Instrução Normativa DETRAN-DF nº 125 DE 01/03/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2018
Rep. - Fixa as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
(Revogado pela Instrução DETRAN-DF Nº 280 DE 26/03/2019):
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX, das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784 , de 16 de março de 2007, e
Considerando o disposto nos Artigos 22, Incisos I e X, artigo 74 e o artigo 79 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando a Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro de 2017; CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016;
Considerando a Lei Distrital nº 5.551, de 19 de outubro de 2015,
Considerando os Decretos nºs 37.228, de 1º de abril de 2016 e 37.933, de 30 de dezembro de 2016;
Considerando o Edital de chamamento público nº 02/2017 -DETRAN/DF publicado no DODF nº 229, de 01 de dezembro de 2017, página 58;
Considerando a Lei nº 12.865 , de 09 de outubro de 2013;
Considerando as Circulares do BACEN nº 3.682, de 04 de novembro de 2013 e Circular nº 3.815. de 7 de dezembro de 2015;
Resolve:
Art. 1º Fixar as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, em conformidade com a legislação de trânsito vigente e o que estabelece esta Instrução.
§ 1º Em atendimento ao espaço físico atualmente disponível, o DETRAN/DF efetuará o credenciamento de no máximo 02 (duas) empresas com base no chamamento público realizado pelo órgão, pelo período de no mínimo 05 (cinco) anos, com o objetivo de disponibilizar ao cidadão guichês em seus postos de atendimento e depósitos de veículos para atuarem no processamento de pagamento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito e de débito.
§ 2º A busca pela adesão de outros órgãos atuantes no Sistema Nacional de Trânsito a essa modalidade de processamento de pagamentos é de responsabilidade das empresas credenciadas.
Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo Detran/DF como Empresas de Parcelamento de Multas - EPM.
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Instrução denomina-se:
I - Adquirente: Instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões.
II - Subadquirentes: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e a as adquirentes.
III - Facilitadora de Pagamentos: é a instituição que de algum modo intermedia o pagamento para outros;
IV - Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
V - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e está sujeito aos princípios constantes do art. 3ª da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios que lhes são correlatos.
Art. 5º O credenciamento está previsto pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 697, de 10 de outubro de 2017, e se dará de duas formas:
1. Para atuar dentro do ambiente físico e virtual do DETRAN/DF e disponibilizando os serviços de Recuperação de Créditos, de acordo edital de chamamento nº 02/2017 DETRAN/DF, publicado no DODF nº 229, de 01 de dezembro de 2017;
2. Para atuação apenas em ambiente virtual, com link disponibilizado no site do DETRAN/DF, de acordo com as normas do órgão;
Art. 6º Qualquer interessado, a qualquer tempo, pode requerer credenciamento, o qual está condicionado à comprovação da capacidade técnica exigida pela legislação em vigor e pelo regulamento do Banco Central do Brasil, além do cumprimento dos requisitos exigidos nesta norma.
Art. 7º Observando o disposto no § 1º do art. 1º, os demais credenciamentos poderão atuar pelo sistema on line e outras formas que não ocupem espaço físico do órgão.
Seção I - Do Requerimento
Art. 8º A empresa interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá apresentar ao Diretor-Geral do Detran/DF requerimento preliminar, acompanhado dos documentos constantes do art. 11, exceto aqueles que atenderam o previsto no § 1º do art. 1º.
§ 1º Os requerimentos preliminares para credenciamento serão analisados em ordem cronológica de autuação.
§ 2º Deferido o requerimento, o interessado deverá apresentar toda a documentação listada nos artigos 11 e 12 desta Instrução, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias, contados a partir do recebimento da resposta a sua solicitação.
Art. 9º O requerente não poderá ter sofrido nenhuma penalidade de o impeça de atuar junto à Administração Pública, nos termos das legislações em vigor.
Seção II - Da Documentação Necessária ao Credenciamento
Art. 10. A apresentação dos requisitos compõe-se de duas fases para melhor organização, sendo necessário obter aprovação total dos documentos na primeira fase para submeter-se à fase seguinte:
I - Fase 1:
a) Para atendimento ao Edital de Chamamento DETRAN/DF nº 02/2017, conforme item 1 do art. 5º desta: é composta pelo preenchimento do requerimento e entrega dos documentos que tratam da regularidade fiscal e judicial da empresa e do(s) sócio(s)/proprietário(s), bem como pela apresentação de documentos que comprovem todos os vínculos decorrentes da habilitação para o exercício das atividades previstas na Resolução CONTRAN n 697/2107 e de Recuperação de Creditos, dos documentos dos profissionais que nela atuarão, para averiguação do atendimento de seus requisitos técnicos;
b) Para credenciamento na modalidade de atendimento virtual via site, conforme item 2 do art. 5º desta: composta pelo preenchimento do requerimento e entrega dos documentos que tratam da regularidade fiscal e judicial da empresa e do(s) sócio(s)/proprietário(s), bem como pela apresentação de documentos que comprovem todos os vínculos decorrentes da habilitação para o exercício das atividades previstas na Resolução CONTRAN n 697/2107, dos documentos dos profissionais que nela atuarão, para averiguação do atendimento de seus requisitos técnicos;
II - Fase 2: Para as duas formas de credenciamento: trata-se de apresentação do projeto, contendo toda parte tecnológica, hardware e software, mão-de-obra, insumos para desenvolvimento das atividades bem como outros que o DETRAN/DF julgar necessários para a concretização da proposta. Possui prazo máximo de entrega de 30 dias após o recebimento de confirmação de aprovação da Fase 1.
Art. 11. Os documentos que devem ser, obrigatoriamente, apresentados na Fase 1 são:
I - da EMPRESA:
a) cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente, do qual conste a atividade necessária para atuar no mercado, e de Recuperação de Créditos(esse item é somente para aquelas que se enquadram no item 1, art. 5º), e cópia de todos os demais contratos que vinculem a empresa, no caso de FACILITADORA E OU SUBADQUIRENTE.
b) declaração atualizada, expedida pela subadquirente e/ou adquirente, provando o vínculo, no caso de empresa FACILITADORA;
c) Certidões Negativas:
c.1) da Receita Federal do Brasil;
c.2) da Receita do Distrito Federal
c.3) do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c.4) de Regularidade Fiscal do FGTS;
d) SEFIP;
e) Certidão negativa da Jutiça do Trabalho;
f) Certidão negativa da Justiça Federal;
g) Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
h) cópia da fiança garantidora da empresa junto à adquirente, devendo ser atualizada conforme solicitado pelo órgão;
i) cópia do alvará de localização e funcionamento e ou documento equivalente;
j) cópia do comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou renovação anual de entidade;
k) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
l) cópia do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
II - dos sócios/proprietários:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do Cadastro da Pessoa Física;
c) Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
d) Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
e) Certidão negativa da Justiça Federal;
f) Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
g) cópia de comprovante de residência atualizado, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele.
Art. 12. Os documentos que devem ser, obrigatoriamente, apresentados na Fase 2 são:
I - projeto contendo todo o desenvolvimento do sistema de atendimento ao cidadão, contendo o descritivo dos seguintes requisitos técnicos:
a) recuperação de créditos (somente para as empresas que se enquadrarem no item 1, art. 5º desta): plataforma de atendimento, automatização, parametrização individualizada com endereço eletrônico da internet para cada tipo parametrizado, formas de abordagem, possibilidade de consultas;
b) das formas de repasse integral dos valores, conforme previsto na Resolução CONTRAN, podendo ser no máximo em D+2;
c) sistema informatizado que possibilite integração automática com o DETRAN/DF, auditoria e emissão de relatórios, nos termos da Resolução CONTRAN 697/2017, e aqueles exigidos pelo DETRAN/DF;
d) sede ou filial no Distrito Federal;
e) condições de absorver os custos decorrentes da implantação do sistema informatizado e os decorrentes da integração com o DETRAN/DF e dos equipamentos de HARDWARE e SOFTWARE;
f) declaração atual com firma reconhecida, dos proprietários, reconhecendo ter condições de cumprir as obrigações do credenciamento bem como financeiras de suportar em sua integralidade o repasse dos valores ao DETRAN/DF, em no máximo D+2, dos parcelamentos efetuados decorrentes da Resolução CONTRAN 697/2017, assumindo total responsabilidade civil, penal e administrativa dos problemas decorrentes do exercício da atividade desse credenciamento.
g) declaração dos proprietários, com firma reconhecida, de que está ciente dos termos e condições desta Instrução Normativa e as constantes da Resolução CONTRAN 697/2017, concordando com as mesmas em sua integralidade;
II - Apresentação dos planos de pagamentos dos débitos em aberto, a serem disponibilizados para o cidadão no qual ele possa conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda as suas necessidades.
Art. 13. Todos os documentos elencados nos artigos 11 e 12 devem ser entregues no Protocolo do Detran/DF e estar válidos na data de sua apresentação.
Seção III - Da Análise dos Documentos
Art. 14. Havendo registro de "CONSTA" nas certidões apresentadas deverá a empresa apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, e/ou documento equivalente quanto à regularidade para o exercício da atividade, seja o apontamento da empresa e/ou do profissional.
Art. 15. Verificada irregularidade de qualquer dos documentos relacionados nos artigos 11 e 12 desta Instrução, o Detran/DF comunicará ao interessado e concederá prazo improrrogável de dez dias para sanar as pendências, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Seção IV - Da Vistoria
Art. 16. Após o Detran/DF realizar vistoria nos guichês de atendimento para as empresas selecionadas trabalharem dentro do ambiente físico do órgão, nos termos do § 1º, do art. 1º e item 1 do art. 5º, será expedida a autorização para funcionamento. Qualquer alteração nas instalações internas das credenciadas deve ser previamente autorizada pelo Detran/DF.
Art. 17. O Detran/DF poderá suspender as atividades relacionadas a esse credenciamento dentro de seu espaço físico a qualquer momento, devendo apenas comunicar a empresa com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.
Art. 18. As empresas que se credenciarem para atuar em ambiente virtual somente poderão dar início às atividades após a completa integração com o Sistema informatizado do DETRAN/DF, atestado pela Diretoria de Tecnologia - DIRTEC.
Seção V - Do Termo de Credenciamento
Art. 19. Após o cumprimento das condições necessárias, o credenciamento se dará conforme a formas previstas no art. 5º, e com base nos arts. 32 e 40 e do edital de chamamento nº 02/2107 DETRAN/DF, e proceder-se-á à assinatura do termo de credenciamento, conforme modelos constantes nos Anexos I ou II, relacionado a cada forma de credenciamento.
Art. 20. O Detran/DF dará ampla publicidade das autorizações de credenciamento deferidas, mediante publicação no sítio oficial do Detran/DF e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, indicando o período de vigência e a forma para a qual o interessado foi credenciado, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do Contran, no Regimento Interno do Detran/DF e nesta Instrução.
Art. 21. Publicado o ato de credenciamento, o corpo funcional da EPM será convocado para participar dos procedimentos a serem efetivados pelo Detran/DF para padronizar procedimentos técnicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante assinatura de termo de uso e responsabilidade.
Art. 22. O prazo de vigência do registro de credenciamento da EPM, salvo o previsto no § 1º do art. 1º, é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, no interesse da Administração, satisfeitas as exigências da legislação em vigor e desta Instrução.
§ 1º O credenciamento da EPM é específico e intransferível para cada matriz ou filial, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação e nesta Instrução.
§ 2º O credenciamento previsto no § 1º, do art. 1º, que autoriza o uso do espaço físico dentro do ambiente do DETRAN/DF, efetuado por meio do chamamento público nº 02/2107, está sujeito a todos os requisitos e exigências desta Instrução, excetuando-se apenas o prazo de vigência, o qual será inicialmente de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado anualmente, em decorrência dos custos de implantação.
Seção VI - Da Extinção do Credenciamento
Art. 23. Extingue-se o credenciamento da EPM por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento caso não ocorra a renovação;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução;
III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público;
IV - anulação do credenciamento por vício insanável nos processos de autorização, de alteração de classificação, de renovação anual do registro e de demais alterações;
V - cassação do credenciamento por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.
§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo Detran/DF por motivo de interesse público, mediante instrução específica e, se for o caso, após prévio pagamento da indenização devida, em caso de verificada a existência de prejuízo ao órgão.
§ 2º Extinto o credenciamento da EPM, por qualquer dos motivos expressos neste artigo, serão tomadas as seguintes providências:
I - o acesso ao sistema do Detran/DF será, em princípio, bloqueado parcialmente, de modo a impedir a contratação de novos serviços e garantir aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento;
II - após o término da prestação dos serviços em andamento pela EPM, o acesso ao sistema de informática será totalmente bloqueado e os processos remanescentes dos cidadãos comunicados ao Detran/DF, para as medidas cabíveis a cada caso.
§ 3º No caso de extinção do credenciamento, os usuários podem completar seus parcelamento em outra EPM de sua livre escolha.
§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga a EPM e seus proprietários a promover o ajuste de todos os serviços realizados e a serem concluídos, bem como a expedição dos relatórios obrigatórios na Resolução CONTRAN nº 697/2017.
Art. 24. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução leva ao arquivamento do processo de credenciamento inicial, de alteração de classificação ou de renovação anual.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 25. As EPM, para manutenção do registro de credenciamento, devem realizar anualmente a renovação cadastral e apresentar, com antecedência mínima de 90 dias em relação ao término da vigência do credenciamento, os documentos elencados no art. 11 desta Instrução, todos válidos na data de sua apresentação.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES
Art. 26. Ficam permitidas as alterações societárias da EPM previstas em lei, bem como as mudanças de endereço, observando às condições e exigências da legislação e desta Instrução Normativa.
Art. 27. A alteração societária da EPM, o empresário individual ou os sócios, no prazo de 90 dias, deverão apresentar, em original e cópia, ou em cópia autenticada, os seguintes documentos:
I - da EPM:
a) cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente;
b) cópia autenticada da escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona ou irá funcionar a entidade;
c) Certidões Negativas:
c.1) da Receita Federal do Brasil;
c.2) da Receita do Distrito Federal
c.3) do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c.4) de Regularidade Fiscal do FGTS;
d) SEFIP;
e) Certidão negativa da Jutiça do Trabalho;
f) Certidão negativa da Justiça Federal;
g) Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
h) Comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade;
II - dos sócios/proprietários:
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia do cadastro da pessoa física;
c) Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
d) Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
e) Certidão negativa da Justiça Federal;
f) Cópia de comprovante de residência atualizado, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele.
Art. 28. Efetuada a mudança de endereço, deverão ser apresentados, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:
I - da EPM, cópia(s):
a) autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente;
b) do Alvará de localização e funcionamento;
c) da escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona ou irá funcionar a entidade;
d) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado;
e) do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, atualizado pelos últimos 30 dias;
f) do comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade.
II - dos sócios/proprietários, cópia(s):
a) da carteira de identidade;
b) do cadastro da pessoa física;
c) do comprovante atualizado de residência, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele;
Art. 29. Findo o prazo de que tratam o art. 27, caso a EPM não tenha manifestado, de forma expressa, interesse na desistência da alteração solicitada, será descredenciada por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.
Art. 30. Na hipótese de falecimento do empresário individual ou de sócio da EPM, os herdeiros devem comunicar ao Detran/DF e proceder às alterações contratuais na forma da lei, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 27 e 28 desta Instrução.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS
Art. 31. Para o credenciamento em geral, a EPM deve apresentar, no mínimo, a seguinte estrutura organizacional:
I - um Administrador geral, para contato e demais problemas e ou dúvidas decorrentes dos procedimentos;
II - um analista de informática responsável por manter as atualizaçoes e contatos com a DIRTEC do DETRAN/DF, visando a manutençao do Sistema e todo o desenvolvimento tecnológico;
III - central de atendimento aos usuários com no mínimo um atendente para contato via telefone fixo e ou móvel em sua sede.
IV - site com segurança e criptografia para realização das transações virtuais.
Art. 32. Para o credenciamento EPM efetuado com base no chamamento público nº 02/2107 DETRAN/DF:
I - todos os itens previstos no art. 32 desta instrução;
II - mão-de-obra para atuar junto aos postos de atendimento, com no mínimo 01 (hum) atendente, devendo ser ampliado de acordo com a demanda;
III - sistema de Recuperação de Crédito, com atendimento presencial e virtualizado;
IV - plataforma de recuperação de crédito em ambiente separado da operação de pagamento, com as seguintes funções que possibilitem e ou disponibilizem:
a) Parametrização individualizada por tipo de débito a recuperar, expondo a url externa para cada tipo de forma que poderá ser "embedada" em qualquer local desejado pelo DETRAN, visando que o cidadão possa iniciar uma negociação por iniciativa própria a partir de uma página na internet, totens físicos ou aplicativo de celular;
b) a liberação de usuários do DETRAN/DF dentro da plataforma de recuperação de crédito com o papel de visualização ou representante do DETRAN/DF, permitindo que cada perfil possa realizar as atividades permitidas para cada papel;
c) relatórios e dashboards com o mapa das operações de recuperação, tais como: duração média de cada ação, valor global e médio das ações, quantidade de ações em negociação, negociações mais ativas, valor total já recuperado, valor total de ações fracassadas, dentre outros relatórios;
d) integração automática com o DETRAN/DF via webservices, para busca de base de débitos, retorno de ações finalizadas com sucesso e fracassadas, e de não localização do proprietário do veículo, atualização da base de dados;
e) integração automática com a plataforma de pagamentos, gerando link de pagamento conforme a negociação acordada entre o usuário (cidadão) e o agente (negociador), de forma independente e segregada, recuperando o retorno da aprovação de pagamento para sequência ao processo de recuperação;
f) ações automatizadas de contrato na base de débitos, por meio de mecanismos de workflows pré-programados para cada tipo de débito parametrizado. Devendo o workflow ser programado para executar as sequências necessárias conforme entendimento da EPM, visando gerar escala na recuperação da base de débitos do DETRAN/DF;
g) ações de convite ao proprietário do veículo em débito, via correios, enviando no impresso o link de acesso direto ao ambiente de negociação, bem como por meio de QR CODE, entre outras formas de identificação direta do débito;
h) sede ou filial devidamente estabelecida no Distrito Federal na data do protocolo da solicitação de credenciamento junto ao DETRAN/DF;
i) ferramentas que permitam o DETRAN/DF e o DENATRAN, acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos relacionados a veículos;
j) relatórios mensais e diários contendo montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET, possibilitando a extração das informações pelo DETRAN/DF;
k) condições de absorção dos custos para adequação do espaço físico no ambiente do DETRAN/DF, envolvendo mão-de-obra, recursos de HARDWARE e SOFTWARE, mesas, cadeiras e demais insumos necessários para adequação do espaço de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG;
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DA EPM
Art. 33. É vedado à EPM exercer atividades administrativas diversas do objeto do credenciamento.
Art. 34. É vedado à EPM o aliciamento de proprietários de veículos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas, que não as previstas nessa instrução de credenciamento e por meio de link vinculado ao site do DETRAN/DF;
Art. 35. É vedado à EPM a realização de pagamento e recebimento de valores relativos a serviços prestados com base nesse credenciamento, por qualquer outra entidade credenciada pelo Detran/DF.
Art. 36. É vedada a divulgação e ou compartilhamento dos dados dos proprietários e ou usuários envolvidos nos parcelamentos de débitos ou crédito decorrente desse credenciamento, sob pena de incorrer em crime e o consequente descredenciamento.
Art. 37. A EPM é obrigada a manter, em local visível na recepção, o seu horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados por ela em conformidade com a Resolução CONTRAN 697/2017.
Art. 38. As EPM's podem funcionar todos os dias da semana, observada a sua responsabilidade pelos custos decorrentes das atividades;
Art. 39. As EPM's efetuarão seus credenciamentos junto ao DETRAN/DF para atuarem nas seguintes formas:
I - dentro do ambiente físico do DETRAN/DF e disponibilizando os serviços de Recuperação de Créditos, de acordo edital de chamamento nº 02/2017 DETRAN/DF, publicado no DODF nº 229, de 01 de dezembro de 2017, e item 1 do art. 5º;
II - em ambiente virtual, com link disponibilizado no site do DETRAN/DF, de acordo com as normas do órgão, conforme item 2 do art. 5º;
III - A quitação e o repasse do recebimento de multas e demais débitos relacionados ao veículo, parcelado por meio de cartão de crédito, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, em no máximo D+2,por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
IV - sem ônus para o DETRAN/DF;
V - viabilização do pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, desde que não haja impedimentos de outra natureza.
