Instrução Normativa SRF nº 23 de 21/01/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1986

Dispõe sobre a sua retenção na fonte incidente sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 52 e 95 da Lei nº 7.450(1), de 23 de dezembro de 1985, resolve:

I - O Imposto sobre a Renda na Fonte de que trata o art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incide sobre os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por pessoas jurídicas civis ou comerciais, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

II - Não incidirá o Imposto sobre a Renda na Fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas, inclusive pelas microempresas de que trata a Lei nº 7.256(2), de 27 de novembro de 1984.

III - Fica dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).

LUIZ PATURY ACCIOLY - Secretário da Receita Federal.

ANEXO

1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

2. Advocacia

3. Análise clínica laboratorial

4. Análises técnicas

5. Arquitetura

6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)

7. Assistência social

8. Auditoria

9. Avaliação e perícia

10. Biologia e biomedicina

11. Cálculo em geral

12. Consultoria

13. Contabilidade

14. Desenho técnico

15. Economia

16. Elaboração de projetos

17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)

18. Ensino e treinamento

19. Estatística

20. Fisioterapia

21. Fonoaudiologia

22. Geologia

23. Leilão

24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

25. Nutricionismo e dietética

26. Odontologia

27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres

28. Pesquisa em geral

29. Planejamento

30. Programação

31. Prótese

32. Psicologia e psicanálise

33. Química

34. Raios X e radioterapia

35. Relações públicas

36. Serviço de despachante

37. Terapêutica ocupacional

38. Tradução ou interpretação comercial

39. Urbanismo

40. Veterinária.