Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 13 DE 13/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 abr 2016

Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga do SalvadorCARD, regulamentado pelo Dec. nº 25.917, de 27 de março de 2015, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no § 4º do art. 1º e o art. 5º, do Decreto nº 25.917 , de 27 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga do SalvadorCARD obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A partir de abril de 2016, o titular do crédito poderá cadastrar os cartões do SalvadorCARD a serem beneficiados, bem como realizar a transferência do crédito, no seu perfil disponibilizado no portal: "nota.salvador.ba.gov.br".

Art. 3º Antes de realizar a primeira transferência, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.

§ 1º O valor máximo, por mês, a ser convertido em carga será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 2º A transferência poderá ser realizada diariamente.

§ 3º Uma vez realizada a transferência, não poderá ocorrer estorno da mesma.

§ 4º Não será efetuada a transferência em caso de inexatidão do número do cartão, retornando o valor para o titular do crédito.

Art. 4º O período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias úteis, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito.

Art. 5º Uma vez autorizada a conversão e realizada a transferência, o prazo para utilização do crédito é de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva transferência para o cartão.

Art. 6º A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive em relação ao CPF, nome do beneficiado e número do cartão SalvadorCARD para qual ocorrerá a transferência.

Art. 7º A execução do disposto no Dec. nº 25.917, de 27 de março de 2015, fica subordinada à adesão por parte do Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática ao Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo constante no ANEXO II desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, em 13 de abril de 2016.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 13/2016 Termo de Autorização de Conversão de Crédito para o Cartão SalvadorCARD

Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria Municipal da Fazenda- SEFAZ a transferir os créditos oriundos do Programa Nota Salvador para carga nos cartões do SalvadorCARD cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.

Estou ciente de que esta transferência segue as regras da legislação municipal, especificamente o Dec. nº 25.917, de 27 de março de 2015, e a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 13/2016, bem como as regras para utilização do cartão definidas pelo Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática vigentes ao tempo da realização das conversões.

Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

(Assinatura eletrônica mediante senha)

ANEXO II INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 13/2016 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 13/2016

Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, com endereço na Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador/BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.927.801/0004-91, neste ato representada pelo Sr. Secretário da Fazenda, PAULO GANEM SOUTO, portador do CPF/MF nº XXX - XXX.XXX/XX e da carteira de identidade nº XX - XXX-XX, devidamente autorizado pelo Dec. 25.917, de 27 de março de 2015.

E, de outro lado, o CONSÓRCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 22.267.284/0001-10, com endereço na Rua Alfazema, nº 761, Edifício Iguatemi Business Flat, sala 205, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia.

CONSIDERANDO QUE:

I - o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 8.421/2013 , criou o Programa Nota Salvador, instrumento de incentivo à cidadania fiscal e que autoriza a devolução ao contribuinte participante de parte do imposto pago em relação ao serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;

II - o Poder Executivo municipal editou o Dec. nº 25.917, de 27 de março de 2015, que assegurou ao tomador de serviços a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em créditos para carga do cartão SalvadorCARD;

III - o mesmo Dec, nº 25.917, de 27 de março de 2015, autorizou a Secretaria Municipal da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática, prestador do serviço da carga do cartão SalvadorCARD, com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador para esta modalidade de utilização.

IV - as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que as pessoas físicas que receberem os créditos do Programa Nota Salvador possam convertê-los automaticamente em carga do SalvadorCARD;

V - o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de carga do cartão SalvadorCARD, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Salvador; e

VI - as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

VII - As Partes têm entre si justo e acertado firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Definições

1.1. Carga SalvadorCARD: significam os créditos em reais, disponibilizados pelo Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática, para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Salvador, mediante a conversão dos créditos recebidos em conformidade com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes dos créditos no Cartão SalvadorCARD, serão utilizados de acordo com o regramento existente para a utilização do referido cartão.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pelo SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Salvador.

1.3. Participante do Programa: significa(m) a(s) pessoa(s) física(s), detentor(as) do crédito do Programa Nota Salvador, que pode optar por converter o crédito que possue no Programa para o cartão(ões) do SalvadorCARD cadastrados no seu perfil junto ao Programa Nota Salvador.

2. Objeto

2.1. Este instrumento tem por objeto estabelecer os termos pelos quais a Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática fornecerá os serviços decorrentes da carga do cartão SalvadorCARD para a utilização pelos participantes do Programa Nota Salvador.

3. Obrigações do SEFAZ.

3.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, o SEFAZ terá as seguintes obrigações:

a) transferir para o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática os créditos dos participantes do Programa Nota Salvador, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos neste instrumento;

b) notificar o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre qualquer irregularidade na execução do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara que informará aos participantes do Programa Nota Salvador sobre a existência das regras de utilização e fruição da transferência do crédito a qualquer tempo, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Salvador que solicitarem transferência para carga do cartão SalvadorCARD, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obrigações do Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática.

4.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática terá as seguintes obrigações:

a) disponibilizar, após confirmação do pagamento do boleto, a carga do cartão SalvadorCARD, conforme autorizado(s) pelo participante(s) do Programa Nota Salvador, nos termos e condições estabelecidos neste instrumento.

b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e informações necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento.

c) dar ciência a SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Salvador sobre os serviços decorrentes de Termo de Cooperação Técnica;

5. Vigência

5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Salvador.

6. Rescisão

6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido sem justa causa, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo, por outro lado, pode ser rescindido por justa causa, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;

II - decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial do Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática;

III - revogação/extinção do Programa Nota Salvador;

IV - revogação da autorização do Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática para prestação dos serviços de operação do SalvadorCARD;

V - qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e

VI - nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, em consonância com o art. 393 do Código Civil Brasileiro.

7. Responsabilidades

7.1. Eventuais perdas e danos decorrentes da execução do presente instrumento serão arcados pela Parte que descumprir suas obrigações. Na hipótese de uma das Partes ser demandada administrativa ou judicialmente em virtude de falha ou inexecução das obrigações da outra Parte, observada a legislação aplicável, a Parte faltosa deverá requerer a exclusão da outra Parte do pólo passivo da demanda, arcando com todos os custos inerentes a referidos procedimentos, inclusive, mas não se limitando a, honorários advocatícios, custas processuais, indenizações e acordos, sendo ou não possível ou deferida a medida de substituição e/ou exclusão da Parte inocente do pólo passivo da demanda.

7.2. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

7.3. Caso alguma das Partes receba uma demanda relacionada à responsabilidade da outra Parte, a Parte responsável ("Parte Indenizante") se obriga a pedir a exclusão da Parte que receber a citação ou intimação ("Parte Indenizada") do pólo passivo da demanda judicial. A Parte Indenizante, inclusive, arcará com as despesas que a Parte Indenizada for obrigada a pagar, tais como custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização pelos danos causados por tais demandas, devendo ser considerado o seguinte:

I - a Parte Indenizada deve apresentar à Parte Indenizante uma notificação por escrito de cada demanda por elas recebida;

II - as Partes, de comum acordo e de boa-fé, atuarão no sentido de colaborar quanto à estratégia de defesa e no sentido de fornecer elementos probatórios e prestar informações sobre os processos em curso; e

III - a Parte Indenizada não deve celebrar qualquer acordo nas demandas em que a Parte Indenizante não seja Parte, sem a prévia e expressa autorização da Parte Indenizante.

8. Avisos e Notificações.

8.1 As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:

Se para a SEFAZ:

A/C: SEDOF- SETOR DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Email: notasalvador@sefaz.salvador.ba.gov.br

Se para O CONSÓRCIO:

A/C: Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática

Email: nivaldo@salvadorcard.com.br

marcelo.franco@salvadorcard.com.br

9. Disposições Gerais

9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde já acordam que o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subseqüente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.

9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexeqüibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.

9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.

9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.

9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.

10. Foro.

10.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.

[ Cidade], [dia ] de [mês ] de 2016.

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SEFAZ

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Consórcio Salvador Transcard De Bilhetagem Automática

Testemunhas:

1. ________________________________

Nome:

CPF:

2. _________________________________

Nome:

CPF: