Instrução Normativa IBAMA nº 129 de 30/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2006

Proíbe a pesca, anualmente, no período de 1º de dezembro a 28 de fevereiro, nos açudes públicos do estado da Bahia que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.007413/2004-72, resolve:

Art. 1º Proibir a pesca, anualmente, no período de 1º de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia:

I - Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba;

II - Cocorobó, município de Canudos;

III - Pinhões, município de Juazeiro;

IV - Brumado, município de Rio de Contas;

V - Tremendal, município de Tremendal;

VI - Adustina, município de Adustina;

VII - Quicé, município de Senhor do Bonfim;

VIII - Andorinha, município de Andorinha;

IX - Araci, município de Araci;

X - Anajé, município de Anajé ; e,

XI - Champrão, município de Condeubas.

Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS