Instrução Normativa IBAMA nº 136 de 05/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2006
Proíbe o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água continentais sob domínio da União, no Estado da Paraíba, e a captura das espécies Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus), no período de 15 de dezembro de 2006 a 15 de março de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e o estímulo à pesca;
Considerando a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo IBAMA nº 02016.000237/02-91, resolve:
Art. 1º Proibir o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água continentais sob domínio da União, no Estado da Paraíba, e a captura das espécies Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus), no período de 15 de dezembro de 2006 a 15 de março de 2007.
Art. 2º Proibir o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies de piracema, sob qualquer forma que venha a descaracterizar os indivíduos, dificultando sua identificação.
§ 1º No caso do transporte de espécies de piracema oriundas de locais onde o período de defeso é diferente do estabelecido no Estado, o produto deverá estar acompanhado do comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e petrechos de pesca.
§ 2º Sendo o transporte, a comercialização, o beneficiamento, o armazenamento e a industrialização do pescado proveniente de aqüicultura, só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com comprovação de procedência.
Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrechos, até a distância de 1.500m a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante o período definido nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Permitir a pesca profissional e amadora, nas modalidades embarcada e desembarcada, durante o período estabelecido, utilizando a linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.
Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações estaduais especificas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS