Instrução Normativa SEFAZ nº 14 de 22/02/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 1995

Atualiza os valores de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e

Considerando a coleta de preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Atualizar, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

2. Os valores referentes ao item "gado", constantes do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.

3. Nas operações realizadas entre criadores de suínos destinados à recria, com peso não superior a 25 kg, e com matrizes destinadas à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações posteriores.

4. Nas operações dentro do Estado, já está incluído na base de cálculo dos produtos cerâmicos o valor correspondente à prestação de serviço de transporte - frete, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

5. Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

6. Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviços de transporte - frete deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

7. Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento). ICMS

8. Nas operações realizadas com produtos constantes no item 23.1 - Aguardente quando vendida por empresas industriais, com devolução de vasilhames, deverá ser deduzido do valor correspondente o valor dos vasilhames constantes do item 12.05 - Litro vazio branco.

9. Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.

10. Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, entretanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 110, 135, 138 e 142/94.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda

Sistema de Pauta Fiscal

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/95 Posição: Fev/95

 
Produtos
Unidade
Valor
pauta
 
 
 
01 - AGUARDENTE - quando vendida por comerciantes atacadistas
01.02
Litro (conta-gotas)
12x1
11,50
01.03
Garrafa c/ devol. do vasilhame (660 ml)
24x1
8,70
01.04
Garrafa s/ devol. do vasilhame (660 ml)
24x1
10,00
01.05
Barril qdo. n/ dest. a ind. (a granel)
l
0,28
02 - CAJU
02.01
Castanha de caju
kg
0,40
02.02
Pedúnculo de caju
kg
0,05
03 - CANA-DE-AÇÚCAR
03.01
Cana-de-açúcar (no campo)
t
12,20
03.02
Cana-de-açúcar (na esteira)
t
15,25
04 - CERA E MEL
04.01
Cera de abelha
kg
1,70
04.03
Mel de abelha silvestre (industrial)
kg
1,40
04.04
Mel de abelha
l
2,70
04.05
Cera de carnaúba (gorda)
kg
2,25
04.06
Cera de carnaúba (olho)
kg
2,50
04.07
Cera de carnaúba (arenosa)
kg
2,00
04.08
Olho de palha de carnaúba
kg
0,08
04.09
Pó de palha de carnaúba
kg
1,10
04.10
Pó de olho de carnaúba
kg
1,50
05 - CEREAIS E OUTROS
05.01
Arroz beneficiado (AP) abaixo do padrão sc 60 kg 18,00
 
 
05.02
Arroz beneficiado do Maranhão sc 60 kg 23,00
 
 
05.03
Arroz beneficiado do Ceará sc 60 kg 20,00
 
 
05.04
Arroz com casca kg 0,20
 
 
05.05
Arroz beneficiado do Ceará (nas op. p/ out. Estados), veja item 09 Desta/IN
sc 60 kg
24,00
05.06
Café em grão
sc 60 kg
125,00
05.08
Farinha de mandioca (nas ops. p/ out. Est.)
sc 50 kg
13,50
05.12
Feijão corda do CE (nas ops. p/ out. Est.)
sc 60 kg
20,00
05.14
Feijão mulat. do CE (nas ops. p/ out. Est.)
sc 60 kg
36,00
05.17
Goma de mandioca
sc 60 kg
18,00
05.18
Milho em grão
sc 60 kg
9,00
05.19
Milho em grão para pipoca
kg
0,27
05.21
Fécula de mandioca
sc 50 kg
15,00
06 - COCOS
06.01
Coco babaçu
kg
0,08
06.02
Coco seco (nas operações p/ outros Estados)
kg
0,40
06.03
Coco verde
un.
0,25
06.04
Amêndoa de babaçu
kg
0,22
06.05
Coco seco nas operações internas
kg
0,31
07 - COUROS E PELES
07.01
Couro de boi (salmourado) esfola mecânica
kg
1,20
07.02
Couro de boi (salmourado) esfola manual
kg
0,88
07.03
Couro de boi (verde) esfola mecânica
kg
0,80
07.04
Couro de boi (verde) esfola manual
kg
0,60
07.05
Couro de boi seco
kg
1,60
07.06
Pele de cabra (de primeira)

5,00
07.07
Pele de cabra (de segunda)

2,50
07.08
Pele de carneiro (de primeira)

5,50
07.09
Pele de carneiro (de segunda)

2,75
08 - DIVERSOS
08.03
Cal em pó
t/m3
17,00
08.04
Cal em pedra
t/m3
23,00
08.07
Carvão vegetal
kg
0,04
08.08
Carvão vegetal (quando destinado a indústria)
kg
0,05
09 - EQÜINOS E MUARES
09.01
Asno (jumento)
cb
45,00
09.02
Cavalo (eqüino)
cb.
65,00
09.03
Muar (mulo)
cb.
80,00
10 - FUMO - alíquota de 25%
10.01
Em corda (de Alagoas)
kg
4,00
10.02
Em corda (de Sergipe)
kg
3,00
10.03
Picado (empacotado) - de Alagoas
kg
5,00
10.04
Picado (empacotado) - de Sergipe
kg
4,00
11 - GADO - ICMS a pagar - veja item 02 desta IN
11.01
Bovino oriundo do Estado
cb.
5,18
11.02
Bovino em pé destinado a outros Estados
cb.
5,06
11.05
Ovino oriundo do Estado
cb.
1,30
11.07
Bovino em pé oriundo de out. Est.
cb.
22,43
11.08
Bovino abatido oriundo de out. Est. (em bandas inteiras)
10 kg
0,72
11.09
Carnes bov. especiais, oriundas de outs. Ests. (filé, picanha e carne-de-sol)
10 kg
1,71
11.10
Subprodutos comestíveis de gado bovino, oriundos de outros Estados
10 kg
0,29
11.11
Suíno em pé até 40 kg
cb.
2,35
11.12
Suíno em pé acima de 40 kg
cb.
3,90
11.13
Suíno abatido até 30 kg
cb.
2,35
11.14
Suíno abatido acima de 30 kg
cb.
3,90
11.15
Outras carnes bovinas desossadas
10 kg
0,86

 
Produtos
Unidade
Valor
pauta
 
 
 
