

HCFC-133

0,06

Diclorofluoretano

C2H3FCl2

HCFC-141

0,07

Diclorofluoroetano

CH3CFCl2

HCFC-141b

0,11

Clorodifluoretano

C2H3F2Cl

HCFC-142

0,07

Clorodifluoretano

CH3CF2Cl

HCFC-142b

0,065

Clorofluoroetano

C2H4FCl

HCFC-151

0,005

Hexaclorofluoropropano

C3HFCl6

HCFC-221

0,07

Pentaclorodifluoropropano

C3HF2Cl5

HCFC-222

0,09

Tetraclorotrifluoropropano

C3HF3Cl4

HCFC-223

0,08

Triclorotetrafluoropropano

C3HF4Cl3

HCFC-224

0,09

Dicloropentafluoropropano

C3HF5Cl2

HCFC-225

0,07

Dicloropentafluoropropano

CF3CF2CHCl2

HCFC-225ca

0,025

Dicloropentafluoropropano

CF2ClCF2CH-ClF

HCFC-225cb

0,033

Cloroexafluoropropano

C3HF6Cl

HCFC-226

0,10

Pentaclorofluoropropano

C3H2FCl5

HCFC-231

0,09

Tetraclorodifluoropropano

C3H2F2Cl4

HCFC-232

0,10

Triclorotrifluorpropano

C3H2F3Cl3

HCFC-233

0,23

Diclorotetrafluoropropano

C3H2F4Cl2

HCFC-234

0,28

Cloropentafluoropropano

C3H2F5Cl

HCFC-235

0,52

Tetraclorofluoropropano

C3H3FCl4

HCFC-241

0,09

Triclorodifluoropropano

C3H3F2Cl3

HCFC-242

0,13

Diclorotrifluoropropano

C3H3F3Cl2

HCFC-243

0,12

Clorotetrafluoropropano

C3H3F4Cl

HCFC-244

0,14

Triclorofluoropropano

C3H4FCl3

HCFC-251

0,01

Diclorodifluoropropano

C3H4F2Cl2

HCFC-252

0,04

Clorotrifluoropropano

C3H4F3Cl

HCFC-253

0,03

Diclorofluoropropano

C3H5FCl2

HCFC-261

0,02

Clorodifluoropropano

C3H5F2Cl

HCFC-262

0,02

Clorofluoropropano

C3H6FCl

HCFC-271

0,03

*Valores adotados para outros HCFCs devem ser consultados junto ao Ibama.

ANEXO II

Cálculo e utilização das cotas específicas

As cotas específicas de cada empresa serão calculadas e poderão ser utilizadas como se segue:

1. Para os anos civis de 2013 e 2014, as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225 serão calculadas pela média das importações de cada uma dessas substâncias realizadas pela empresa nos anos de 2009 e 2010, em toneladas PDO, multiplicadas pelo respectivo fator de ajuste.

Fator de ajuste

Nome genérico

Fórmula química

Nome comum

Fator de ajuste

Clorodifluormetano

CHF2Cl

HCFC-22

0,99970

Diclorotrifluoroetano

C2HF3Cl2

HCFC-123

1,00000

Clorotetrafluoroetano

C2HF4Cl

HCFC-124

0,99875

Diclorofluoroetano

CH3CFCl2

HCFC-141b

0,98794

Clorodifluoretano

CH3CF2Cl

HCFC-142b

0,99954

Dicloropentafluoropropano

C3HF5Cl2

HCFC-225

1,00000

1.1. Para fins de cálculo das cotas específicas definidas no item 1. serão adotados:

a) Os dados das importações registradas no CTF/Ibama e no Siscomex, desde que estas tenham sido de fato nacionalizadas, ou seja, que haja Declaração de Importação associada, independentemente da data de internalização das substâncias no País; e

b) Os valores de PDO constantes no Anexo I.

2. Para o ano civil de 2015:

a) As cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de cada empresa serão calculadas a partir da redução percentual no valor das cotas específicas definidas para o ano de 2013, na proporção de: seis vírgula cinquenta e um por cento (6,51%) sobre a cota específica de HCFC-22 e trinta e dois vírgula trinta e seis por cento (32,37%) sobre a cota específica de HCFC-141b.

b) As cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124, HCFC-142b e HCFC-225 permanecerão com os mesmos valores definidos para o ano de 2013.

Nos anos de 2013 a 2015, para a importação de qualquer outro HCFC não listado no item 1. deste Anexo, poderão ser total ou parcialmente utilizadas as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225, devendo a empresa importadora indicar, no ato de cadastramento da importação no CTF/Ibama, a cota específica de qual substância deverá ser utilizada.

ANEXO III

Controle de utilização de cotas O controle de utilização das cotas será realizado do seguinte modo:

Do cálculo e deferimento das Licenças de Importação

2. As empresas importadoras devem informar no CTF/Ibama as Licenças de Importação canceladas no Siscomex, até o mês subsequente ao cancelamento.

2.1. A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no saldo da cota específica da substância solicitada.

Da Licença de Importação Substitutiva

3. A quantidade da substância solicitada em Licença de Importação Substitutiva será abatida do saldo da cota específica do ano em que foi registrada a Licença de Importação Substitutiva.

3.1. Não havendo saldo para a substância solicitada no ano de registro da Licença de Importação Substitutiva, esta será indeferida.

Das responsabilidades e forma de controle das cotas

Compete às empresas importadoras e, subsidiariamente, ao Ibama manter o controle do saldo das cotas, para que as solicitações de Licenças de Importação não excedam os limites das cotas.

O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras no sistema informatizado do CTF/Ibama.

ANEXO IV

Transferência de cota

A transferência de cota(s) específica(s), de uma empresa importadora para outra empresa, será permitida conforme as seguintes normas:

1. A empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fração não utilizada da cota específica de cada substância.

1.1. Fica vedada a transferência de fração já utilizada da(s) cota(s) específica(s).

1.2. Após a transferência de saldo, o valor da cota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido.

2. A empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o CNPJ da empresa receptora e a quantidade a ser transferida.

2.1. O Ibama fará a análise da regularidade da transferência no prazo de até sessenta dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas cedente e receptora por meio de ofício.

3. À empresa receptora, que para efeito desta norma passa a ser reconhecida como uma empresa importadora, assim como ao saldo de cota transferido se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa.