Instrução Normativa SEAP nº 14 de 19/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2007
Concede prazo para inscrição de interessados no permissionamento de embarcações pesqueiras, com comprimento inferior ou igual a 15 (quinze) metros, visando captura de pargo, Lutjanus purpureos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de março de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, e considerando o que consta do Processo nº 00350.000566/2004-01, RESOLVE:
Art. 1º Conceder prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para inscrição de interessados no permissionamento de embarcações pesqueiras, com comprimento inferior ou igual a 15 (quinze) metros, visando captura de pargo, Lutjanus purpureos, obedecidos os limites de esforço de que trata a Instrução Normativa MMA nº. 004, de 11 de março de 2004.
Parágrafo único. O permissionamento de que trata o caput será limitado a 50 (cinqüenta) embarcações, a serem selecionadas dentre os inscritos.
Art. 2º Os interessados em obter a concessão da permissão de pesca de que trata esta Instrução Normativa e o conseqüente registro da embarcação pesqueira deverão protocolar formulário de requerimento de registro, conforme Anexo I, no Escritório Estadual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica - SEAP/PR, na Unidade da Federação onde esteja domiciliado, sem prejuízo dos demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de abril de 2004.
Art. 3º Para concessão da permissão de pesca e a efetivação do registro das embarcações pesqueiras de que trata o art. 1º, serão observados preliminarmente, os seguintes critérios:
I - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de registro para atuar na captura de peixes diversos, utilizando os métodos linha, espinhel ou armadilha, e comprovar que operou na captura do pargo, de forma continua ou intermitente, nos anos de 2004, 2005 e 2006, com um mínimo de seis desembarques por ano;
II - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de registro para atuar na captura de peixes diversos, utilizando os métodos linha, espinhel ou armadilha, e comprovar que operou na captura do pargo, de forma continua ou intermitente, nos anos de 2004, 2005 e 2006, com um mínimo de um e o máximo de cinco desembarques por ano;
III - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de registro para atuar na captura de peixes diversos, utilizando os métodos linha, espinhel ou armadilha, sem comprovação de desembarque; e
IV - embarcações que, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca da SEAP/PR, operam em outras modalidades não dispostas nos incisos I a III, com prioridade para embarcações com menor tempo de construção.
Parágrafo único. A Comprovação de que a embarcação pesqueira opera na captura do pargo e os respectivos períodos de pesca ou operação, poderão ser realizados por meio dos seguintes documentos:
I - Declaração fornecida pelo IBAMA;
II - Guia de Venda do Produto Pescado, com identificação do nome da embarcação; e
III - Outro documento oficial comprobatório, a ser aceito a critério da SEAP/PR.
Art. 4º Caso o número de embarcações inscritas e habilitadas seja superior ao número de permissões disponíveis, serão observados os seguintes critérios em ordem de prioridade:
I - Maior tempo de registro da embarcação pesqueira;
II - Embarcação pesqueira de maior tamanho.
Art. 5º Fica estabelecido o limite máximo de uma embarcação por interessado.
Parágrafo único. Caso persista saldo remanescente de permissões, será concedido mais de uma Permissão de Pesca por interessado, e assim sucessivamente.
Art. 6º Os requerimentos de que trata o art. 2º desta instrução Normativa, deverão ser protocolados em forma de processo e encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais da SEAP/PR à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP da SEAP/PR, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro, ou se for o caso, arquivamento do processo.
Parágrafo único. A SEAP/PR divulgará a lista dos inscritos até o quinto dia útil, após o encerramento do prazo previsto no art. 1º desta instrução Normativa, e a lista dos processos deferidos até o trigésimo dia, após a divulgação da lista dos inscritos.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXO IPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE PESCA PARA O PARGO
______________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, credenciamento para a obtenção de permissionamento para a pesca de pargo.
Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Termos em que,
P. Deferimento.
_________________,____de_______________de 2007
Local e Data
_______________________________________________
Assinatura do requerente ou do representante legal