Instrução Normativa GSF nº 1248 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:

a) no dia 27 (vinte e sete) do mês de janeiro;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016):

b) no dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016):

c) no dia 29 (vinte e nove) do mês de março;

II - a segunda, no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de janeiro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda