Instrução Normativa SEF nº 12 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Revigora o credenciamento de contribuinte para intervir em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, pelo prazo e com a atribuição que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996,

Considerando a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em substituição ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017;

Considerando que os fabricantes não têm mais interesse na fabricação do ECF devido a vedação ao seu uso com a implementação da NFCe;

Considerando que o credenciamento para intervir em ECF encontra-se condicionado à emissão pelo fabricante de "Atestado de Capacitação Técnica";

Considerando que a ausência do documento referenciado impediu a renovação de credenciamentos para intervir em ECF, impossibilitando a intervenção nos equipamentos, especialmente para fins de sua cessação de uso conforme exigido pela legislação;

Considerando que existem cerca de 9.645 equipamentos aptos à cessação de uso e sem que tenha interventor credenciado;

Considerando, por fim, que os equipamentos contêm dados fiscais imprescindíveis ao controle do pagamento do ICMS, sendo importante a intervenção de credenciados, para fins de geração de arquivos e dos documentos fiscais em mídia e físico neles contidos, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam revigorados os credenciamentos dos contribuintes para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relacionados no anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º O credenciamento revigorado a que se refere o caput deste artigo:

I -restringe-se às marcas e modelos de ECF com credenciamento vencido a partir de janeiro de 2018;

II - aplica-se apenas à intervenção em ECF para fins de cessação de uso; e

III - tem validade até 31 de março de 2022.

§ 2º Para fins de cessação de uso do ECF, deve ser observada a Instrução Normativa nº 8, de 8 de março de 2010.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de março de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda