Instrução Normativa MMA nº 13 de 09/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005
Permite, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais listados no Anexo I desta Instrução Normativa.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002681/2004-06, e
Considerando as recomendações das reuniões técnicas sobre peixes ornamentais realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Considerando a necessidade de alterações na lista de espécies de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia permitidas ao comércio de peixes ornamentais; e
Considerando as atuais revisões taxonômicas e a necessidade de controlar o uso de peixes naturais de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, resolve:
Art. 1º Permitir, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais listados no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Exemplares vivos das espécies de peixes nativos de águas continentais não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer exploração para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo àqueles cujas espécies tenham regulamentação própria que permita a utilização para tais fins.
§ 2º Espécimes vivos de peixes de águas continentais não listados no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam reproduzidos por aqüicultor devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.
§ 3º Exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais não listados no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizados como ornamentais, exclusivamente para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que autorizados pela Gerência-Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 4º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de peixes nativos não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitadas as legislações que regulamentam o uso dessas espécies.
§ 5º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, mesmo que pertencentes a gêneros permitidos por esta Instrução Normativa, devem estar de acordo com as normas estabelecidas nas legislações específicas.
Art. 2º Proibir, durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:
I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
II - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática; e
III - revolvimento de substrato.
Art. 3º A exportação internacional de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderá ser realizada mediante Autorização de Exportação, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, emitida pela Gerência-Executiva do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade de no máximo um ano, expirando, compulsoriamente, no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, sendo obrigatórios os seguintes procedimentos:
I - ao exportador: protocolizar a documentação necessária à solicitação de exportação na Gerência-Executiva do IBAMA; e
II - à Gerência-Executiva do IBAMA:
a) analisar a documentação anexa à solicitação protocolizada;
b) controlar as exportações das espécies de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia citadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
c) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas à exportação e as documentações que comprovem os registros obrigatórios nos órgãos competentes com as taxas devidamente pagas; e
d) emitir a Autorização de Exportação e enviar cópia à Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros-CGREP, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros-DIFAP do IBAMA.
§ 2º A Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo não se aplica às exportações das espécies que constem ou passem a constar nos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES.
Art. 4º A exportação internacional de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia cuja espécie conste, ou passe a constar, nos Apêndices da CITES, tem autorização própria para cada transação, conforme instituído em legislação específica, diferente do modelo apresentado no Anexo II e do prazo de validade estabelecido no § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os procedimentos necessários à exportação de que trata o caput deste artigo devem seguir o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II, do § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Após cumpridas as exigências constantes do § 1º, a Gerência-Executiva do IBAMA enviará solicitação de exportação, parecer técnico e demais documentos à CGREP/DIFAP/IBAMA, que deverá emitir a Licença de Exportação da CITES.
Art. 5º As autorizações de exportação internacionais, concedidas, decorrentes da Portaria IBAMA nº 62-N, de 10 de junho de 1992, têm seus prazos de validade assegurados.
Art. 6º O transporte interestadual e internacional de espécies de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais de Águas Continentais, constante no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º As embalagens contendo espécimes de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa devem apresentar em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
§ 2º As Autorizações e Guias de Trânsito de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia devem constar primeiramente os nomes científicos das espécies.
Art. 7º O Gerente-Executivo do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante portaria, atribuição para emissão das Guias de Trânsito de peixes de Águas Continentais para Fins Ornamentais e de Aquariofilia.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias do IBAMA nº 62-N, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 1992; nº 80-N, publicada no DOU. de 27 de julho de 1994; nº 03, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 29 de julho de 2002; e nº 02, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 11 de janeiro de 2003.
