Instrução Normativa SRF nº 139 de 22/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1999

Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 9, de 26.01.2000, DOU 28.01.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 - Ex 05, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, deverão requerer, previamente ao desembaraço aduaneiro, o enquadramento do produto nas classes de valores do IPI.

Art. 2º O enquadramento dos produtos referidos no artigo anterior, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de março de 1999, fica revogado a partir de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Os produtos não enquadrados conforme o artigo 1º poderão ser submetidos a desembaraço aduaneiro até o dia 15 de dezembro de 1999, ficando sujeitos ao imposto correspondente à letra N.

Nota: Prazo prorrogado, até 31.01.2000, pela Instrução Normativa SRF nº 148, de 14.12.1999, DOU 15.12.1999.

Art. 3º Os vinhos de que trata o artigo 1º e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no artigo 132 do Decreto nº 2.637, de 1998.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"