Instrução Normativa IBAMA nº 130 de 30/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2006

Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2006/2007, nas áreas das bacias hidrográficas do Leste, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.004997/2003-43, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2006/2007, nas áreas das bacias hidrográficas do Leste, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco, contempladas por instruções normativas específicas.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d' água.

Art. 2º Estabelecer o período de 1º de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007 para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º.

Parágrafo único. Fica proibida a pesca do bagre branco (Netuna barba) de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2007, em águas continentais, estuários e mar territorial.

Art. 3º Fica proibida a pesca:

I - nas lagoas marginais; e

II - até um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

Art. 4º Proibir, no período de defeso definido nesta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

Art. 5º Permitir, em rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, a pesca desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Parágrafo único. no Estado do Espírito Santo, é permitido o uso de jeque ou jequiá.

Art. 6º Permitir, em reservatórios, a pesca embarcada e desembarcada:

I - Ao pescador profissional:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 1/3 do ambiente aquático, e identificada com plaqueta;

b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos e identificada com plaqueta; e

c) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

II - Ao pescador amador, linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Art. 7º Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), híbridos e camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), sem limite de cota ao pescador profissional, e 10kg mais um exemplar ao pescador amador.

Art. 9º A pesca da manjuba (Anchoviela lepidentostole) no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno (Mar de Dentro), em Iguape/SP permanece regulamentada pela IN nº 13, de 16.12.1984.

Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 11. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de aquiculturas registradas como tal no órgão competente e cadastradas no IBAMA, e deverá estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 12. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, estocados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares.

Art. 13. Fica excluída das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS