Instrução Normativa IBAMA nº 123 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Proíbe a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, nos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 6 de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando o art. 18, § 1º, inciso I da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, do estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, bem como o art. 22, incisos I e II do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a pesca no estado do Mato Grosso; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.004830/2003-82, resolve:

Art. 1º Proibir a pesca na bacia hidrográfica do Rio Paraguai, nos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 6 de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.

§ 1º No período de 1º a 28 de fevereiro de 2007, no Estado do Mato Grosso, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte, da confluência do rio Sepotuba até a foz do rio Jauru.

§ 2º No período de 1º a 28 de fevereiro de 2007, no Estado do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte, mantendo a proibição nas áreas abaixo descritas:

a) toda a bacia do Rio Taquari, situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;

b) toda a bacia do Rio Miranda, situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (rodovia do Calcáreo);e

c) toda a bacia do Rio Aquidauana, situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.

§ 3º Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraguai, o rio Paraguai propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados.

§ 4º O Grupo Técnico de Trabalho da bacia hidrográfica do alto rio Paraguai deverá, após o período de defeso da piracema, apresentar dados obtidos no monitoramento referente ao período.

Art. 2º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraguai, a pesca de subsistência, desembarcada ou em barco a remo.

Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 3º Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

Art. 5º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente; e,

II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 7º O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como nas demais legislações pertinentes.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS