Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 07/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 nov 2011

Disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS, que concedeu redução de base de cálculo nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresas de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no CAD/ICMS-RO.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS:

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no caput, o pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMSRO na condição de sociedade empresária ou empresário individual e tenha atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigidos;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

III - Horário de Transporte - HOTRAN aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.

Art. 6º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido, formalizará o processo juntando aos documentos apresentados na forma do art. 5º, o resultado da análise preliminar no SITAFE e o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.

Art. 8º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará pelo prazo nele estabelecido, não superior a um ano, a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 14, de 05.12.2011, DOE RO de 09.12.2011, com efeitos a partir de 05.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará por um ano a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE."

§ 1º A vigência do benefício poderá ser inferior a descrita no caput quando houver revogação mediante cancelamento do Termo de Acordo a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independentemente de prévia notificação ou aviso ao contribuinte usufruidor. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 14, de 05.12.2011, DOE RO de 09.12.2011, com efeitos a partir de 05.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independente da data de ciência ao contribuinte usufruidor, exceto na hipótese do § 3º deste artigo."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 14, de 05.12.2011, DOE RO de 09.12.2011, com efeitos a partir de 05.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá cancelar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários, hipótese em que produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor."

Art. 11. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, quando o beneficiário incorrer em alguma das hipóteses adiante enumeradas:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive quanto aos requisitos preliminares;

III - deixar de atender as condições no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS;

IV - deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010;

V - deixar de recolher, por meio de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com a receita 6300-FIDER, a contribuição de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;

VI - interromper, por culpa ou responsabilidade da beneficiária, o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, por qualquer prazo, de forma que a quantidade de municípios rondonienses atendidos pela prestação do serviço totalize número inferior a 4 (quatro);

VII - incorrer na hipótese prevista no inciso VI, quando a interrupção do serviço ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da beneficiária e por período superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento do Termo de Acordo independem da ciência ao beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 14, de 05.12.2011, DOE RO de 09.12.2011, com efeitos a partir de 05.12.2011)

Art. 13. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do art. 5º.

Art. 14. A manutenção e a renovação do Termo de Acordo são condicionados ao envio de relatório mensal para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br da Gerência de Fiscalização - GEFIS, sob a forma de planilha demonstrativa das aquisições de combustível e dos recolhimentos efetuados, devendo conter os dados indicados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput tem periodicidade mensal e deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a realização das operações beneficiadas.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Instrução Normativa 009/2011/GAB/CRE, de 03 de agosto de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2011/GAB/CRE ANEXO I

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ITEM 40 DA TABELA I DO ANEXO II DO RICMS.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma............................................................................. estabelecida .............................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ............................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ..............................................., o Senhor ......................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício da redução da base de cálculo prevista item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS, nas operações internas, com querosene de aviação (QAV).

Cláusula Segunda - Nas operações com querosene de aviação (QAV) destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento).

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput condiciona-se a verificação preliminar de que o regime especial para fruição do benefício fiscal concedido à ACORDANTE neste Termo de Acordo se encontra em vigor, por meio de CONSULTA PÚBLICA À REDESIM DE RONDÔNIA no sítio eletrônico www.sintegra.gov.br.

Cláusula Terceira - A ACORDANTE declara-se ciente das condições descritas na legislação tributária para a aplicação do benefício fiscal previsto neste Termo de Acordo, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham.

Cláusula Quarta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, do item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, da Lei Estadual nº 2386 de 28 de dezembro de 2010 ou da legislação tributária pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quinta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Sexta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de................., se não for cancelado no curso deste prazo.

§ 1º O direito à fruição do benefício é concedido por prazo determinado, cessando de pleno direito ao fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 2º A ACORDANTE declara estar ciente e concordar que a COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA poderá, no interesse do Estado, cancelar a qualquer tempo o presente TERMO DE ACORDO, independentemente de notificação ou aviso, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE. (Redação dada à cláusula pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 14, de 05.12.2011, DOE RO de 09.12.2011, com efeitos a partir de 05.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Cláusula Sexta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de um ano, se não for revogado."

Porto Velho,__________de___________de_________.

______________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2011/GAB/CRE ANEXO II

RELATÓRIO MENSAL DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV)
NOME EMPRESARIAL:
CAD/ICMS-RO.:
CNPJ:
MÊS OU PERÍODO/ANO:
DATA DE
DOCUMENTOS FISCAIS
REMETENTE
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
RECOLHIMENTOS EFETUADOS
ENTRADA
ESPÉCIE
SÉRIE SUBSÉRIE
NÚMERO
DATA DO DOCUMENTO
VALOR CONTABIL
NOME EMPRESARIAL
CNPJ
CAD/ICMSRO
NCM/SH
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
CFOP
CST
DATA
VALOR
99/99/99
XXXXX
XXX
999999
99/99/99
99.999.999,99
XXXXX
99.999.999/9999-99
99999999999999
9999.99.99
XX
99999999
9.999.999,99
9999999,99
9999
999
99/99/99
99.999.999,99