Instrução Normativa GAB/CRE nº 14 de 05/12/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 dez 2011

Altera a Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, de 7 de novembro de 2011, para possibilitar a estipulação de prazo de vigência inferior a um ano para o benefício previsto em termo de acordo.

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se promover alterações na Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, de 7 de novembro de 2011, para possibilitar a estipulação de prazo de vigência inferior a um ano para o benefício previsto em termo de acordo;

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, de 7 de novembro de 2011:

I - o caput do art. 9º:

"Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará pelo prazo nele estabelecido, não superior a um ano, a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE."

II - o § 2º do art. 10:

"§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independentemente de prévia notificação ou aviso ao contribuinte usufruidor."

III - o art. 12:

"Art. 12. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento do Termo de Acordo independem da ciência ao beneficiário."

IV - a Cláusula Sexta do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I da Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, de 7 de novembro de 2011:

"Cláusula Sexta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de................., se não for cancelado no curso deste prazo.

§ 1º O direito à fruição do benefício é concedido por prazo determinado, cessando de pleno direito ao fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 2º A ACORDANTE declara estar ciente e concordar que a COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA poderá, no interesse do Estado, cancelar a qualquer tempo o presente TERMO DE ACORDO, independentemente de notificação ou aviso, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE."

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa nº 012/2011/GAB/CRE, de 7 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 5 de dezembro de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual