Instrução Normativa MCid nº 12 de 02/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2011
Dá nova redação ao item 4 e aos subitens 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 37, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e
Considerando o disposto nos subitens 3.1, 5.1 e 9.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pelas Resoluções nº 593, de 24 de março de 2009, e nº 653, de 02 de fevereiro de 2011, todas do Conselho Curador do FGTS,
Resolve:
Art. 1º O item 4 e os subitens 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 37, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 67 e 68, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
4.1.....
4.2.....
4.3 Serão considerados, para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009 e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa."
"5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais);
"6.1 LIMITE DO FINANCIAMENTO
6.1.2 Admitir-se-á a elevação deste limite nos casos a seguir especificados:
I - até R$ 102.00,00 (cento e dois mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios-sede de capitais estaduais não especificados no inciso anterior;
III - até R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou
IV - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
6.1.3 Para fins de verificação dos limites de financiamento dispostos nos subitens 6.1 e 6.1.2 deste Anexo, a averiguação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE