Instrução Normativa IBAMA nº 124 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Estabelece o período de 1º de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, para a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,que dispõe sobre a protecção e estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;q dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providencias;

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente, e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - Difap no Processo IBAMA nº 02001.004833/2003-16, resolve:

Art. 1º Estabelecer o período de 1º de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, para a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art. 2º Proibir a pesca:

I - nas lagoas marginais;

Parágrafo único. Entende-se por lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - no rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);

V - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre dois mil metros (2.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG - São Simão/GO);

VI - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;

VII - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

VIII - no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do rio Paranapanema, divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

IX - nos rios da Prata e Tejuco, no estado de Minas Gerais;

nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado (afluentes do rio Paraná), Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; nos rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, Sucuriú, Taquaruçú e seus respectivos afluentes no estado do Mato Grosso do Sul; no rio Tibagí e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro e das Cinzas, no estado do Paraná.

X - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).

XI - nos rios de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e

XII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 3º Proibir, no período definido no art. 1º desta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

§ 1º Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

§ 2º Entende-se por:

a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 4º Permitir a pesca em rios da bacia, na modalidade desembarcada, utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:

I - nas áreas não mencionadas no art. 2º desta Instrução Normativa;

II - nos rios da bacia, ressalvando-se legislações estaduais proibitivas ou mais restritivas, nos rios de domínio dos estados;

III - Entende-se por isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes.

IV - Entende-se por Isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

§ 1º Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10kg mais um exemplar para o pescador amador.

§ 2º Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 5º Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais.

Parágrafo único. Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas;

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;

II - sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador;e,

III - exclusivamente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis spp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); porquinho (Satanoperca pappaterra); zoiudo (Geophagus surinamensis) e híbridos.

Art. 6º Proibir no período definido nesta Instrução Normativa, a captura e o transporte de espécies nativas da bacia, bem como a pesca subaquática.

Parágrafo único. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

Art. 7º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 8º Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 9º O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA (Anexo I) ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações estaduais especificas.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº  
1 Nome da Empresa/Pessoa Física  2CNPJ/CPF 3 Registro no IBAMA 
4 Categoria 5 Endereço 
6 Data da Saída 7 Município 8 UF 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO 
Nome Científico10 Nome Vulgar 11Grau de Industrialização 12 Quantidade (Unidade)13 Peso (kg)14 Tipo de Embalagem  
           
           
           
           
           
           
           
15Endereço de Armazenamento 16.Município  
17 UF 18 Data 
23 Assinatura do Responsável  24Para uso da Repartição Fiscal IBAMA 
Observação: Válida com o carimbo marca d' água e liberação do IBAMA.Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.