MARINA SILVA
ANEXO INome Científico | Nomes Vulgares | |
1 | Abramites hypselonotus | Abramites |
2 | Acanthodoras spinosissimus | Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador, Peixe-Gato, |
3 | Acarichthys heckelii | Acará-Branco, Acará-Amarelo |
4 | Amblydoras hancockii | Cascudo-Mole |
5 | Ancistrus sp. | Acari, Cascudo, Bodó |
6 | Anostomus anostomus | Aracú-Listrado, Anostumus |
7 | Anostomus ternetzi | Aracú, Anostumus |
8 | Apareiodon affinis | Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa |
9 | Aphyocharax anisitsi | Enfermeirinha |
10 | Apistogramma agassizii | Agassizi |
11 | Apistogramma borellii | Apistograma |
12 | Apistogramma commbrae | Apistograma |
13 | Apistogramma ortmanni | Apistograma |
14 | Apistogramma pertensis | Pertence |
15 | Apistogramma trifasciata | Apistograma |
16 | Apteronotus albifrons | Ituí-Cavalo |
17 | Aspidoras poecilus | Aspidora |
18 | Astyanax bimaculatus | Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-Do-Rabo-Amarelo |
19 | Astyanax fasciatus | Lambari-Do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-Do-Rio |
20 | Austrolebias nigripinnis | Cinolébia |
21 | Baryancistrus sp. | Acari, Cascudo, Bodó |
22 | Biotodoma cupido | Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido |
23 | Brochis britskii | Coridora-Gigante |
24 | Brochis splendens | Limpa-Fundo-Verde |
25 | Bryconops caudomaculatus | Bricon |
26 | Bujurquina mariae | Acará |
27 | Bunocephalus amaurus | Rabeca, Banjo |
28 | Bunocephalus coracoideus | Cachorro, Cruz-Do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo |
29 | Callichthys callichthys | Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá. |
30 | Carnegiella marthae | Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca |
31 | Carnegiella strigata | Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta |
32 | Catoprion mento | Catirina, Piranha, Pacu-Piranha |
33 | Chalceus erythrurus | Arirí |
34 | Chalceus macrolepidotus | Araripirá, Ararí, Chalceu |
35 | Characidium fasciatum | Canivete, Lambari, Torpedo |
36 | Charax condei | Peixe -Vidro |
37 | Charax gibbosus | Corcundinha |
38 | Chilodus punctatus | Cabeça-Para-Baixo |
39 | Cichlasoma festae | Acará |
40 | Cichlasoma portalegrense | Cará-Moita |
41 | Colomesus asellus | Baiacu |
42 | Colomesus psittacus | Baiacu, Baiacu-D'água-Doce |
43 | Copeina guttata | Copeina |
44 | Copella Arnoldo | Copella |
45 | Copella metae | Copella |
46 | Copella nattereri | Copella |
47 | Copella nigrofasciata | Copella |
48 | Corydoras acutus | Coridora |
49 | Corydoras adolfoi | Coridora |
50 | Corydoras aeneus | Coridora |
51 | Corydoras agassizii | Coridora |
52 | Corydoras ambiacus | Coridora |
53 | Corydoras arcuatus | São-Pedro, Sarro, Coridora |
54 | Corydoras barbatus | Ferreiro, Maria-Da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora |
55 | Corydoras burgessi | Coridora |
56 | Corydoras caudimaculatus | Coridora |
57 | Corydoras davidsandsi | Coridora |
58 | Corydoras elegans | Coridora |
59 | Corydoras griseus | Coridora |
60 | Corydoras haraldschultzi | Coridora |
61 | Corydoras hastatus | Coridora-Mini |
62 | Corydoras julii | Coridora-Leopardo, Leopardo |
63 | Corydoras melini | Coridora |
64 | Corydoras narcissus | Coridora |
65 | Corydoras nattereri | Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora |
66 | Corydoras paleatus | Coridora |
67 | Corydoras parallelus | Coridora |
68 | Corydoras punctatus | Coridora |
69 | Corydoras rabauti | Coridora |
70 | Corydoras reticulatus | São-Pedro, Sarro, Coridora |
71 | Corydoras robineae | Coridora |
72 | Corydoras robustus | Coridora |
73 | Corydoras schwartzi | Coridora |
74 | Corydoras sterbai | Coridora |
75 | Crenicara punctulatum | Xadrez |
76 | Crenicichla alta | Joaninha, Jacundá |
77 | Crenicichla notophthalmus | Joaninha, Jacundá |
78 | Crenicichla regani | Joaninha, Jacundá |
79 | Crenuchus spilurus | Crenucho |
80 | Dekeyseria pulcher | Acari, Cascudo |
81 | Dianema longibarbis | Dianema |
82 | Dianema urostriatum | Rondon, Dianema |
83 | Dicrossus filamentosus | Xadrez |
84 | Dicrossus maculatus | Xadrez |
85 | Eigenmannia sp. | Peixe-Espada-Da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente |
86 | Exodon paradoxus | Miguelzinho |
87 | Farlowella sp. | Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi |
88 | Gasteropelecus levis | Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo |
89 | Gasteropelecus sternicla | Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa |
90 | Geophagus altifrons | Cará, Acará |
91 | Gymnocorymbus ternetzi | Tetra-Preto |
92 | Hemigrammus bleheri | Rodostomus |
93 | Hemigrammus erythrozonus | Torpedinho, Lambari |
94 | Hemigrammus marginatus | Torpedinho, Bandeirinha-De-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-Do-Rabo-Vermelho, Lambari |
95 | Hemigrammus | ocellifer Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-De-Fogo, Olho-Vermelho |
96 | Hemigrammus | pulcher Olho-De-Fogo |
97 | Hemigrammus | ulreyi Ulrey Verdadeiro |
98 | Hemigrammus | unilineatus Piquira |
99 | Hemiodus gracilis | Cruzeiro-Do-Sul |
100 | Hemiodus sterni | Hemiodus sterni |
101 | Hopliancistrus | tricornis Acari, Cascudo |
102 | Hyphessobrycon sp. | Rosaceu |
103 | Hypostomus sp. | Acari, Cascudo |
104 | Inpaichthys kerri | Puxa-puxa |
105 | Laemolyta taeniata | Lisa, Lápis |
106 | Laetacara curviceps | Acarazinho |
107 | Laetacara dorsigera | Acará-Bobo, Acará-Brincalhão |
108 | Leporacanthicus galaxias | Acari, Cascudo |
109 | Leporacanthicus joselimai | Acari, Cascudo |
110 | Leporellus vittatus | Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha |
111 | Leporinus agassizi | Aracu |
112 | Liosomadoras oncinus | Liosomadoras oncinus |
113 | Merodontotus tigrinus | Tigrinus |
114 | Mikrogeophagus ramirezi | Ramirezi |
115 | Moenkhausia affinis | Piaba |
116 | Moenkhausia barbouri | Piaba |
117 | Moenkhausia colletii | Piaba |
118 | Moenkhausia dichroura | Piaba-Bota-Fogo |
119 | Moenkhausia gracilima | Piaba |
120 | Moenkhausia hasemani | Piaba |
121 | Moenkhausia intermedia | Lambari, Piaba |
122 | Moenkhausia jamesi | Piaba |
123 | Moenkhausia lepidura | Piaba |
124 | Moenkhausia megalops | Piaba |
125 | Moenkhausia oligolepis | Piaba-Rabo-De-Ouro |
126 | Moenkhausia sanctaefilomenae | Piaba |
127 | Monocirrhus polyacanthus | Peixe-folha |
128 | Myleus rubripinnis | Pacuzinho vermelho |
129 | Nannostomus beckfordi | Torpedinho-Dourado, Lápis |
130 | Nannostomus digrammus | Lápis |
131 | Nannostomus eques | Lápis |
132 | Nannostomus espei | Lápis |
133 | Nannostomus marginatus | Torpedinho, Lápis |
134 | Nannostomus trifasciatus | Torpedinho, Zepelim, Lápis |
135 | Nannostomus unifasciatus | Peixe-Lápis, Lápis |
136 | Oligancistrus punctatissimus | Acari, Cascudo |
137 | Otocinclus affinis | Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro |
138 | Otocinclus flexilis | Cascudinho |
139 | Otocinclus vittatus | Limpa-Vidro |
140 | Paracheirodon axelrodi | Cardinal |
141 | Paracheirodon simulans | Néon-Verde |
142 | Parancistrus aurantiacus | Acari, Cascudo |
143 | Parodon suborbitalis | Canivete, Mariposa |
144 | Parotocinclus maculicauda | Cascudinho |
145 | Peckoltia spp | Pecoltia |
146 | Petitella georgiae | Rodostomo |
147 | Poecilia reticulata | Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-De-Moça |
148 | Poecilocharax weitzmani | Brilhante |
149 | Polycentrus schomburgkii | Marajó |
150 | Prionobrama filigera | Prionobrama |
151 | Pristobrycon calmoni | Piranha |
152 | Pseudacanthicus leopardus | Assacu-Pintado |
153 | Pseudanos gracilis | Anostumus |
154 | Pseudanos trimaculatus | Anostumus |
155 | Pterolebias longipinnis | Rivulo |
156 | Pterophyllum scalare | Acará-Bandeira, Acará-De-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú |
157 | Pygocentrus nattereri | Piranha |
158 | Pyrrhulina brevis | Pyrrhulina Pintada |
159 | Pyrrhulina laeta | Pyrrhulina |
160 | Pyrrhulina rachoviana | Pyrrhulina |
161 | Pyrrhulina vittata | Pyrrhulina |
162 | Rineloricaria fallax | Rabo-De-Chicote |
163 | Rineloricaria lanceolata | Cascudo, Viola, Rabo-De-Chicote |
164 | Rineloricaria lima | Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote |
165 | Rineloricaria parva | Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-De-Chicote |
166 | Rivulus punctatus | Rivulo |
167 | Rivulus urophthalmus | Pacuí |
168 | Satanoperca jurupari | Jurupari |
169 | Scobiancistrus sp. | Acari, Bodó, Cascudo |
170 | Serrapinnus notomelas | Caramelo |
171 | Serrasalmus hollandi | Piranha |
172 | Spectracanthicus murinus | Acari, Cascudo |
173 | Sturisoma barbatum | Cascudinho-Bico |
174 | Symphysodon aequifasciatus | Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde, |
175 | Symphysodon discus | Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco |
176 | Tatia aulopygia | Tatia |
177 | Thayeria obliqua | Taéria |
178 | Thoracocharax stellatus | Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador |
179 | Trigonectes strigabundus | Trigonectes |
180 | Uaru amphiacanthoides | Uaru |