Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 18/06/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2008

DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI), DA ALTERAÇÃO DE SEU REGIME DE RECOLHIMENTO RELATIVO AO ICMS, E DA UTILIZAÇÃO DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe acerca dos procedimentos de exclusão de empresas optantes do simples nacional, alteração de seu regime de recolhimento relativo ao icms, utilização de saldo de documentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos visando a forma de exclusão de empresas optantes do regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Considerando a necessidade de evitar-se a tributação em duplicidade para empresas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda com CNAE-Fiscal de substituição tributária do ICMS por entradas,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 1º Os procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, ainda, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, à alteração do regime de recolhimento relativo ao ICMS e à utilização de saldo de documentos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As exclusões, a emissão, o registro e julgamento dos recursos formalizados por empresas optantes do Simples Nacional, referentes aos Termos de Exclusão, far-se-ão em conformidade com esta Instrução Normativa, com fundamento no art.29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº15, de 23 de julho de 2007.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 2º A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI far-se-á após monitoramento, fiscalização ou procedimento administrativo realizado por servidor fazendário, munido do respectivo ato designatório, sempre que constatado que a empresa incorreu em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º São também hipóteses de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, processadas periódica e automaticamente, a critério da Secretaria da Fazenda, as que se enquadrem nos seguintes eventos durante o ano-calendário:

I - Evento 379: o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

II - Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

§ 2º Poderão ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:

I - durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

§ 3º São competentes para excluírem de ofício empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI ou a suspensão da inscrição no CGF os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 4º Antes de quaisquer procedimentos com vistas à exclusão de ofício de empresas optantes do Simples Nacional ou pelo SIMEI ou à suspensão da inscrição no CGF, as empresas serão notificadas para autorregularização, salvo nas hipóteses de eventos tratados automaticamente no âmbito do CNPJ.

§ 5º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 6º Em caso de a empresa não se autorregularizar no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, esta deverá ser notificada por edital, antes da abertura do processo de exclusão do Simples Nacional, constando-se, em seu cadastro, a situação cadastral Ativa em Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se regularizar. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 04/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Em caso de não regularização da empresa no prazo estabelecido no § 5º deste artigo o processo de exclusão será iniciado, conforme art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 6º-A. Após o prazo de que trata o § 6º deste artigo, será dado início ao processo de exclusão de ofício, observando-se, no que couber, as disposições relativas à expedição de Ato Declaratório de Baixa de Ofício, de que trata o art. 40 da Instrução Normativa nº 77/2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 04/03/2022).

§ 7º No que se refere às exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deve-se utilizar de quaisquer meios disponíveis e amparados na legislação quanto à apuração das receitas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 04/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º As exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1º e 2º serão automáticas, utilizando quaisquer meios disponíveis e amparados na legislação quanto à apuração das receitas.

§ 8º Quando se tratar de procedimento de suspensão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá ser observada a legislação estadual vigente que discipline a matéria.

§ 9º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º São competentes para procederem à exclusão de ofício, a que se refere a Resolução CGSN nº15/2007, os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 10.03.2010):

Parágrafo único. A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo far-se-á após ação fiscal empreendida por servidor fazendário, munido do respectivo ato designatório, sempre que constatada que as empresas incorrem ou, mesmo ingressas no Simples Nacional, incorriam em situações de vedação previstas no art.17 da Lei Complementar nº 123/2006.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 2º-A O contribuinte optante pelo Simples Nacional somente poderá ser excluído desse regime após o trânsito em julgado do auto de infração, caso em que o Contencioso Administrativo Tributário (Conat) comunicará esse fato à Coordenadoria da Execução Tributária (Corex) para que tome as providências cabíveis. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 22 DE 22/04/2013).

Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional" (Anexo I), a ser emitido pelo sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser emitido pelo sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, por meio eletrônico, mediante ciência do interessado por carta com aviso de recebimento ou, quando da impossibilidade destas, por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional (Anexo II), publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, mediante ciência do interessado por carta com aviso de recepção, ou, quando da impossibilidade destas, por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional (Anexo II), publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo a ciência ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 23/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, mediante ciência do interessado, por carta, com aviso de recepção, ou, quando da impossibilidade destas, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo a ciência ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

§ 2º Considera-se realizada a notificação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado consultar o teor da notificação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;

b) 15 (quinze) dias contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o notificado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da notificação eletrônica encaminhada;

II - pessoalmente, na data da ciência do notificado ou da lavratura da declaração de recusa pelo responsável pela realização da notificação;

III - por via postal:

a) na data da efetiva recepção pelo notificado do Aviso de Recebimento (AR);

b) quando houver recusa do notificado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);

c) se omitida a data a que se referem as alíneas 'a' e 'b' deste inciso, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto da EBCT, disponível no sítio eletrônico http://www.correios.com.br;

IV - por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional (Anexo II), na data da publicação do Diário Oficial do Estado (DOE).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Após a ciência do Termo de Exclusão, a empresa terá 30 (trinta) dias para apresentar recurso, dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária (COREX), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.

§ 3º A data da notificação do Termo de Exclusão de que trata o § 2º deverá ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

§ 4º A empresa terá 30 (trinta) dias contados da data da sua notificação para apresentar recurso dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Art. 4º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador da COATE, mediante despacho fundamentado, manifestar-se no prazo de até 20 (vinte) dias úteis. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador da COREX manifestar-se no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante despacho fundamentado.

§ 1º O recurso contra a exclusão deverá ser entregue, preferencialmente, na unidade da circunscrição fiscal da empresa excluída, e somente deverá ser recebido, mediante petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos obrigatórios:

I - cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;

II - procuração, com firma reconhecida, se for o caso;

III - outros documentos auxiliares apresentados pelo contribuinte na fundamentação do seu recurso.

IV - Termo de Exclusão ou de Indeferimento da opção. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

§ 2º Do despacho proferido pelo coordenador da COATE, quando desfavorável à empresa, não caberá qualquer outro recurso na esfera administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Do despacho proferido pelo coordenador da COREX, quando desfavorável à empresa, não caberá qualquer recurso na esfera administrativa.

Art. 5º No caso da empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.

Art. 6º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 83 da Resolução CGSN 140, de 2018, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 4º da Resolução CGSN nº15/2007.

§ 1º Na hipótese de exclusão de ofício por motivo de débito ou por ausência de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), será considerada a permanência da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) como optante do Simples Nacional, mediante a comprovação de sua regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência no Termo de Exclusão.

§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório expedido pelo coordenador da COATE. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório expedido pelo coordenador da COREX.

§ 3º As exclusões de ofício ou aquelas não realizadas mediante comunicação do contribuinte, conforme os arts. 81 e 115 da Resolução CGSN 140, de 2018, deverão ser efetivadas por servidor fazendário, fazendo uso dos códigos de eventos correspondentes, utilizando-se para isso do Portal do Simples Nacional, de forma automática ou manual, por meio de certificação digital. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

§ 4º Os processos de exclusões de que trata o § 3º deverão ser parametrizados, sistematizados e automatizados tanto quanto possível, para dar celeridade ao processo de exclusão de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

§ 5º É permitida a fiscalização de empresa optante pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI antes, durante ou depois do processo de exclusão de que trata esta Instrução Normativa, relativamente a quaisquer atividades desenvolvidas ou evento em que esteja incorrendo, enquanto pendente o prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 7º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, deverão ser enquadradas no regime de Recolhimento Normal ou no regime de que trata o inciso III do art. 805 do Decreto nº 24.569 , de 15 de julho de 1997, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias dos respectivos regimes.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a ME, a EPP e o MEI que forem excluídos de ofício ficarão sujeitos ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, se devidos, na conformidade da legislação tributária estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 16/12/2021).

§ 2º O Ato Declaratório praticado pela Sefaz em relação às exclusões de ofício, conforme o art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que trata o caput deste artigo, deverá a ser efetuado preferencialmente em lote e deverá conter, para efeito de identificação, o número e ano desta Instrução Normativa seguido do ano de exclusão do efetivo ato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 deverão ser enquadradas no regime de Recolhimento Normal ou Especial, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias dos respectivos regimes.

§ 1º Poderão ser enquadradas no regime Especial de Recolhimento, com "Ufirce zero", as empresas varejistas com faturamento de até 200.000 (duzentas mil) Ufirce's e CNAE's-Fiscal sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso II do art.1º do Decreto nº 29.149, de 7 de janeiro de 2008, combinado com o art. 806 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS/CE.

§ 2º.Para efeito do disposto neste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício ficará sujeita ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, se devido, na conformidade da legislação tributária estadual.

Art. 8º O ICMS recolhido indevidamente na forma do Simples Nacional deverá ser compensado no Portal do Simples Nacional ou restituído pela SEFAZ, na forma da legislação estadual. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deverá ser compensado ou restituído através do Portal do Simples Nacional.

Art. 9º Os documentos fiscais autorizados para as ME'se EPP's, excluídas do Simples Nacional, poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para seu uso, desde que observadas as seguintes condições:

I - a ME ou EPP excluída do Simples Nacional, desde que possua documentos fiscais de modelo NF-1 e NF1-A, deverá grafar em seus documentos, por meio indelével, a seguinte expressão: "Não optante do Simples Nacional - Este documento gera crédito de ICMS";

II - na hipótese de que os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao imposto destacado estiverem tarjados ou, de alguma forma, obliterados, a empresa deverá lançar essas informações no próprio corpo da nota fiscal.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no caput deste artigo às empresas inscritas no CGF no regime de Recolhimento de ME e EPP, com posse de documentos fiscais sob essa condição, desde que não tenham formalizado sua opção ao Simples Nacional no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº123/2006.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 10. No caso de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 81 e no art. 115 da Resolução CGSN 140, de 2018.

Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusões de ofício do Simples Nacional a pedido, respeitada a Lei Complementar nº 123, de 2006, e, no que couber, o art. 805 do Decreto 24.569, de 1997, a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento Normal ou no regime de que trata o inciso III do art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso, respeitando-se a data do efeito da exclusão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. No caso de exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou EPP, deverá a mesma proceder de conformidade com o disposto no art.3º, incisos I e II, da Resolução CGSN nº15/2007.

Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusões do Simples Nacional a pedido, a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento Normal ou Recolhimento Especial, conforme o caso, respeitando-se a data do efeito da exclusão.

Art. 11. Os empresários individuais e as sociedades mercantis cadastradas no CGF, não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), ficarão obrigadas à apresentação dessas inscrições no momento em que solicitarem qualquer alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento ou qualquer outro benefício fiscal. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, cadastradas no CGF, não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), no momento que solicitarem qualquer alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento ou qualquer outro benefício fiscal, ficam obrigadas à apresentação dessas inscrições.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

Art. 12. As empresas não optantes do Simples Nacional com CNAE-Fiscal principal de arrecadação e fiscalização sujeita à cobrança do ICMS na sistemática de substituição por entrada, enquadradas de ofício no Regime Especial de Recolhimento com exigência de Ufirce, ou no Regime Normal, serão reenquadradas no Regime Especial de Recolhimento sem exigência de Ufirce com efeito retroativo a partir de 1º de julho de 2007.

Parágrafo único. Estende-se as disposições contidas no caput deste artigo às obrigações tributárias de natureza acessória, relativamente às empresas omissas na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para o período mencionado.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2008.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto Da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO nº _______/_____

ATO DESIGNATÓRIO Nº:__________

RAZÃO SOCIAL:___________________________________________

CNPJ:___________________________________CGF: _________

ENDEREÇO:_____________________________________________

BAIRRO:___________________________ MUNICÍPIO: ___________

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

Hipótese da exclusão:

Fundamentação legal:

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e protocolizado, de preferência, na Unidade Fazendária de seu domicílio fiscal.

O contribuinte será notificado do despacho proferido pelo Coordenador da COATE.

___________________, ______ de __________________ de _____.

Local e Data:

Assinatura e carimbo do servidor designado Ciente: ____________________________ Data: _____/_______/____

Titular/Sócio/Administrado

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 26/07/2019):

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008.

Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional nº ______/____

O Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária em __________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, faz Saber que o contribuinte ______________________________________, CGF nº __________, fica Notificado de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), através do Termo de Exclusão nº___________, por incorrer, no ano de ______, na hipótese de exclusão prevista ______________________________________________________________(_______________________________________________________________), podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE). A falta de apresentação de Recurso Administrativo no prazo acima citado sujeita o contribuinte à exclusão do Simples Nacional.

Célula de Execução da Administração Tributária em __________________, aos ___, de ___ de _________ de ____

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 23/05/2013):

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008

Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional nº______/____

O Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária em __________, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008,

Faz saber que o contribuinte ______________________________________, CGF nº__________, fica Notificado de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), através do Termo de Exclusão nº_________, por incorrer, no ano de ______, na hipótese de exclusão prevista __________________________________ (___________________________________________________________), podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Edital, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (Corex).

A falta de apresentação de Recurso Administrativo no prazo acima citado sujeita o contribuinte à exclusão do Simples Nacional.

Célula de Execução da Administração Tributária em __________________, aos ___, de ___ de _________ de ____.