VI - apresentação ao interessado dos planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda as suas necessidades;
VII - emissão de relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET;
VIII - O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito;
IX - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB , conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 697/2017 e suas alterações.
X - O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB , bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET;
XI - Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
a) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
b) os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
c) multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 40. As EPM devem manter sigilo das informações desse sistema bem como guardar e disponibilizar em arquivo próprio todas as transações efetuadas, para fins de fiscalização do DETRAN/DF e DENATRAN, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos;
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar fiscalização nas entidades credenciadas ou em suas dependências para verificação do cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais, bem como acesso ao sistema informatizado de acordo com o credenciamento para o qual foi efetivado.
§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF devem expedir e entregar ao preposto da empresa documento oficial, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.
§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.
Art. 42. A verificação da regular atividade da EPM se dará por processo administrativo e por meio eletrônico. Constatada qualquer irregularidade, serão aplicadas as correspondentes penalidades de acordo com as regras previstas nessa instrução.
Seção I - Do Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo será iniciado pelo Diretor-Geral do Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados por este Detran/DF, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízos e fraudes, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 44. O Diretor-Geral do Detran/DF, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 45. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita.
Art. 46. Após o julgamento, o Diretor-Geral do Detran/DF notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral do Detran/DF, caberá recurso ao órgão máximo executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 48. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de cinco anos, por infringência aos termos da Resolução nº 697/2017 do Contran e demais normas correspondentes.
§ 2º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 dias, a considerar da data da publicação no DODF.
§ 3º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 30 dias, a considerar da publicação no DODF, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica na imposição de cassação do credenciamento.
Art. 49. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações:
I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega dos documentos para renovação e ou atualização do credenciamento;
II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
III - Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento da EPM;
IV - Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao Detran/DF e/ou ao usuário;
V - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos profissionais e das atividades administrativas;
VI - Negligenciar o cumprimento da forma de divulgação e captação de usuários por meio do site do DETRAN/DF e ou autorização do órgão;
VII - Deixar de comunicar as alterações decorrentes no cadastro da empresa e ou sócio;
VIII - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente, inerentes juros e ou formas de cobrança;
IX - Deixar de fornecer a assistência necessária ao usuário que optar por utilizar seu sistema de parcelamento;
Art. 50. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I - captação de usuários e ou proprietários em desacordo com a legislação vigente;
II - Realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;
III - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do Detran/DF;
IV - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do Detran/DF às dependências das EPM's, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;
V - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao Detran/DF;
VI - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo Detran/DF;
VII - Desacatar servidor do Detran/DF, no exercício de suas funções;
VIII - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;
IX - Deixar de fornecer ou disponibilizar ao usuário o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia dos contratos realizados ao DETRAN/DF;
X - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes à EPM;
XI - Executar ou divulgar atividades não autorizadas no credenciamento junto ao Detran/DF;
XII - Realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação de trânsito.
Art. 51. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da administração pública ou privada;
II - Sofrer condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução;
III - Aliciar candidatos, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;
IV - Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do Detran/DF para fins de divulgação e captação de clientes conforme autorizado no credenciamento;
V - Paralisar as atividades da EPM sem prévia autorização do Detran/DF;
VI - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;
VII - Delegar a pessoa não titulada ao exercício das atividades decorrentes desse credenciamento;
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvido pelo DETRAN/DF, após manifestação da DIRPOF, DIRCONV e demais áreas especificas envolvidas no sistema de parcelamento de débito e crédito.
Art. 53. Nos casos em que se verificarem condutas que desabonem o atendimento por parte das EPM's, tanto aos usuários como ao DETRAN/DF, as mesmas responderão civil, penal e administrativamente por seus atos e de seus profissionais e sistemas informatizados.
Art. 54. As circulares expedidas pelo Detran-DF, com o objeto de que trata esta Instrução, têm força normativa e de lei em sentido amplo.
Art. 55. Ficam as seguintes gerências responsáveis pela administração do sistema e todos os procedimentos a serem realizados para a manutenção desenvolvimento das atividades relacionadas a essa Instrução, bem como para contato junto as EPM's e seus representantes:
I - Gerência de Veiculos - GERVEI;
II - Gerência de Orçamento e Finanças - GEROF;
Art. 56. Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplica-se, no que couber, o previsto na Lei Federal nº 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 57. Os serviços públicos prestados pelos credenciados na forma desta Instrução, devem se pautar rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.
Art. 58. O DETRAN/DF poderá cobrar pelo uso e acesso do sistema informatizado do órgão de acrodo com a forma de credenciamento, conforme tabela de preços públicos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 59. As empresas credenciadas poderão atribuir a logomarga do órgão em seus sites enquanto vigorar o credenciamento, com a seguinte informação: "empresa credenciada junto ao DETRAN/DF, processo nº xxxxxxx."
