Instrução Normativa SEFAZ nº 12 DE 06/02/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 fev 2024

Retifica percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que tenham celebrado regime especial de tributação com a secretaria da fazenda, previstos na instrução normativa nº151, de 22 de novembro de 2023, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013 e Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018;

Considerando que as modificações da legislação tributária as quais impliquem a alteração do regime especial de tributação serão observadas pelo contribuinte, independentemente do que dispuser o seu texto ou de qualquer notificação por parte da SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A , § 2º, inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1º e do § 7º:

"Cláusula Terceira. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

I - 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II - 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);

III - 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

IV - 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

V - 1,60% (um vírgula sessenta por cento), quando das saídas interestaduais."

(.....)

§ 7º Na hipótese do § 3º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos - ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o imposto equivalente à carga tributária de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05%(trinta e três vírgula zero cinco por cento)." (NR)

II - a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:

"Cláusula Quinta. (.....)

I - quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019;

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A , § 2º, inciso II, do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I e II do § 2º, do § 4º, dos incisos I a III do § 7º e do § 9º:

"Cláusula Terceira. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - 1,0% (um vírgula zero por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento), nas demais operações;

(.....)

§ 4º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2º desta cláusula será substituído pelo percentual de 1,33% (um vírgula trinta e três por cento).

(.....)

§ 7º (.....)

I - 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II - 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

III - 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

(.....)"

§ 9º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 6º desta cláusula.

(.....)" (NR)

II - a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I do caput:

"Cláusula Quarta. (.....)

I - quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019;

(.....)" (NR)

Art. 3º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do caput da Cláusula Quinta, nos seguintes termos:

"Cláusula Quinta. Nas operações de aquisição do Exterior do país de vinhos, sidras e bebidas quentes, sem similar produzido neste Estado, aplicar-se-á, relativamente ao ICMS importação, a carga líquida equivalente ao percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), correspondente à redução da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237/2008 , de conformidade com a Lei nº 13.025/2000 , observando-se, para efeito de composição da base de cálculo do imposto, o art. 12 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019.

(.....)" (NR)

Art. 4º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4º do Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

"Cláusula Terceira. (.....)

(.....)

II - (.....)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 5,50%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 5,08% 8,12% 11,46%
20% - Demais mercadorias 8,00% 13,13% 13,13%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asa-delta, embarcações e jet-skis. 11,20% 26,39% 32,82%

(.....)" (NR)

Art. 5º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação das Tabelas I e III, nos seguintes termos:

"TABELA I PRODUTOS DE INFORMÁTICA

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS OPERAÇÕES
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS
3,13%
INTERESTADUAIS
1,11%

(.....)

TABELA III DEMAIS PRODUTOS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,71% 10,81% 12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%

"(NR)

Art. 6º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5º do Decreto nº 31.270 , de 01º de agosto de 2013, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

"Cláusula Terceira. (.....)

(.....)

II - (.....)

MERCADORIAS ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Demais produtos 8,13% 30,39 % 37,80%

(...)" (NR)

Art. 7º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4º do Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

"Cláusula terceira. (.....)

(.....)

II - (.....)

MERCADORIA ORIGEM
MERCADORIA (Carga trib. efetiva) Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80 %
20% - Demais produtos 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Demais produtos 8,13% 30,39 % 37,80%

(.....)'' (NR)

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 151, de 22 de novembro de 2023:

I - os incisos I, II e III do art. 1º;

II - os incisos I e II do art. 2º;

III - o inciso III do art. 3º;

IV - o inciso I do art. 5º;

V - as tabelas I e III do inciso III do art. 6º

VI - o inciso I do art. 7º;

VII - o inciso I do art. 9º.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA