Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 14 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2012
Disciplina os procedimentos referentes ao Cadastro, Registro e licenciamento das atividades de aproveitamento socioeconômico prevista no artigo 8º, § único, da Lei nº 12.596/1995 para a finalidade de carvoejamento, classifica as pessoas físicas e jurídicas produtoras de carvão vegetal nativo no Estado de Goiás, obrigadas ao registro previsto no § 1º do Art. 31 do Decreto nº 4.593/1995 e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAD Nº 8 DE 29/07/2022):
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, X, da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
Considerando a necessidade do controle ambiental da atividade de produção de carvão e o estabelecimento visando prevenir os impactos ambientais decorrentes, conforme dispõe o Art. 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente e Lei 12.596, de 14 de março de 1.995, e o Decreto nº 4.593, de 13 de novembro de 1.995, que a regulamenta;
Considerando as disposições do artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1.997;
Considerando a necessidade de controle da produção e da localização dos empreendimentos de produção de carvão vegetal;
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.384/2002, que Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de produção de carvão;
Considerando que a produção de carvão, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;
Considerando que a atividade de produção de carvão tem caráter temporário;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal no Estado de Goiás com as leis ambientais aplicáveis;
Considerando que para as atividades destinadas à produção e transporte de carvão devem ser antecedidas do competente licenciamento e sendo competente para conceder registro, prevenir, fiscalizar e controlar práticas relacionadas à exploração vegetal, esta Secretaria expede a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A atividade de carvoejamento, no território do Estado de Goiás, somente será regulamente exercida pelas pessoas físicas ou jurídicas detentoras da competente Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC, Registro e Cadastro emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
Parágrafo único. A expedição da Licença Ambiental para Carvoejamento, do Registro e do cadastramento, será regida pelas diretrizes desta Instrução Normativa, sujeitando-se as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividade de produção de carvão vegetal no Estado de Goiás a observar e cumprir as suas disposições.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Produção de carvão vegetal: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.
II - Carvão vegetal: substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha.
III - Forno de carvão vegetal: estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.
IV - Faixa de restrição: é a faixa às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de fornos de produção de carvão vegetal.
V - Registro: é o número único, por CGC ou CPF, da pessoa física ou jurídica inscrita na SEMARH como produtor de carvão vegetal.
VI - Cadastro: é o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.
Art. 3º. A atividade de carvoejamento para fins do cadastramento estabelecido pela Lei nº 14.384/2002, será classificada segundo o código 20 do e ao disposto no Anexo II desta mesma Lei.
§ 1º O cadastramento da atividade de carvoejamento no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais será feito via rede mundial de computadores (Internet), disponível em www.semarh.goias.gov.br.
§ 2º O Certificado de Registro de Produtor de Carvão será requerido junto a Coordenação de Atendimento ao Público (CAT) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, que procederá ao ato de registro de produtor de carvão.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DE PRODUTOR DE CARVÃO
Art. 4º. O registro de produtor de carvão é aplicado às pessoas físicas e jurídicas que produzem, beneficiem, desdobrem ou industrializem o produto, subproduto ou matéria-prima originária de qualquer formação vegetal, tanto nativa, quanto sucessora, para a produção carvão vegetal e a sua expedição dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento modelo padrão fornecido pela SEMARH atualizado, com a descrição do objeto solicitado;
Il - Procuração pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não seja assinado pelo titular do processo, com prazo de validade de até dois anos;
III - Comprovante de quitação da Taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
IV - Cópia da licença de exploração florestal - LEF;
V - Pessoa jurídica - contrato social ou similar e última alteração, inscrição estadual e CNPJ;
VI - Pessoa física - cópia do RG e CPF;
VII - Comprovante de endereço do produtor;
VIII - Contrato de Arrendamento do produtor com o proprietário da área, em vigor, devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma (original ou autenticada).
§ 1º O Certificado de Registro e o comprovante de Cadastramento serão emitidos no nome do requerente.
§ 2º O número de registro na SEMARH será único, por CGC (CNPJ) ou CPF, podendo a pessoa física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
§ 3º Estão isentas do registro previsto as pessoas físicas que empreguem lenhas apenas para uso doméstico ou as que utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanatos.
CAPÍTULO III DA LICENÇA AMBIENTAL PARA CARVOEJAMENTO
Art. 5º. Os procedimentos para expedição da Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC serão de competência da Superintendência de Licença e Monitoramento e para sua expedição serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento da Licença Ambiental de Carvoejamento - LAC, modelo padrão SEMARH;
II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais;
III - Cópia da Licença de Exploração Florestal - LEF;
IV - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar, com última alteração, se pessoa Jurídica;
V - Cópia do RG e CPF - se pessoa física;
VI - Certificado de Registro de produtor de carvão vegetal;
VII - Comprovante de cadastramento;
VIII - Contrato de arrendamento do produtor com o proprietário do imóvel rural, em vigor, devidamente assinado por ambos e com reconhecimento (original ou cópia autenticada);
IX - Publicação do pedido da Licença Ambiental para Carvoejamento no Diário Oficial do Estado de Goiás e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pela SEMARH;
X - Certidão de conformidade de atividade com as normas municipais;
XI - Cópia dos documentos comprobatórios das fontes legais de suprimento de matéria-prima, representados pelas Autorizações Ambientais emitidas pela SEMARH, devendo constar a validade e vigência e possuir volume de material lenhoso compatível com o projeto técnico de carvoaria;
XII - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 05/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO.
XIII - Anotação de responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º A produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de podas da arborização urbana, também, depende do Certificado de Registro, comprovante de cadastramento, emitido pelo órgão ambiental competente, sendo a documentação exigida:
I - Requerimento modelo padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado;
II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais;
III - Autorização do órgão municipal responsável pela arborização urbana;
IV - Alvará ou licença municipal permitindo a instalação dos fornos;
V - Anotação de responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º A produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de florestas de produção, também, dependerá do Certificado de Registro, comprovante de cadastramento, emitido pelo órgão ambiental competente, sendo a documentação exigida:
I - Requerimento modelo padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado;
II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais;
III - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar, com última alteração, se pessoa Jurídica;
IV - Cópia do RG e CPF - se pessoa física;
V - Documento de Comunicação de corte de espécie exótica;
VI - Anotação de responsabilidade Técnica - ART.
CAPÍTULO IV DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 6º. As licenças de exploração florestal, para florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de Carvoejamento, estabelecerão em seu corpo a localização técnica e legalmente aprovada, para instalação dos fornos de produção de carvão, bem como a quantidade de fornos permitida.
§ 1º As licenças para exploração florestal estabelecerão o prazo para aproveitamento socioeconômico do material lenhoso, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Nas licenças de exploração florestal - LEF, constarão o enquadramento previsto no Art. 2º, inciso I e II, da Portaria nº 068/2007 - PRES/AGMA.
§ 3º As licenças de exploração florestal estabelecerão a obrigatoriedade de recuperação da área degradada pela instalação dos fomos imediatamente ao encerramento da atividade, exigindo cronograma para os trabalhos de recuperação.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 7º. A Licença ambiental de Carvoejamento - LAC será expedida quando no mínimo sejam atendidos os seguintes requisitos técnicos:
I - quanto à localização e faixas de restrição:
a) mínimo a 3.000 (três mil) metros da sede do perímetro urbano dos municípios, distritos, vilas rurais ou núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir da área residencial;
b) mínimo de 500 (quinhentos) metros de estradas estaduais e federais;
c) mínimo de 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;
d) é vedada a instalação em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade;
e) é vedada à SEMARH a expedição da licença ambiental para carvoaria quando a área pretendida situar-se em terras indígenas;
f) é vedada a instalação de fornos de produção de carvão em Áreas de Preservação Permanente.
§ 1º excepcionalmente, em função das particularidades e das condições ambientais e de segurança, notadamente relativas a incêndios, e aproveitamento de árvores isoladas e situações que caracterizem ganho ambiental, plenamente justificado, ou ainda visando atender às faixas de restrições previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 7º desta Instrução Normativa, poderá ser autorizada a instalação de fornos para produção de carvão em propriedade diversa de onde ocorreu o desmatamento.
§ 2º Os fornos de produção de carvão instalados anteriormente a vigência desta Instrução Normativa terão o prazo de 7 (sete) meses para se adequarem aos seus termos, contados da data de sua publicação.
II - Quanto ao controle e prevenção da poluição: Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, em especial para não comprometer a qualidade dos recursos hídricos; Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida a outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005; Em função da temporariedade das Carvoarias será admissível às mesmas o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha; poderá ser utilizado para tratamento de efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência; As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo; Quando do encerramento das atividades de carvoejamento e desativação da Carvoaria, deverá ser enviado à SEMARH o Relatório Técnico Final, com respectiva ART, contendo as providências adotadas para a desativação da estrutura física instalada, recuperação e destinação da área, ilustrado com fotos que possibilitem identificar a situação antes e depois da desativação.
III - Compensação por Impactos Ambientais não Mitigáveis:
a) Volume de conversão de Lenha (em st.) até 9.000: Projeto de Plantio de floresta de produção (com cronograma de execução, ART e termo de compromisso), mínimo de 0,41 árvore por m.d.c convertido, mais a reversão de 0,25 muda de espécie nativa para programas municipais de recuperação de áreas degradadas aprovados pela câmara de compensação ambiental da SEMARH, e 0,25 mudas de espécie nativa para o SEUC para cada m.d.c convertido.
b) Volume de conversão de Lenha (em st.) até 12.000: Projeto de Plantio de floresta de produção (com cronograma de execução, ART e termo de compromisso), mínimo de 0,62 árvore por m.d.c convertido, mais a reversão de 0,40 muda de espécie nativa para programas municipais de recuperação de áreas degradadas aprovados pela câmara de compensação ambiental da SEMARH, e 0,40 mudas de espécie nativa para o SEUC para cada m.d.c convertido, incluindo-se entre estas espécies imunes ao corte.
c) Volume de conversão de Lenha (em st.) até 21.000: Projeto de Plantio de floresta de produção (com cronograma de execução, ART e termo de compromisso), mínimo de 0,75 árvore por m.d.c convertido, mais a reversão de 0,50 muda de espécie nativa para programas municipais de recuperação de áreas degradadas aprovados pela câmara de compensação ambiental da SEMARH, e 0,50 mudas de espécie nativa para o SEUC para cada m.d.c convertido, incluindo-se entre estas espécies imunes ao corte.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art. 8º. O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/nº 253, de 18 de agosto de 2006, é obrigatório para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF.
Parágrafo único. O sistema eletrônico denominado Sistema DOF será operado pela SEMARH em total observância ao que preceitua a Instrução Normativa do IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006.
Art. 9º. Para os casos em que a Licença de Exploração Florestal - LEF tenha o seu prazo de validade vencido e ainda exista produto florestal remanescente na propriedade onde houve a supressão, será concedida uma autorização para utilização de produto florestal, após a emissão de um laudo de vistoria "in loco" por técnico da SEMARH, visando verificar a regularidade de supressão da vegetação e arbitramento da volumetria, bem como das espécies remanescentes.
§ 1º Para as Licenças de Exploração Florestal concedidas nos anos de 2010 e 2011, o prazo para o aproveitamento socioeconômico fica fixado até 31 de dezembro de 2013, desde que a conversão ocorra até 30 de outubro de 2012.
§ 2º O lançamento dos créditos, no sistema DOF para os casos em que a Licença de Exploração Florestal - LEF tenha o seu prazo de validade vencido e ainda exista produto florestal remanescente na propriedade onde houve a supressão, será concedido em observância ao disposto na Portaria nº 101/2009 e atendida a compensação ambiental prevista no inciso III e suas respectivas alíneas do artigo 7º desta Instrução Normativa.
§ 3º O lançamento dos créditos no sistema DOF do produto florestal remanescente será efetuado, em volume de lenha, pelo operador do sistema DOF, observando o disposto no inciso III do artigo 7º, desta Instrução Normativa.
Art. 10º. O transporte de matéria-prima de exploração ou colheita, da origem ao destino estabelecido para a localização do forno de produção de carvão, deverá estar acompanhado do Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. Para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado o DOF, preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
Art. 11º. Caso esteja previsto o uso de área conforme especificado na alínea "e" do inciso I do Art. 7º desta Instrução Normativa e sendo a Unidade de conservação criada pelo Governo Federal ou Prefeitura Municipal deverá também ser apresentado documento do respectivo órgão gestor responsável, manifestando a concordância e eventuais condicionantes quanto à localização dos fornos e estruturas de apoio da carvoaria.
Art. 12º. Para efeito do estabelecido nesta Instrução Normativa, a SEMARH disponibilizará em sua página eletrônica na Internet a base cartográfica contendo as áreas de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I, do artigo 7º desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 13º. A alteração do proprietário ou da razão social da Carvoaria deverá ser prontamente comunicada à SEMARH, mediante protocolização do Requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração.
Art. 14º. No caso de modificação do empreendimento devidamente autorizado ou licenciado e que envolva aumento do número ou da capacidade dos fornos, em razão de qualquer alteração das fontes de suprimento de matéria prima que implique na necessidade do aumento da produção de carvão vegetal, deverá ser solicitada nova licença de Ambiental de Carvoejamento - LAC.
Art. 15º. Para efeitos de comprovação da fonte legal de matéria prima somente serão aceitas Autorizações Ambientais de Supressão Vegetal, de Aproveitamento de Material Lenhoso e da Retirada de Arvores isoladas oriundas da propriedade ou de propriedade lindeira àquela contemplada com o projeto de carvoejamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 16º. Na publicação do pedido de licenciamento ambiental para supressão vegetal, corte de árvores isoladas ou para aproveitamento de material lenhoso no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, deverá constar, também, o pedido de Autorização Ambiental para Carvoejamento, conforme modelo fornecido pela SEMARH.
Art. 17º. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, além da obrigação de reparação do dano ambiental causado.
Parágrafo único. O proprietário e o(s) responsável(is) técnico(s) responderão solidariamente se, quando da vistoria ou fiscalização, ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências desta Instrução ou daqueles cobertos pela ART pela elaboração, implementação do Projeto Técnico de Carvoaria.
Art. 18º. A SEMARH poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado de Goiás.
Art. 19º. A Licença Ambiental para Carvoejamento ou Autorização Ambiental poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:
I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes descritas ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;
IV - Determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. 20º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as da Portaria 094/2009 e da Instrução Normativa 010/2012.
Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, aos 26 dias do mês de setembro de 2012.
Jacqueline Vieira da Silva
Secretária