Art. 60. As ações de publicidade e abordagens relacionadas a esse credenciamento devem ser previamente colocadas para apreciação do órgão.
Art. 61. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO
ANEXO I TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº/2018 RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CREDITO E DEBITOS, AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº
1. DAS PARTES
1.1. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia Distrital criada pela Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, vinculado à SSP/DF, situado no SAIN Lote "A", Bloco "B", Edifício Sede do DETRAN, 1º andar, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.475.855/0001-79, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Sr. __________________, portador do CPF nº XXXX e da CI nº XXXX, doravante denominado CREDENCIADOR, e a XXXXXXX., CNPJ nº XXXX, com sede em XXXXXXX, neste ato legalmente representada pelo Sr. _______________, portador do CPF nº XXXXX e da CI XXXX, doravante denominado CREDENCIADO, resolvem firmar o presente Termo de Credenciamento com fulcro na Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, obedecendo às condições estabelecidas pela Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento, bem como os seguintes Itens:
2. DO OBJETO
2.1. O presente Termo tem por objeto o credenciamento para cumprimento da Resolução CONTRAN nº 697/2017, visando à viabilização do pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo. Nos termos do Edital de chamamento público nº 02/2017 do DETRAN/DF, item 1 do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DETRAN/DF nº XXXX/XXXX.
3. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Credenciamento será de 05 (cinco) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação em vigor.
4. DO VALOR
4.1. Em consonância com o art. 25 da Resolução CONTRAN nº 697/2017, é sem ônus para o DETRAN/DF.
5. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA
5.1. São obrigações da CREDENCIADA:
5.1.1. Receber valores relativos a Notificações de Trânsito e demais receitas relacionadas a veículos, pela modalidade de cartão de crédito ou débito pela qual se processe o pagamento, nos termos do objeto do Termo de Credenciamento;
5.1.2. Repassar o produto da arrecadação até no máximo no 2º (segundo) dia útil após a data da liberação do veículo decorrente da aprovação e efetivação do parcelamento, por meio de cartão crédito ou débito na conta arrecadação do DETRAN-DF, a ser informada pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIRPOF;
5.1.3. Prestar contas por transmissão eletrônica de dados de 15 em 15 minutos, que será colocada à disposição do CREDENCIADOR, em equipamento do BANCO, e no 1º (primeiro) dia útil subsequente à arrecadação, bem como em meio magnético se necessário, sem custo para o CREDENCIADOR;
5.1.4. Regularizar, dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência, em caso de inconsistência nos dados em meio magnético ou transmissão eletrônica.
5.1.5. Cumprir todos os requisitos de acordo com a Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento, relacionados à renovação anual de credenciamento, alterações, recursos humanos e tecnológicos, do funcionamento da epm, fiscalização e do processo administrativo, infrações e penalidades, bem como as disposições finais;
5.1.6. Manter sigilo das informações recebidas e utilizá-las somente para fins desse credenciamento.
5.1.7. Para fins de regularização de diferenças ou eventuais erros na conciliação dos dados financeiros ou de outra natureza, a CREDENCIADA disponibilizará canal de comunicação direto com o CREDENCIADOR, no Distrito Federal, para que o mesmo possa intera g i r, fornecendo e solicitando informações que possibilitem o CREDENCIADOR identificar as ocorrências, no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da notificação da falha, seja via telefone ou outro canal de comunicação.
5.1.8. A CREDENCIADA não poderá estornar as liberações realizadas nos sistema DETRAN, após a transmissão de dados de arrecadação ao órgão, referentes àquelas liberações.
5.1.9. No caso de recebimentos efetuados indevidamente, a CREDENCIADA autoriza o CREDENCIADOR a orientar o cliente/usuário a dirigir-se à unidade Sede da CREDENCIADA, para formalizar processo de pedido de ressarcimento, portanto cópia da Carteira de Identidade, do CPF e dos comprovantes dos parcelamentos realizados.
5.1.10. Os casos decorrentes desse credenciamento serão resolvidos pela CREDENCIADA, a qual deve disponibilizar todos os recursos inerentes aos usuários para solução dos problemas.
5.1.11. As reclamações recebidas pelo CREDENCIADOR serão repassadas à CREDENCIADA, que deverá responder diretamente ao interessado reclamante com cópia ao CREDENCIADOR da solução disponibilizada.
5.1.12. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB , bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
6. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADOR
6.1. São obrigações do CREDENCIADOR:
6.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
6.1.2. Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessárias ao fiel cumprimento do Termo de Credenciamento;
6.1.3. Notificar a CREDENCIADA, por escrito ou outro meio de comunicação estabelecido, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços;
6.1.4. Aceitar como comprovante de pagamento, por parte dos proprietários/usuários, a liberação de débitos no extrato de conta corrente devidamente identificados ou recibo próprio, desde que fique caracterizada a origem da liberação, quando forem realizados por intermédio de canais de autoatendimento (TAA, etc), nos quais deverá constar a seguinte informação: "DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF";
6.1.5. Padronizar todos os documentos de arrecadação, permitindo automação dos serviços por parte da CREDENCIADA;
6.1.6. Informar à CREDENCIADA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer inconsistência detectada na prestação de contas;
6.1.7. Validar, no prazo máximo de 30 (quinze) dias corridos, a prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
6.1.8. Ceder, espaço físico para funcionamento de agência ou posto de serviços dentro das dependências do CREDENCIADOR, para aqueles que atenderam ao Edital de Chamamento nº 02/2017 DETRAN/DF, publicado no DODF nº 229, de 01 de dezembro de 2017.
