Instrução Normativa RFB nº 1.216 de 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2011

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):

A Secretária da Receita Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , nos arts. 16-A , 17 , 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 ; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 3º a 6º , 8º , 30 , 33 , e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 64 , 67 , 68 , 68-A , 69 , 72 , 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; nos arts. 11 , 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; nos arts. 4º , 5º , 7º a 9º , 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; nos arts. 25 , 26 , 55 , 61 , 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , nos arts. 29 a 31 , 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011 (Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481 , de 19;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 4º O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD 2012 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD 2012 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 , inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.

CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) , exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 .

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN :

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios.

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III;

f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 23. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAIDA BASTOS MANATTA

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO  
0561   Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.  Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado.Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.
0588   Trabalho sem Vínculo Empregatício  Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
1889   Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988   Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento.
3223   Resgate de Previdência Privada e FAPI  Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.
3208   Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física  Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.3) Juros pagos a pessoa física, decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.
6904   Indenizações por Danos Morais  Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.
6891   Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)  Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL.
8053   Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento  Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.
5565   Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por FAPI a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. 

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO  
1708   Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986 , e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 .Obs.: Esta tributação não se aplica a:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; eb) serviços de propaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
3280   Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.  
3426   Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento  Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) a ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; eRendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
3746   Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças  Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , exceto pneumáticos.Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , exceto pneumáticos.Obs.: Esta retenção:a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; eb) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
3770   Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças  Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , exceto pneumáticos.Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , exceto pneumáticos.Obs.: Esta retenção:a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; eb) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
5944   Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
5952   Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado   Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.
5960   Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep) por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5979   Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuião para o Finaciamento da Seguridade Social (Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5987   Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4085   Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios  Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
4397   Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios  Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4407   Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios  Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4409   Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios  Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
8045   Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.  Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO  
0916   Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços.  Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; ePrêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.
8673   Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo  Prêmios obtidos sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
0924   Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital  Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica;Juros não especificados, pagos a pessoa física; eDemais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.
3277   Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador  Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.
5204   Juros e Indenizações por Lucros Cessantes  Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
5232   Fundos de Investimento Imobiliário  Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.
5273   Operações de SWAP  Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.
5706   Juros sobre o Capital Próprio  Juros pagos ou creditados a titular, a sócios ou a acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
5928   Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 .  Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, que não sejam decorrentes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e do trabalho, pagos de forma acumulada (ver código 1889).
5936   Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 .  Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, quando:a) não sejam pagos acumuladamente; oub) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento.Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.
1895   Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 .  Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2011 (ver código 1889).
6800   Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro.  Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.
6813   Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações  Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.
8468   Operações Day-Trade  Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
9385   Multas e Vantagens  Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídica,correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
5557   Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .  Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004 .

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FISICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO  
0422   Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica  
0490   Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos  
0481   Juros e Comissões em Geral  
9453   .Juros Sobre o Capital Próprio  
9478   .Aluguel e Arrendamento  
5286   Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo  
0473   Rendas e Proventos de Qualquer Natureza  
9412   Fretes Internacionais  
9466   Previdência Privada e Fapi  
9427   Remuneração de Direitos  
5192   Obras Audiovisuais  
  Lucros e Dividendos Distribuídos  

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

CÓDIGO   NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO  
6147   Alimentação;  Energia elétrica;Serviços prestados com o emprego de materiais;Construção civil por empreitada com emprego de materiais;Serviços hospitalares;Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;Mercadorias e bens em geral.
6175   Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.  
6188   Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.  
6190   Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.  
8739   Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.  
8767   Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;  Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 ;Aquisição de livros no mercado interno;Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , adquiridos de atacadistas e varejistas.Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 , e autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , adquiridos de atacadistas ou varejistas;Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas.Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
8850   Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.  
8863   Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas  
9060   Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;  Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;Álcool etílico hidratado fins carburantes, diretamente do distribuidor.

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004 , combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005 ; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

a) 6243 - no caso de Cofins;

b) 6228 - no caso de CSLL;

c) 6256 - no caso de IRPJ; e

d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

ANEXO II

TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

1) Informações sobre os rendimentos

Código   Descrição  
100   Rendas de propriedade imobiliária  
110   Rendas do transporte internacional  
120   Lucros e dividendos distribuídos  
130   Juros  
140   Royalties  
150   Ganhos de Capital  
160   Rendas do Trabalho sem Vínculo Empregatício  
170   Renda do Trabalho com vínculo Empregatício  
180   Remuneração de administradores  
190   Rendas de artistas e de esportistas  
200   Pensões  
210   Pagamentos governamentais  
220   Rendas de professores e pesquisadores  
230   Rendas de estudantes e aprendizes  
300   Outras rendas  

2) Informações sobre a forma de tributação

Código   Descrição  
10   Retenção do IRRF - alíquota padrãol.  
11   Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. 
12   Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países tributação favorecida).  
13   Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio.  
30   Retenção do IRRF - outras hipóteses.  
40   Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio.  
41   Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna  
42   Não retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna  
43   Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto  
44   Não retenção do IRRF - medida Judicial  
50   Não retenção do IRRF - outras hipóteses 

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos

Código   Descrição  
500   A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior.  
510   A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exteriorexterior.  
520   A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .  
530   A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 .  
540   A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.  
550   A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 .  
560   A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.  
570   A fonte pagadora e a beneficiária mantém acordo de atuação conjunta.  
900   Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. 

