Instrução Normativa CRE/SEFAZ nº 13 de 13/07/1994

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 1994

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros à fiscalização e arrecadação para a obtenção de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte fluvial cargas interestadual e intermunicipal.

Considerando as divergências havidas entre os preços efetivamente praticados e os preços declarados para efeito de pagamento do imposto.

RESOLVE:

1. Definir para os órgãos de fiscalização e arrecadação os critérios para obtenção de base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte fluvial de cargas interestadual e intermunicipal.

2. Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa ao serviço de transporte prestado:

I - pelo próprio remetente, desde que o valor do frete seja evidenciado na nota fiscal que acompanha a mercadoria.

II - por empresa devidamente inscrita no CAD/ICMS. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 01.03.1999, Ed. de 01.03.1999)

3. Para o cálculo do valor do frete, tomar-se-á por base a distância, em milhas a partir do local do início até o final da prestação do serviço, conforme o Anexo único constante nesta IN.

4. Nos casos de operação do sistema RO/RO, independentemente da natureza e peso das cargas embarcadas, considerar-se-á os seguintes pesos para apuração do valor da operação:

4.1 - Carreta c/cavalo - 27.00 T

4.2 - Carreta s/cavalo - 25.00 T

4.3 - Caminhão,Truck/Toco e ônibus -16.00 T

4.4 - Automóveis, tratores e outros - o peso descrito no Conhecimento de Transporte

5. São fonte de informações das milhas do Ministério da Marinha, através da Capitania dos Portos e outros órgãos correlatos.

6. Conhecida a distância referida ao item 3o valor do frete Será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

d x p x i x D = f, onde

d = distância em milhas;

p = peso em toneladas;

i = índice fixo de 0,065;

D = preço do litro de óleo diesel;

f = valor do frete.

6.1 - Para determinar o valor do litro do óleo diesel, proceder a multiplicação do preço a varejo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito centésimo).

EXEMPLO PARA APLICAÇÃO DA FÓRMULA

Uma carga transportada de Porto Velho para a cidade de Manaus, pesando 27.000 quilos, qual é a base de cálculo do ICMS a recolher?

Solução

d = 728 milhas;

p = 27,0 T;

i = 0,065 (índice fixo)

d = R$ 0,298 (preço do litro do óleo diesel, já com o procedimento do item 6.1

f = ?

Aplicando-se a fórmula, temos:

728 x 27,0 x 0,065 x 0,298 = f

f = R$ 380,74 (valor do frete ou da base de cálculo).

7. Como complemento à obtenção da base de cálculo, poderão ser considerados os seguintes subsídios: cartas de frete, conhecimentos e outros documentos que majorem os preços.

8. O imposto por força do Convênio ICMS 38/89 encontra-se reduzido de tal forma que sua incidência resulte nos percentuais abaixo, aplicáveis sobre o valor do frete:

I - nas operações internas, 13,6%;

II - nas operações interestaduais, 9,6%.

9. No transporte de carga efetuado por autônomo ou empresa de transporte fluvial sediada em outro Estado, poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido, conforme prevê o Convênio ICMS 25/90 e Res.032/GAB/SEFAZ.

I - a empresa de transporte fluvial inscrita no CAD/ICMS, quando esta efetuar a subcontratação;

II - o alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto no subitem 9.1.;

III - o depositário de mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, observado o disposto no subitem

9.1. .......................................

9.1. Nas hipótese a que se referem os incisos II e III do item 9, deverão ser indicados na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos normais, os dados relativos à prestação de serviço.

10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 009 de 20 de junho de 1994.

Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, em 08 de julho de 1994.

SELCIMAR DA SILVA BEZERRA

Coordenador/CRE

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DISTÂNCIA FLUVIAL (Em Milhas)

DE
 
PARA
EM MILHAS
Porto Velho
 
Humaitá
157
"
"
Manicoré
401
"
"
Foz do Aripuanã
491
"
"
Vista Alegre
522
"
"
Borba
577
"
"
Nova Olinda
619
"
"
Foz do Rio Madeira
644
"
"
Manaus
728
"
"
Itacoatiara
836
"
"
Urucurituba
886
"
"
Parintins
974
"
"
Juriti
1.026
"
"
Oriximina
1.052
"
"
Santarém
1.137
"
"
Monte Alegre
1.196
"
"
Prainha
1.239
"
"
Almeirim
1.318
"
"
Gurupá
1.383
"
"
Breves
1.527
"
"
Curralinho
1.551
"
"
Sebastião Boa Vista
1.573
"
"
Belém
1.653
"
"
Tefé
1.085
"
"
S.Paulo de Olivença
1.541
"
"
Tabatinga
1.681
"
"
Macapá
2.313
"
"
Boa Vista
2.506
"
"
Xapuri
2.578
"
"
Brasiléia
2.655