6.1.9. O DETRAN/DF não se responsabilizará pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar a liberação do veículo e seu CRLV quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) A quitação em desacordo com § 9º art. 25-A, da Resolução CONTRAN nº 697/2017;
b) A quitação dos demais débitos constantes do sistema informatizado do órgão, necessários para a liberação prevista no § 8º do art. 25-A, da Resolução CONTRAN nº 697/2017;
7. DA ALTERAÇÃO
7.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada em consonância com Capítulo IV da Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento.
8. DA RESCISÃO
8.1. O Termo de Credenciamento poderá ser denunciado por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto no art. 78 da lei nº 8.666/1993 , sujeitando-se a CREDENCIADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
9. DAS PENALIDADES
9.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Termo de Credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 , publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 103 de 31 de maio de 2006, pág. 05 a 07, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações pelos Decretos nº 26.993 de 12.07.2006 e 27.069 de 14.08.2006.
10. DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O DETRAN acompanhará as atividades desenvolvidas pela credenciada por meio de:
10.1.1. Fiscalização, realizada a qualquer tempo;
10.1.2. Vistoria técnica, executada quando necessário.
10.1.3. O CREDENCIADOR designa como Gestores titular e substituto do Termo de Credenciamento, respectivamente, o(a) Gerente de Veículos - GERVEI, e o(a) Gerente de Orçamento e Finanças - GEROF, que desempenharão as atribuições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 67 , da Lei 8.666/1993 e do Decreto 16.098/1994 , das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do DF, nos termos da Instrução de Serviço nº 828 de 22 de setembro de 2016 - DETRAN/DF, assim como o teor da Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento.
11. DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO
11.1. Para a eficácia do Termo de Credenciamento deverá o mesmo ser registrado pelo setor competente do CREDENCIADOR e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal às expensas da Administração.
12. DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.
12.1.2. "Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060". (Decreto Distrital 34.031, de 12 de dezembro de 2012).
Brasília, de de 2018.
Pelo DETRAN/DF: DIRETOR GERAL
Pela CREDENCIADA: EMPRESA
GESTOR TITULAR: NOME e MATRÍCULA
GESTOR SUBSTITUTO: NOME e MATRÍCULA
ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº/2018 RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CREDITO E DEBITOS, AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO SEI Nº
1. DAS PARTES
1.1. O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia Distrital criada pela Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, vinculado à SSP/DF, situado no SAIN Lote "A", Bloco "B", Edifício Sede do DETRAN, 1º andar, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.475.855/0001-79, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Sr. __________________, portador do CPF nº XXXX e da CI nº XXXX, doravante denominado CREDENCIADOR, e a XXXXXXX., CNPJ nº XXXX, com sede em XXXXXXX, neste ato legalmente representada pelo Sr. _______________, portador do CPF nº XXXXX e da CI XXXX, doravante denominado CREDENCIADO, resolvem firmar o presente Termo de Credenciamento com fulcro na Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, obedecendo às condições estabelecidas pela Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento, bem como os seguintes Itens:
2. DO OBJETO
2.1. O presente Termo tem por objeto o credenciamento para cumprimento da Resolução CONTRAN nº 697/2017, visando a viabilização do pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo nos termos do item 2 do art. 5º da INSTRUÇAO NORMATIVA nº XXX/XXXX.
3. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Credenciamento será de 01 (um) ano, a contar de sua assinatura, podendo ser renovado anualmente nos termos da legislação em vigor.
4. DO VALOR
4.1. Em consonância com o art. 25 da Resolução CONTRAN nº 697/2017, é sem ônus para o DETRAN/DF.
5. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA
5.1. São obrigações da CREDENCIADA:
5.1.1. Receber valores relativos a Notificações de Trânsito e demais receitas relacionadas a veículos, pela modalidade de cartão de crédito ou débito pela qual se processe o pagamento, nos termos do objeto do Termo de Credenciamento;
5.1.2. Repassar o produto da arrecadação até no máximo no 2º (segundo) dia útil após a data da liberação do veículo decorrente da aprovação e efetivação do parcelamento, por meio de cartão crédito ou débito na conta arrecadação do DETRAN-DF, a ser informada pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças- DIRPOF.