11.16
Suíno em pé oriundo de outros Estados
cb.
7,78
11.17
Suíno abatido oriundo de outros Estados (em bandas)
10 kg
1,29
11.18
Subprodutos comestíveis de gado suíno, oriundos de outros Estados
10 kg
0,29
11.19
Carnes suínas (filé, pernil, carrer., lomb., 11.19 costelinha), orig. outros Estados
10 kg
1,43
12 - GARRAFA E LITRO
12.02
Garrafa vazia (290/350 ml)
un.
0,10
12.03
Garrafa vazia (500 ml)
un.
0,07
12.04
Garrafa vazia (660 ml)
un.
0,08
12.05
Litro vazio (branco)
un.
0,10
12.06
Litro vazio (escuro)
un.
0,08
13 - HORTIFRUTIGRANJEIROS - Nas operações para outros Estados
13.01
Abacate
kg
0,34
13.02
Abóbora
kg
0,22
13.03
Abacaxi
cento
33,84
13.05
Banana
t
106,00
13.07
Cenoura
kg
0,41
13.08
Chuchu
kg
0,22
13.09
Goiaba
kg
0,06
13.10
Limão
t
58,67
13.11
Maracujá
kg
0,16
13.12
Pimentão
kg
0,45
13.13
Repolho
kg
0,31
13.14
Tomate
kg
0,32
13.15
Tomate industrial (destinado a estabelecimento industrial)
kg
0,12
13.16
Maracujá industrial (destinado a estabelecimento industrial)
kg
0,10
13.17
Goiaba industrial (destinada a estabelecimento industrial)
kg
0,06
14 - MADEIRAS
14.01
Enxaimel
carrada
13,00
14.02
Escoramento
milh.
65,00
14.03
Estacas para cerca
milh.
135,00
14.09
Carnaúba em toros
m
0,40
14.10
Maniçoba em toros
carrada
21,00
14.11
Pau-branco em toros
carrada
40,00
14.12
Pau-d'arco em toros
carrada
60,00
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS
15.01
Papel, papelão e aparas (velho)
t
20,00
15.02
Aparas onduladas (de primeira ou espec.)
t
33,00
15.03
Aparas onduladas (de segunda)
t
22,00
15.04
Aparas mistas (de terceira)
t
20,00
16 - PESCADO - nas operações p/ outros Estados
16.00
Cavala
kg
3,50
16.01
Pargo, garoupa, cioba, guaiúba, arabaiana, pescada branca, cirigado
kg
3,00
16.02
Atum, camurupim, serra, biquara, dourado, pargo ferreiro, bijupirá, mero
kg
1,80
16.03
Cangulo, sardinha, cação, arraia, galo, pescadinha e bonito
kg
1,00
16.04
Filé de peixe, de pargo
kg
6,00
16.05
Filé de peixe, de merluza
kg
2,40
16.06
Peixe seco (salgado) água doce
kg
0,15
16.07
Camarão pequeno (água doce)
kg
0,15
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - prest. serv. de transp.. (frete) já incluso
17.01
Combogó de cerâmica, tipos diversos
milh.
110,00
17.02
Laje de cerâmica para placa, tipo H-8
milh.
87,00
17.05
Telha de fabricação manual
milh.
22,00
17.06
Telha colonial prensada, com esbarro
milh.
73,00
17.08
Telha colonial lisa, marombada
milh.
77,00
17.10
Tijolo branco
milh.
21,00
17.11
Tijolo vermelho comum
milh.
17,00
17.12
Telha colon. maromb. semi-art. (tipo russa)
milh.
56,00
17.13
Tijolo vermelho com 6/8 furos
milh.
50,00
17.14
Tijolo para placa, tipo PM-6
milh.
66,00
17.15
Tijolo para placa, tipo PM-8
milh.
90,00
17.17
Tijolinho extrud. de cerâmica, p/ revest.
milh.
45,00
17.18
Tijolo verm. c/ 6 furos, de 10 x 15 x 20
milh.
50,00
17.19
Tijolo laminado
milh.
31,00
18 - PRODUTOS DO MAR
18.02
Camarão do mar, c/ casca (taman. grande)
kg
12,00
18.03
Camarão do mar, c/ casca (taman. pequeno)
kg
6,00
18.04
Carne de caranguejo
kg
3,80
18.05
Filé de camarão "sete barbas"
kg
3,80
18.06
Lagosta (cauda)
kg
18,00
18.07
Lagosta inteira (com cabeça)
kg
9,00
18.08
Camarão do mar, c/ casca (taman. médio)
kg
8,00
18.09
Camarão tipo Malásia
kg
4,80
18.10
Camarão do mar, c/ cabeça (taman. grande)
kg
7,50
18.11
Camarão do mar, c/ cabeça (taman. médio)
kg
5,20
18.12
Camarão do mar, c/ cabeça (taman. pequeno)
kg
3,80
18.13
Caranguejo (ICMS líquido a recolher - nas entradas de outros Estados)
un.
0,03
19 - QUEIJO E MANTEIGA
19.01
Manteiga (em garrafa)
un.
1,70
19.02
Manteiga (em litro)
un.
2,50
19.03
Queijo
kg
3,00
20 - SACOS
20.02
Saco de juta (usado)
un.
(ilegível no DO)
20.04
Saco de pano (usado)
un.
(ilegível no DO)
20.06
Saco de plástico (usado)
un.
(ilegível no DO)
20.07
Surrão de palha (de primeira)
un.
(ilegível no DO)
20.08
urrão de palha (de segunda)
un.
0,07
21 - SEMENTES E OUTROS
21.03
Algodão em caroço (nas operações p/ outros Estados)
kg
0,90
22 - SUCATAS
22.01
Alumínio
kg
1,20
22.02
Aço inoxidável
kg
0,20
22.03
Bateria
kg
0,18
22.04
Bronze
kg
1,30
22.05
Cavaco de alumínio
kg
0,25
22.06
Chumbo
kg
0,40
22.07
Cobre
kg
2,00
22.08
Ferro fundido e flandres
kg
0,05
22.09
Latão
kg
(ilegível no DO)
22.10
Radiador
kg
(ilegível no DO)
22.11
Vidro
kg
(ilegível no DO)
22.12
Zinco
kg
(Ilegível no DO)
22.13
Alumínio (borra)
kg
(ilegível no DO)
22.14
Pneu (velho)
un.
(ilegível no DO)
22.15
Antimônio
kg
(ilegível no DO)
22.16
Pneu (velho) tipo grande
un.
(ilegível no DO)
23 - AGUARDENTE - quando vendida por empresas industriais
23.01
Litro (conta-gotas)
12x1
8,00
23.02
Garrafa c/ devol. do vasilhame (660 ml)
24x1
5,30
23.03
Garrafa s/ devol. do vasilhame (660 ml)
24x1
6,40
23.04
Barril qdo. dest. a ind. (a granel)
l
0,14