Instrução Normativa BACEN/DEATI nº 123 DE 08/07/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2021
Estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas; e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.
O Chefe substituto do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I - os procedimentos para a remessa, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) relativas:
a) aos valores a devolver de que trata o art. 3º, incisos I, IV, V, VI e VII, da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021; e
b) à devolução dos valores mencionados na alínea "a" deste inciso a pessoas naturais e jurídicas, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
II - a adesão facultativa, pelas instituições mencionadas no inciso I deste artigo, às condições para devolução consensual dos valores a devolver.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem remeter, na periodicidade mensal estabelecida no art. 4º da Resolução BCB nº 98, de 2021, os seguintes documentos:
I - documento 9800, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações individualizadas de valores a devolver:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa natural ou jurídica beneficiária do valor a devolver;
b) valor a devolver disponível na data-base;
c) origem do valor a devolver, conforme o art. 3º, incisos I, IV, V e VI, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
d) informações adicionais necessárias à caracterização do valor a devolver; e
II - documento 9805, que deve contemplar informações agregadas de valores devolvidos na data-base, classificados por:
a) tipo de credor, pessoa natural ou jurídica;
b) origem do valor, conforme o art. 3º, incisos I, IV, V, VI e VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
c) forma de pagamento.
§ 1º A forma e o leiaute dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput devem observar os parâmetros descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021):
§ 2º A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base:
I - documento 9800, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir:
a) I, VI e VII: setembro de 2021;
b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores a devolver previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 20 agosto de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: setembro de 2021; e
c) IV e V, em relação a informações sobre valores a devolver não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: fevereiro de 2022.
II - documento 9805, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir:
a) I, VI e VII: outubro de 2021;
b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores devolvidos previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: outubro de 2021; e
c) IV e V, em relação a informações sobre valores devolvidos não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: março de 2022.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base:
I - documento 9800: setembro de 2021; e
II - documento 9805: outubro de 2021.
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, que queiram prestar as informações relativas aos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do § 2º deste artigo, poderão encaminhá-las a partir das datas-base especificadas nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b", do § 2º deste artigo, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Ficam dispensadas do envio:
I - dos documentos 9800 e 9805, as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial; e
II - do documento 9800:
a) as administradoras de consórcios, em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
b) as instituições que não apresentarem valores a devolver na data-base; e
III - do documento 9805, as instituições que não apresentarem valores devolvidos na data-base.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021):
§ 4º Ficam dispensadas do envio:
I - dos documentos 9800 e 9805, as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial;
II - do documento 9800:
a) as administradoras de consórcios, em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
b) as instituições que não apresentarem valores a devolver na data-base; e
III - do documento 9805, as instituições que não apresentarem valores devolvidos na data-base.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Nas hipóteses do § 3º, incisos II, alínea "b", e III, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem registrar o motivo da dispensa, informando a "Data-base início" no menu "Documento", opção "Dispensa", do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021):
§ 5º Na hipótese do § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem adotar uma das seguintes providências:
I - registrar o motivo da dispensa, informando a "Data-base início" no menu "Documento", opção "Dispensa", do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif; ou
II - enviar os documentos 9800 e 9805 sem valores, com a marcação exclusiva para esse caso.
Nota: Redação Anterior:§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 3º, incisos II, alínea "b", e III, devem:
I - registrar a "Data-base fim" no menu "Documento", opção "Dispensa" do CRD; e
II - iniciar a remessa do respectivo documento
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021):
§ 6º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, devem:
I - registrar a "Data-base fim" no menu "Documento", opção "Dispensa" do CRD e iniciar a remessa do respectivo documento, caso tenham optado pelo registro da dispensa no CRD; ou
II - iniciar a remessa dos documentos sem a marcação exclusiva.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem indicar:
I - os canais de atendimento para recepção de pedidos de informações e de reclamações, formulados por pessoas naturais e jurídicas, referentes a solicitações de devolução ou outras questões relativas a valores a receber; e
II - os dados de contato, incluindo telefone e e-mail, do empregado responsável por prestar ao Banco Central do Brasil esclarecimentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As indicações mencionadas no caput devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, podem aderir, mediante subscrição de Termo de Adesão, às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa, para receber dados de pessoas naturais e jurídicas usuárias do SVR, com a finalidade exclusiva de facilitar o processo de devolução de valores, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução BCB nº 98, de 2021.
Parágrafo único. A adesão às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa ocorrerá por meio de registro no módulo "Ocorrências - Inclusão - De Controle - Conformidade - Aceite ao Termo de Adesão SVR" do Unicad.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO
ANEXO I
Parâmetros dos documentos 9800 e 9805
Parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Atendimento Institucional (Deati).
Forma de remessa: meio eletrônico.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da data-base.
Data-base: último dia útil de cada mês.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta-Circular nº 3.588, de 19 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;
Diretor Responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de atuação " do Unicad.
Registro do empregado responsável para responder a questionamentos do Banco Central do Brasil: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Os dados de telefone e e-mail para contato devem constar nos "Dados Básicos" do empregado responsável.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: valoresareceber@bcb.gov.br Parâmetros específicos do Documento 9800
Código do Documento: 9800.
Nome do Documento: Informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.
Parâmetros específicos do Documento 9805
Código do Documento: 9805.
Nome do Documento: Informações agregadas relativas a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas.
ANEXO II
Condições para adesão facultativa ao processo de devolução consensual de valores no âmbito do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem aderir facultativamente às condições fixadas neste Anexo com o objetivo exclusivo de facilitar o processo de devolução consensual de valores a pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Consideram-se instituições aderentes aquelas que formalizarem a aceitação às condições fixadas neste Anexo mediante subscrição de Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.
Art. 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix indicadas pelos usuários do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários.
§ 1º No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix indicadas pelos usuários do SVR:
I - instituição participante do Pix;
II - número da agência;
III - número da conta transacional; e
IV - tipo de conta transacional.
§ 2º A disponibilização dos dados referidos no caput e no § 1º deste artigo às instituições aderentes fica condicionada:
I - ao consentimento prévio do usuário titular dos dados, a ser registrado expressamente no SVR;
II - à solicitação do usuário titular dos dados para devolução de valores;
III - ao compromisso da instituição aderente de tratar os dados recebidos com a finalidade exclusiva de promover a devolução dos valores aos usuários do SVR; e
IV - ao cumprimento das condições fixadas neste Anexo pela instituição aderente.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo.
Do envio de arquivo pelo Banco Central do Brasil às instituições aderentes
Art. 4º O Banco Central do Brasil enviará às instituições aderentes, diariamente, no dia útil seguinte ao da data da solicitação de devolução de valores, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos - STA, o documento 9810, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - números dos protocolos de solicitação de devolução gerados no SVR;
II - códigos identificadores dos registros de devolução no SVR;
III - dados mencionados no art. 2º deste Anexo; e
IV - dados mencionados no art. 3º deste Anexo.
Parágrafo único. A remessa do documento de que trata o caput terá início em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da subscrição do Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.
Do processo de devolução
Art 5º As instituições aderentes têm até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da recepção das informações de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, deste Anexo, para efetuar a devolução de valores. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As instituições aderentes têm até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da recepção das informações de que trata o art. 4º, incisos I, II e IIII, deste Anexo, para efetuar a devolução de valores.
§ 1º O prazo mencionado no caput aplica-se apenas aos casos em que o usuário efetue a solicitação de devolução de valores conforme o art. 2º, § 2º, inciso II, deste Anexo.
§ 2º A devolução dos valores de que trata o caput pode ser realizada por quaisquer meios eletrônicos de pagamento, desde que o crédito ocorra na conta transacional em que está registrada a chave Pix indicada pelo usuário no SVR.
Art. 6º As instituições aderentes devem utilizar os dados mencionados no art. 3º deste Anexo exclusivamente para:
I - assegurar a identidade dos usuários e o poder de representação dos usuários, pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, deste Anexo; ou
II - acordar o meio e o prazo para efetivação da devolução, informando ao usuário os procedimentos necessários para o pagamento, nos casos em que:
a) o usuário não tiver chave Pix cadastrada em instituição participante do Pix;
b) o usuário não autorizar o envio da chave Pix e, na hipótese do art. 2º, § 1º, deste Anexo, dos respectivos atributos; ou
c) a devolução não puder ser realizada via crédito na conta transacional à qual a chave Pix está vinculada.
Da responsabilidade pela devolução
Art. 7º A devolução dos valores na forma estabelecida neste Anexo é de responsabilidade exclusiva das instituições aderentes.
§ 1º As instituições aderentes podem solicitar informações adicionais às pessoas naturais e jurídicas para assegurar a identidade do usuário e o poder de representação, se for o caso.
§ 2º Cabe exclusivamente às instituições aderentes a decisão final sobre a devolução dos valores.
Da adesão
Art. 8º Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Anexo, a instituição deve efetuar registro no módulo "Ocorrências - Inclusão - De Controle - Conformidade - Aceite ao termo de adesão SVR" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput implica adesão às condições fixadas neste Anexo.
Da exclusão da adesão
Art. 9º A instituição aderente poderá solicitar, no Unicad, a qualquer tempo, a exclusão do registro da adesão realizada nos termos do art. 8º deste Anexo.
§ 1º A exclusão de que trata o caput surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
§ 2º Durante o prazo de processamento da exclusão de que trata o caput, as solicitações de devolução efetuadas pelo usuário do SVR deverão ser atendidas na forma do art. 5º deste Anexo.