5.1.3. Prestar contas por transmissão eletrônica de dados de 15 em 15 minutos, que será colocada à disposição do CREDENCIADOR, em equipamento do BANCO, e no 1º (primeiro) dia útil subsequente à arrecadação, bem como em meio magnético se necessário, sem custo para o CREDENCIADOR;
5.1.4. Regularizar, dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência, em caso de inconsistência nos dados em meio magnético ou transmissão eletrônica
5.1.5. Cumprir todos os requisitos de acordo com a Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento, relacionados à renovação anual de credenciamento, alterações, recursos humanos e tecnológicos, do funcionamento da epm, fiscalização e do processo administrativo, infrações e penalidades, bem como as disposições finais;
5.1.6. Manter sigilo das informações recebidas e utilizá-las somente para fins desse credenciamento.
5.1.7. Para fins de regularização de diferenças ou eventuais erros na conciliação dos dados financeiros ou de outra natureza, a CREDENCIADA disponibilizará canal de comunicação direto com o CREDENCIADOR, no Distrito Federal, para que o mesmo possa intera g i r, fornecendo e solicitando informações que possibilitem o CREDENCIADOR identificar as ocorrências, no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da notificação da falha, seja via telefone ou outro canal de comunicação.
5.1.8. A CREDENCIADA não poderá estornar as liberações realizadas nos sistema DETRAN, após a transmissão de dados de arrecadação ao órgão, referentes àquelas liberações.
5.1.9. No caso de recebimentos efetuados indevidamente, a CREDENCIADA autoriza o CREDENCIADOR a orientar o cliente/usuário a dirigir-se à unidade Sede da CREDENCIADA, para formalizar processo de pedido de ressarcimento, portanto cópia da Carteira de Identidade, do CPF e dos comprovantes dos parcelamentos realizados.
5.1.10. Os casos decorrentes desse credenciamento serão resolvidos pela CREDENCIADA, a qual deve disponibilizar todos os recursos inerentes aos usuários para solução dos problemas.
5.1.11. As reclamações recebidas pelo CREDENCIADOR serão repassadas à CREDENCIADA, que deverá responder diretamente ao interessado reclamante com cópia ao CREDENCIADOR da solução disponibilizada.
5.1.12. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB , bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
6. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADOR
6.1. São obrigações do CREDENCIADOR:
6.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
6.1.2. Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessárias ao fiel cumprimento do Termo de Credenciamento;
6.1.3. Notificar a CREDENCIADA, por escrito ou outro meio de comunicação estabelecido, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços;
6.1.4. Aceitar como comprovante de pagamento, por parte dos proprietários/usuários, a liberação de débitos no extrato de conta corrente devidamente identificados ou recibo próprio, desde que fique caracterizada a origem da liberação, quando forem realizados por intermédio de canais de autoatendimento (TAA, etc), nos quais deverá constar a seguinte informação: "DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF";
6.1.5. Padronizar todos os documentos de arrecadação, permitindo automação dos serviços por parte da CREDENCIADA;
6.1.6. Informar à CREDENCIADA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer inconsistência detectada na prestação de contas;
6.1.7. Validar, no prazo máximo de 30 (quinze) dias corridos, a prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
6.1.8. O DETRAN/DF não se responsabilizará pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar a liberação do veículo e seu CRLV quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
c) A quitação em desacordo com § 9º art. 25-A, da Resolução CONTRAN nº 697/2017;
d) A quitação dos demais débitos constantes do sistema informatizado do órgão, necessários para a liberação prevista no § 8º do art. 25-A, da Resolução CONTRAN nº 697/2017;
7. DA ALTERAÇÃO
7.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada em consonância com Capítulo IV da Instrução Nomativa do DETRAN/DF que trata deste credenciamento.
8. DA RESCISÃO
8.1. O Termo de Credenciamento poderá ser denunciado por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto no art. 78 da lei nº 8.666/1993 , sujeitando-se a CREDENCIADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
9. DAS PENALIDADES
9.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Termo de Credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 , publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 103 de 31 de maio de 2006, pág. 05 a 07, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações pelos Decretos nº 26.993 de 12.07.2006 e 27.069 de 14.08.2006.
10. DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O DETRAN acompanhará as atividades desenvolvidas pela credenciada por meio de:
10.1.1. Fiscalização, realizada a qualquer tempo;
10.1.2. Vistoria técnica, executada quando necessário.
10.1.3. O CREDENCIADOR designa como Gestores titular e substituto do Termo de Credenciamento, respectivamente, Gerente de Veículos - GERVEI, e o(a) Gerente de Orçamento e Finanças - GEROF, que desempenharão as atribuições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 67 , da Lei 8.666/1993 e do Decreto 16.098/1994 , das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do DF, nos termos da Instrução de Serviço nº 828 de 22 de setembro de 2016 - DETRAN/DF, assim como o teor da Instrução Normativa nº 125 de 01 de março de 2018 - DETRAN/DF.
11. DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO
11.1. Para a eficácia do Termo de Credenciamento deverá o mesmo ser registrado pelo setor competente do CREDENCIADOR e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal às expensas da Administração.
12. DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.
12.2. "Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060". (Decreto Distrital 34.031, de 12 de dezembro de 2012).
Brasília, de de 2018.
Pelo DETRAN/DF: DIRETOR GERAL
Pela CREDENCIADA: EMPRESA
GESTOR TITULAR: NOME e MATRÍCULA
GESTOR SUBSTITUTO: NOME e MATRÍCULA
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 44, de 06.03.2018, páginas 6 a 10.