ANEXO III

TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

Código   País   Código   País   Código   País  
105   Brasil   271   Finlândia   538   Noruega  
013   Afeganistão   161   Formosa (Taiwan)   542   Nova Caledônia  
756   África do Sul   275   França   548   Nova Zelândia  
017   Albânia, República da   281   Gabão   556   Omã  
023   Alemanha   285   Gâmbia   563   Pacífico, Ilhas do (administ. dos EUA)  
037   Andorra   289   Gana   566   Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA)  
040   Angola  291  Geórgia, República da 
041   Anguilla   293   Gibraltar   573   Países Baixos (Holanda)  
043   Antigua E Barbuda   297   Granada   575   Palau  
47   Antilhas Holandesas   301   Grécia   580   Panamá  
053   Arábia Saudita   305   Groenlândia   545   Papua Nova Guiné  
059   Argélia  309   Guadalupe   576   Paquistão  
063   Argentina  313   Guam   586   Paraguai  
064   Armênia, República da   317   Guatemala   589   Peru  
065   Aruba   337   Guiana   593   Pitcairn, Ilha de  
073   Azerbaijão, República do   325   Guiana Francesa   599   Polinésia Francesa  
069   Austrália   329   Guiné   603   Polônia, República da  
072   Áustria   334   Guiné-Bissau   6 11   Porto Rico  
077   Bahamas, Ilhas   331   Guiné-Equatorial   607   Portugal  
080   Bahrein, Ilhas   341   Haiti   623   Quênia  
081   Bangladesh   345   Honduras   625   Quirguiz, República da  
083   Barbados   351   Hong Kong   628   Reino Unido  
085   Belarus, República da   355   Hungria, República da   640   República Centro-Africana  
087   Bélgica   357   Iêmen   647   República Dominicana  
088   Belize   361   Índia   660   Reunião, Ilha  
229   Benin   365   Indonésia   670   Romênia  
090   Bermudas   367   Inglaterra   675   Ruanda  
097   Bolívia   372   Irã, República Islâmica do   676   Rússia, Federação da  
098   Bósnia-Herzegovina   369   Iraque   685   Saara Ocidental  
101   Botsuana   375   Irlanda   677   Salomão, Ilhas  
108   Brunei   379   Islândia   690   Samoa  
111   Bulgária, República da   383   Israel   691   Samoa Americana  
031   Burkina Faso   386   Itália   697   San Marino  
115   Burundi   388   Iugoslávia, República Federativa da   710   Santa Helena  
119   Butão   391   Jamaica   715   Santa Lúcia  
127   Cabo Verde, República de   399   Japão   678   Saint Kitts e Nevis  
145   Camarões   150   Jersey, Ilha do Canal   695   São Cristóvão e Neves, Ilhas  
141   Camboja   396   Johnston, Ilhas   700   São Pedro e Miquelon  
149   Canadá   403   Jordânia   720   São Tomé e Príncipe, Ilhas  
151   Canárias, Ilhas   411   Kiribati   705   São Vicente e Granadinas 
153   Cazaquistão, República do   420   Laos, República Popular Democrática   728   Senegal  
154   Catar   423   Lebuan, Ilhas   735   Serra Leoa  
137   Cayman, Ilhas   426   Lesoto   731   Seychelles  
788   Chade   427   Letônia, República da   744   Síria, República Árabe da  
158   Chile   431   Líbano   748   Somália  
160   China, República Popular   434   Libéria   750   Sri Lanka  
163   Chipre   438   Líbia   754   Suazilândia  
511   Christmas,Ilhas (Navidad)   440   Liechtenstein   759   Sudão  
741   Cingapura   442   Lituânia, República da   764   Suécia  
165   Cocos-Keeling, Ilhas   445   Luxemburgo  767   Suíça  
169   Colômbia   447   Macau  770   Suriname  
173   Comores, Ilhas   449   Macedônia, Antiga Rep. Iugoslava   776   Tailândia  
173   Comores, Ilhas   450   Madagascar   772   Tadjiquistão, República do  
177   Congo   452   Madeira, Ilha da      
888   Congo, República Democrática do   455   Malásia   780   Tanzânia, República Unida da  
183   Cook, Ilhas          
190   Coréia, República da   458   Malavi   791   Tcheca, República  
187   Coréia, República Popular Democrática   461   Maldivas   782   Território Britânico no Oceano Índico  
193   Costa do Marfim   464   Mali   795   Timor Leste  
    467   Malta   800   Togo  
196   Costa Rica   359   Man, Ilha de      
198   Coveite   472   Marianas do Norte   810   Tonga  
195   Croácia, República da   474   Marrocos   805   Toquelau, Ilhas  
199   Cuba   476   Marshall, Ilhas   815   Trinidad e Tobago  
232   Dinamarca   477   Martinica   820   Tunísia  
783   Djibuti   485   Maurício   823   Turcas e Ccaicos, Ilhas  
235   Dominica, Ilha   488   Mauritânia   824   Turcomenistão, República doc  
372   Dubai   493   México   827   Turquia  
           
240   Egito   093   Mianmar (Birmânia)   828   Tuvalu  
687   El salvador   499   Micronésia   831   Ucrânia  
244   Emirados Árabes Unidos   490   Midway, Ilhas   833   Uganda  
243   Eritreia   505   Moçambique   845   Uruguai  
239   Equador          
247   Eslovaca, República   494   Moldávia, República da   847   Uzbequistão, República do  
246   Eslovênia, República da   495   Mônaco   551   Vanuatu  
    497   Mongólia   848   Vaticano, Estado da Cidade do  
245   Espanha   498   Montenegro   873   Wake, Ilha  
249   Estados Unidos   501   Montserrat, Ilhas   850   Venezuela  
251   Estônia,   507   Namíbia   858   Vietnã  
253   Etiópia   508   Nauru   863   Virgens, Ilhas (Britânicas)  
255   Falkland (Ilhas Malvinas)   517   Nepal   866   Virgens, Ilhas (EUA)  
259   Feroe, Ilhas   521   Nicarágua   875   Wallis e Futuna, Ilhas  
    525   Niger   888   Zaire  
263   Fezzan   528   Nigéria   890   Zâmbia  
870   Fidji   531   Niue, Ilha   665   Zimbabue  
267   Filipinas   535   Norfolk, Ilha