Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 12 DE 22/07/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 jul 2020

Prorroga os prazos de envio da Declaração Mensal de Apuração da COSIP - DMC e do Relatório Analítico de Lançamento da COSIP- RLC, pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, e altera dispositivos da IN SEFAZ/DRM nº 005/2020, na forma que indica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 , da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e

Considerando o Dec. nº 32.268, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município do Salvador para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, de envio da Declaração Mensal de Apuração da COSIP - DMC à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de apuração para 31 de janeiro de 2021, relativo ao exercício de 2020.

Parágrafo único. Fica ainda, prorrogado o prazo de envio à SEFAZ do Relatório Analítico de Lançamento da COSIP - RLC, estabelecido no caput do art. 3º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, de até o último dia do mês subsequente ao de apuração para 31 de janeiro de 2021, relativo ao exercício de 2020.

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A DMC, destinada à apuração consolidada dos valores da COSIP lançados na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica e pagos pelo consumidor a cada mês, deverá ser enviada à SEFAZ, em formato PDF, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de apuração, observados o formato de nome do arquivo e modelo e conteúdo da Declaração exigidos na forma dos Anexos I e II desta Instrução." (NR)

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020 passa a vigorar na forma constante no Anexo Único desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 22 de julho de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ / DRM Nº 012 /2020

ANEXO II DA IN SEFAZ/DRM Nº 005/2020

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA COSIP - DMC

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1. DADOS do DECLARANTE
Razão Social:
CNPJ Nº:

.

2. PERÍODO DE APURAÇÃO
Mês/Ano:

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3. VALORES DECLARADOS

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3.1 CONTAS de ENERGIA ELÉTRICA com PAGAMENTO no VENCIMENTO
Tipo de Consumidor FAIXA de CONSUMO (KWh) Nº de CONSUMIDORES Tarifa (R$) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Valor da COSIP (R$)
Residencial Sem Consumo   - - - -
Baixa Renda (até 60 Kwh)   - - - -
> 0 e até 30          
> 30 e até 50          
> 50 e até 60          
> 60 e até 80          
> 80 e até 100          
> 100 e até 200          
> 200 e até 300          
> 300 e até 450          
> 450 e até 650          
> 650 e até 1000          
> 1000 e até 2000          
> 2000          
3.1.1 TOTAL da COSIP no VENCIMENTO - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS  
Não Residencial Sem Consumo   - - - -
Administração Pública Municipal   - - - -
> 0 e até 30          
> 30 e até 50          
> 50 e até 60          
> 60 e até 80          
> 80 e até 100          
> 100 e até 200          
> 200 e até 300          
> 300 e até 450          
> 450 e até 650          
> 650 e até 1000          
> 1000 e até 2000          
> 2000          
3.1.2 TOTAL da COSIP no VENCIMENTO - CONSUMIDORES NÃO RESIDENCIAIS  

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3.2 CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO
Tipo de Consumidor FAIXA DE CONSUMO (KWh) Nº DE CONSUMIDORE S Tarifa (R$) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Valor da COSIP (R$) Valor dos Encargos (R$) Valor Total
Residencial Sem Consumo              
Baixa Renda (até 60 Kwh)              
> 0 e até 30              
> 30 e até 50              
> 50 e até 60              
> 60 e até 80              
> 80 e até 100              
> 100 e até 200              
> 200 e até 300              
> 300 e até 450              
> 450 e até 650              
> 650 e até 1000              
> 1000 e até 2000              
> 2000              
3.2.1 TOTAL DA COSIP APÓS O VENCIMENTO - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS      
Não Residencial Sem Consumo              
Administração Pública Municipal              
> 0 e até 30              
> 30 e até 50              
> 50 e até 60              
> 60 e até 80              
> 80 e até 100              
> 100 e até 200              
> 200 e até 300              
> 300 e até 450              
> 450 e até 650              
> 650 e até 1000              
> 1000 e até 2000              
> 2000              
3.2.2 TOTAL DA COSIP APÓS O VENCIMENTO - CONSUMIDORES NÃO RESIDENCIAIS      

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4. TOTAL DECLARADO (R$)
  Valor da COSIP Valor dos Encargos Valor Total
4.1 Contas com Pagamento no Vencimento (3.1.1 + 3.1.2)      
4.2 Contas com Pagamento Após o Vencimento (3.2.1 + 3.2.2)      
4.3 Valor Total Declarado (4.1 + 4.2)