Instrução Normativa MMA nº 13 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Permite, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais listados no Anexo I desta Instrução Normativa.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002681/2004-06, e

Considerando as recomendações das reuniões técnicas sobre peixes ornamentais realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando a necessidade de alterações na lista de espécies de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia permitidas ao comércio de peixes ornamentais; e

Considerando as atuais revisões taxonômicas e a necessidade de controlar o uso de peixes naturais de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, resolve:

Art. 1º Permitir, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais listados no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Exemplares vivos das espécies de peixes nativos de águas continentais não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer exploração para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo àqueles cujas espécies tenham regulamentação própria que permita a utilização para tais fins.

§ 2º Espécimes vivos de peixes de águas continentais não listados no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam reproduzidos por aqüicultor devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 3º Exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais não listados no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizados como ornamentais, exclusivamente para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que autorizados pela Gerência-Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 4º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de peixes nativos não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitadas as legislações que regulamentam o uso dessas espécies.

§ 5º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, mesmo que pertencentes a gêneros permitidos por esta Instrução Normativa, devem estar de acordo com as normas estabelecidas nas legislações específicas.

Art. 2º Proibir, durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:

I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;

II - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática; e

III - revolvimento de substrato.

Art. 3º A exportação internacional de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderá ser realizada mediante Autorização de Exportação, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, emitida pela Gerência-Executiva do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade de no máximo um ano, expirando, compulsoriamente, no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, sendo obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - ao exportador: protocolizar a documentação necessária à solicitação de exportação na Gerência-Executiva do IBAMA; e

II - à Gerência-Executiva do IBAMA:

a) analisar a documentação anexa à solicitação protocolizada;

b) controlar as exportações das espécies de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia citadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

c) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas à exportação e as documentações que comprovem os registros obrigatórios nos órgãos competentes com as taxas devidamente pagas; e

d) emitir a Autorização de Exportação e enviar cópia à Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros-CGREP, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros-DIFAP do IBAMA.

§ 2º A Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo não se aplica às exportações das espécies que constem ou passem a constar nos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES.

Art. 4º A exportação internacional de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia cuja espécie conste, ou passe a constar, nos Apêndices da CITES, tem autorização própria para cada transação, conforme instituído em legislação específica, diferente do modelo apresentado no Anexo II e do prazo de validade estabelecido no § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa.

§ 1º Os procedimentos necessários à exportação de que trata o caput deste artigo devem seguir o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II, do § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa.

§ 2º Após cumpridas as exigências constantes do § 1º, a Gerência-Executiva do IBAMA enviará solicitação de exportação, parecer técnico e demais documentos à CGREP/DIFAP/IBAMA, que deverá emitir a Licença de Exportação da CITES.

Art. 5º As autorizações de exportação internacionais, concedidas, decorrentes da Portaria IBAMA nº 62-N, de 10 de junho de 1992, têm seus prazos de validade assegurados.

Art. 6º O transporte interestadual e internacional de espécies de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais de Águas Continentais, constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º As embalagens contendo espécimes de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa devem apresentar em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

§ 2º As Autorizações e Guias de Trânsito de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia devem constar primeiramente os nomes científicos das espécies.

Art. 7º O Gerente-Executivo do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante portaria, atribuição para emissão das Guias de Trânsito de peixes de Águas Continentais para Fins Ornamentais e de Aquariofilia.

Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias do IBAMA nº 62-N, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 1992; nº 80-N, publicada no DOU. de 27 de julho de 1994; nº 03, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 29 de julho de 2002; e nº 02, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 11 de janeiro de 2003.

MARINA SILVA

ANEXO I

 Nome Científico Nomes Vulgares 
Abramites hypselonotus Abramites 
Acanthodoras spinosissimus Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador, Peixe-Gato, 
Acarichthys heckelii Acará-Branco, Acará-Amarelo 
Amblydoras hancockii Cascudo-Mole 
Ancistrus sp. Acari, Cascudo, Bodó 
Anostomus anostomus Aracú-Listrado, Anostumus 
Anostomus ternetzi Aracú, Anostumus 
Apareiodon affinis Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa 
Aphyocharax anisitsi Enfermeirinha 
10 Apistogramma agassizii Agassizi 
11 Apistogramma borellii Apistograma 
12 Apistogramma commbrae Apistograma 
13 Apistogramma ortmanni Apistograma 
14 Apistogramma pertensis Pertence 
15 Apistogramma trifasciata Apistograma 
16 Apteronotus albifrons Ituí-Cavalo 
17 Aspidoras poecilus Aspidora 
18 Astyanax bimaculatus Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-Do-Rabo-Amarelo 
19 Astyanax fasciatus Lambari-Do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-Do-Rio 
20 Austrolebias nigripinnis Cinolébia 
21 Baryancistrus sp. Acari, Cascudo, Bodó 
22 Biotodoma cupido Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido 
23 Brochis britskii Coridora-Gigante 
24 Brochis splendens Limpa-Fundo-Verde 
25 Bryconops caudomaculatus Bricon 
26 Bujurquina mariae Acará 
27 Bunocephalus amaurus Rabeca, Banjo 
28 Bunocephalus coracoideus Cachorro, Cruz-Do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo 
29 Callichthys callichthys Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá. 
30 Carnegiella marthae Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca 
31 Carnegiella strigata Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta 
32 Catoprion mento Catirina, Piranha, Pacu-Piranha 
33 Chalceus erythrurus Arirí 
34 Chalceus macrolepidotus Araripirá, Ararí, Chalceu 
35 Characidium fasciatum Canivete, Lambari, Torpedo 
36 Charax condei Peixe -Vidro 
37 Charax gibbosus Corcundinha 
38 Chilodus punctatus Cabeça-Para-Baixo 
39 Cichlasoma festae Acará 
40 Cichlasoma portalegrense Cará-Moita 
41 Colomesus asellus Baiacu 
42 Colomesus psittacus Baiacu, Baiacu-D'água-Doce 
43 Copeina guttata Copeina 
44 Copella Arnoldo Copella 
45 Copella metae Copella 
46 Copella nattereri Copella 
47 Copella nigrofasciata Copella 
48 Corydoras acutus Coridora 
49 Corydoras adolfoi Coridora 
50 Corydoras aeneus Coridora 
51 Corydoras agassizii Coridora 
52 Corydoras ambiacus Coridora 
53 Corydoras arcuatus São-Pedro, Sarro, Coridora 
54 Corydoras barbatus Ferreiro, Maria-Da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora 
55 Corydoras burgessi Coridora 
56 Corydoras caudimaculatus Coridora 
57 Corydoras davidsandsi Coridora 
58 Corydoras elegans Coridora 
59 Corydoras griseus Coridora 
60 Corydoras haraldschultzi Coridora 
61 Corydoras hastatus Coridora-Mini 
62 Corydoras julii Coridora-Leopardo, Leopardo 
63 Corydoras melini Coridora 
64 Corydoras narcissus Coridora 
65 Corydoras nattereri Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora 
66 Corydoras paleatus Coridora 
67 Corydoras parallelus Coridora 
68 Corydoras punctatus Coridora 
69 Corydoras rabauti Coridora 
70 Corydoras reticulatus São-Pedro, Sarro, Coridora 
71 Corydoras robineae Coridora 
72 Corydoras robustus Coridora 
73 Corydoras schwartzi Coridora 
74 Corydoras sterbai Coridora 
75 Crenicara punctulatum Xadrez 
76 Crenicichla alta  Joaninha, Jacundá 
77 Crenicichla notophthalmus Joaninha, Jacundá 
78 Crenicichla regani Joaninha, Jacundá 
79 Crenuchus spilurus Crenucho 
80 Dekeyseria pulcher Acari, Cascudo 
81 Dianema longibarbis Dianema 
82 Dianema urostriatum Rondon, Dianema 
83 Dicrossus filamentosus Xadrez 
84 Dicrossus maculatus Xadrez 
85 Eigenmannia sp. Peixe-Espada-Da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente 
86 Exodon paradoxus Miguelzinho 
87 Farlowella sp. Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi 
88 Gasteropelecus levis Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo 
89 Gasteropelecus sternicla Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa 
90 Geophagus altifrons Cará, Acará 
91 Gymnocorymbus ternetzi Tetra-Preto 
92 Hemigrammus bleheri Rodostomus 
93 Hemigrammus erythrozonus Torpedinho, Lambari 
94 Hemigrammus marginatus Torpedinho, Bandeirinha-De-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-Do-Rabo-Vermelho, Lambari 
95 Hemigrammus ocellifer Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-De-Fogo, Olho-Vermelho 
96 Hemigrammus pulcher Olho-De-Fogo 
97 Hemigrammus ulreyi Ulrey Verdadeiro 
98 Hemigrammus unilineatus Piquira 
99 Hemiodus gracilis Cruzeiro-Do-Sul 
100 Hemiodus sterni Hemiodus sterni 
101 Hopliancistrus tricornis Acari, Cascudo 
102 Hyphessobrycon sp. Rosaceu 
103 Hypostomus sp. Acari, Cascudo 
104 Inpaichthys kerri Puxa-puxa 
105 Laemolyta taeniata Lisa, Lápis 
106 Laetacara curviceps Acarazinho 
107 Laetacara dorsigera Acará-Bobo, Acará-Brincalhão 
108 Leporacanthicus galaxias Acari, Cascudo 
109 Leporacanthicus joselimai Acari, Cascudo 
110 Leporellus vittatus Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha 
111 Leporinus agassizi Aracu 
112 Liosomadoras oncinus Liosomadoras oncinus 
113 Merodontotus tigrinus Tigrinus 
114 Mikrogeophagus ramirezi Ramirezi 
115 Moenkhausia affinis Piaba 
116 Moenkhausia barbouri Piaba 
117 Moenkhausia colletii Piaba 
118 Moenkhausia dichroura Piaba-Bota-Fogo 
119 Moenkhausia gracilima Piaba 
120 Moenkhausia hasemani Piaba 
121 Moenkhausia intermedia Lambari, Piaba 
122 Moenkhausia jamesi Piaba 
123 Moenkhausia lepidura Piaba 
124 Moenkhausia megalops Piaba 
125 Moenkhausia oligolepis Piaba-Rabo-De-Ouro 
126 Moenkhausia sanctaefilomenae Piaba 
127 Monocirrhus polyacanthus Peixe-folha 
128 Myleus rubripinnis Pacuzinho vermelho 
129 Nannostomus beckfordi Torpedinho-Dourado, Lápis 
130 Nannostomus digrammus Lápis 
131 Nannostomus eques Lápis 
132 Nannostomus espei Lápis 
133 Nannostomus marginatus Torpedinho, Lápis 
134 Nannostomus trifasciatus Torpedinho, Zepelim, Lápis 
135 Nannostomus unifasciatus Peixe-Lápis, Lápis 
136 Oligancistrus punctatissimus Acari, Cascudo 
137 Otocinclus affinis Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro 
138 Otocinclus flexilis Cascudinho 
139 Otocinclus vittatus Limpa-Vidro 
140 Paracheirodon axelrodi Cardinal 
141 Paracheirodon simulans Néon-Verde 
142 Parancistrus aurantiacus Acari, Cascudo 
143 Parodon suborbitalis Canivete, Mariposa 
144 Parotocinclus maculicauda Cascudinho 
145 Peckoltia spp Pecoltia 
146 Petitella georgiae Rodostomo 
147 Poecilia reticulata Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-De-Moça 
148 Poecilocharax weitzmani Brilhante 
149 Polycentrus schomburgkii Marajó 
150 Prionobrama filigera Prionobrama 
151 Pristobrycon calmoni Piranha 
152 Pseudacanthicus leopardus Assacu-Pintado 
153 Pseudanos gracilis Anostumus 
154 Pseudanos trimaculatus Anostumus 
155 Pterolebias longipinnis Rivulo 
156 Pterophyllum scalare Acará-Bandeira, Acará-De-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú 
157 Pygocentrus nattereri Piranha 
158 Pyrrhulina brevis Pyrrhulina Pintada 
159 Pyrrhulina laeta Pyrrhulina 
160 Pyrrhulina rachoviana Pyrrhulina 
161 Pyrrhulina vittata Pyrrhulina 
162 Rineloricaria fallax Rabo-De-Chicote 
163 Rineloricaria lanceolata Cascudo, Viola, Rabo-De-Chicote 
164 Rineloricaria lima Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote 
165 Rineloricaria parva Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-De-Chicote 
166 Rivulus punctatus Rivulo 
167 Rivulus urophthalmus Pacuí 
168 Satanoperca jurupari Jurupari 
169 Scobiancistrus sp. Acari, Bodó, Cascudo 
170 Serrapinnus notomelas Caramelo 
171 Serrasalmus hollandi Piranha 
172 Spectracanthicus murinus Acari, Cascudo 
173 Sturisoma barbatum Cascudinho-Bico 
174 Symphysodon aequifasciatus Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde, 
175 Symphysodon discus Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco 
176 Tatia aulopygia Tatia 
177 Thayeria obliqua Taéria 
178 Thoracocharax stellatus Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador 
179 Trigonectes strigabundus Trigonectes 
180 Uaru amphiacanthoides Uaru 

ANEXO II ANEXO III