Instrução Normativa MMA nº 14 de 14/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005
Estabelece critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas, marcas de barragem, tribobós e ganchos, e demais nomenclaturas regionais utilizadas nas lagunas, baías e enseadas do Estado do Rio de Janeiro.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e o que consta do Processo IBAMA/RJ nº 02022.000684/98-68,
Considerando a necessidade de ordenamento das artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas, marcas de barragens, tribobós e ganchos e as nomenclaturas regionais, no Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas, marcas de barragem, tribobós e ganchos, e demais nomenclaturas regionais utilizadas nas lagunas, baías e enseadas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de 70 m (setenta metros) lineares da espia ao último viveiro (salão), tendo o mesmo, diâmetro máximo de 10 m (dez metros) e a distância mínima de 40 mm (quarenta milímetros) entre bambus em todas as esteiras.
§ 1º As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima de 30 m (trinta metros) entre uma e outra.
§ 2º Na instalação de artes de pesca fixas na praia deverá ser obedecida a distância mínima de 100 m (cem metros) da linha de "barra-mar" da maré de sizígia, que são as maiores marés do ano;
§ 3º As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima de 100 m (cem metros) de recifes de corais e arenitos.
Art. 3º A rede utilizada na despesca (captura) dos peixes dentro da arte de pesca fixa não poderá ter malha inferior à 60 mm (sessenta milímetros), sendo a medida tomada entre nós opostos da malha esticada.
Art. 4º A Autorização para implantação das artes de pesca fixas será concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e obedecerá as seguintes exigências:
I - apresentar requerimento, conforme anexo 1 desta Instrução Normativa, acompanhado de cópias xerox da carteira de pescador profissional, identidade, CPF e comprovante de residência;
II - apresentar descrição completa com as dimensões da arte da pesca fixa solicitada, indicando sua localização, em coordenadas geográficas marcada em cópia xerox da carta náutica da área;
III - apresentar declaração da Agência local da Capitania dos Portos, quanto à localização requerida para implantação da arte de pesca fixa.
Art. 5º As regulamentações específicas quanto a utilização de artes de pesca fixa estão contidas nas Portarias IBAMA nºs 110/97-N, para a Lagoa de Araruama; 41/96, para a Lagoa de Saquarema; e 8/97, para a Área de Proteção Ambiental Guapimirim.
Art. 6º O pescador responsável pela arte de pesca fixa fica obrigado ao preenchimento de mapa de captura informando as espécies capturadas, suas quantidades em quilos e a data da captura.
§ 1º O formulário padrão de mapa de captura, Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser entregue ao interessado no ato da autorização de implantação da arte de pesca fixa.
§ 2º O mapa de captura de que trata o caput deste artigo, após preenchido, deverá ser entregue mensalmente na sede da Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro ou na unidade descentralizada mais próxima.
Art. 7º A transferência da autorização de instalação de arte de pesca fixa e a permissão de pesca só poderá ocorrer entre ascendentes, descendentes ou cônjuges, desde que estejam devidamente registrados como pescadores profissionais no órgão competente.
Art. 8º Qualquer modificação nas condições em que foram baseadas a Licença Ambiental de Pesca implica em novo requerimento à Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As artes de pesca fixa estão sujeitas à vistoria para comprovação das informações pela equipe técnica da Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro ou na unidade descentralizada mais próxima.
Art. 9º Proibir a instalação de cercadas fixas em zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas a área de 500 m (quinhentos metros) de raio em torno da junção do acidente geográfico com o mar, rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Art. 10. No caso de desativação ou remoção do petrecho do local onde está implantado, toda e qualquer sobra de material empregado na sua confecção deverá ser removida pelo pescador responsável.
Art. 11. As artes de pesca fixa não poderão ser confeccionadas com material extraído de manguezais ou de quaisquer Áreas de Preservação Permanente-APP.
Art. 12. Para efeito da fiscalização, deverá ser mantida em local de fácil visualização, placa de identificação, contendo o nome completo do proprietário e o número de permissão no órgão competente.
Parágrafo único. A placa mencionada no caput deste artigo deverá ser providenciada pelo pescador responsável, sendo confeccionada em madeira com as seguintes dimensões: 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento e 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura, pintada na cor laranja e letras deverão ser pintadas na cor preta com tamanho mínimo de 5 cm (cinco centímetros) com espaçamento mínimo de 2 cm (dois centímetros), entre uma linha e outra, conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 13. Será concedido prazo de 180 (centro e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para que os interessados regularizem suas pendências junto ao IBAMA.
Art. 14. A manutenção e concessão de novas inscrições será avaliada a cada 3 (três) anos, a partir do encerramento do prazo estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa, com base no acompanhamento da atividade realizado pela equipe técnica da Gerência-Executiva do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO IINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA
(Brasão da República)
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ARTE DE PESCA FIXA (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS, MARCAS DE BARRAGENS, TRIBOBÓS e GANCHOS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome do Pescador:________________________________
nº RGP: _________________________________________
nº RG: ___________________________________________
nº CPF: __________________________________________
Residente à: ______________________________________
_________________________________________________
nº da Autorização de Implantação (IBAMA/RJ): ________
Autorização de instalação de: ()CERCADAS ()CURRAIS ()ESTACADAS () MARCAS DE BARRAGENS ()TRIBOBÓS e GANCHOS
Parecer: _________________________________________
Técnico Responsável: _______________________________
Data: __/__/____
Assinatura e carimbo: ______________________________
ANEXO II(Brasão da República)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA
MAPA DE CAPTURA DE ARTE DE PESCA FIXA (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS, MARCAS DE BARRAGENS, TRIBOBÓS E GANCHOS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome do Proprietário: _____________________________
no da Autorização de Implantação (IBAMA/RJ): ________
MÊS/ANO: _____________________/ ___________
Dia | Espécie capturada | Quantidade capturada (kg) |
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Rio de Janeiro, ______ de _______________de ____.
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ANEXO IIIPLACA INDICATIVA
Ministério do Meio Ambiente
Gerência-Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no Estado do Rio de Janeiro
Nome do Proprietário: _______________________ | 25 cm |
Nº Autorização IBAMA/ RJ: ___________________ | |
50 cm |