Instrução Normativa MPA nº 12 de 20/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010

Estabelece os Procedimentos Gerais para realização de Análise de Risco de Importação - ARI, de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos, considerando o impacto das importações na sanidade pesqueira e aquícola.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 14, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Pesca E Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27, inciso XXIV, alínea e, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, competência regulamentada pelo Decreto nº 7.024, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de proteção quanto ao risco de introdução, no território nacional, de agentes causadores de enfermidades que impactem negativamente sobre a condição sanitária do país, a sustentabilidade das cadeias produtivas e a fauna brasileira de animais aquáticos,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os Procedimentos Gerais para realização de Análise de Risco de Importação - ARI, de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos, considerando o impacto das importações na sanidade pesqueira e aquícola.

Art. 2º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, a organização e homologação das ARIs.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, através da Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira - CGSAP, a condução e elaboração das ARIs, bem como a elaboração de normas suplementares a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º A ARI é o método básico para a definição da anuência de importação de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos e para o estabelecimento dos procedimentos de gestão de risco que assegurem o nível adequado de proteção estabelecido para os potenciais perigos identificados.

Art. 4º Na elaboração das Análises de Risco de Importação são considerados:

I - conceitos e referências harmonizados internacionalmente e aprovados em acordos firmados pelo Brasil;

II - recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

III - o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - acordo SPS da Organização Mundial de Comércio - OMC;

IV - outros critérios, desde que embasados cientificamente, que permitam o estabelecimento de metodologias complementares às exigências internacionais.

Art. 5º As Análises de Risco de Importação são classificadas como de tipo:

I - qualitativa; ou

II - quantitativa.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º Após o recebimento do processo de solicitação de autorização para importação de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos, compete ao MPA a análise e emissão de nota técnica sobre a necessidade de realização da ARI.

Parágrafo único. Os potencias perigos da mercadoria a ser importada à saúde dos animais aquáticos no país serão listados por meio da nota técnica.

Art. 7º Caso não seja listado nenhum potencial perigo na nota técnica e, portanto, não se defina a necessidade de realização de ARI, o processo de autorização de importação seguirá os trâmites estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 8º Sendo a conclusão da nota técnica favorável à realização da ARI, será encaminhada notificação ao órgão competente para interrupção do processo de autorização de importação solicitada até a conclusão da ARI.

Parágrafo único. Na hipótese da conclusão da nota técnica ser favorável à realização da ARI, o MPA conduzirá os procedimentos para sua elaboração.

Art. 9º Compete, ainda, ao MPA, a qualquer tempo, promover a regulamentação ou a revisão dos requisitos sanitários para importação de animais aquáticos vivos, pescado e derivados, materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais que julgar de risco sanitário para o Brasil, podendo ampliar ou reduzir a intensidade das medidas sanitárias já estabelecidas.

Parágrafo único. O MPA pode suspender as importações de animais aquáticos vivos, pescado e derivados, materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, mediante caracterização de perigo que comprometa a manutenção do estado sanitário do país, até o estabelecimento de medidas mitigadoras.

Art. 10. Caberá ao MPA dar publicidade destes procedimentos e manter atualizado, no endereço eletrônico do MPA, um banco de dados com a lista dos processos de Análise de Risco de Importação.

Art. 11. A Análise de Ricos de Importação - ARI, independentemente do seu tipo, deve cumprir as seguintes etapas:

I - Publicação de identificação de perigos relacionados à importação solicitada, considerando:

a) as informações científicas disponíveis;

b) os processos e métodos de produção pertinentes;

c) os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes;

d) a prevalência de doenças específicas;

e) a existência de país, zona ou compartimento livre de doenças;

f) as condições ambientais e ecológicas; e

g) os procedimentos de quarentena.

II - Estimativa dos riscos, por meio da avaliação da difusão e da exposição associadas aos perigos identificados, bem como a magnitude de suas consequências, sendo responsabilidade da CGSAP/SEMOC/MPA solicitar:

a) informações adicionais às autoridades sanitárias do país de origem;

b) colaboração de especialistas nacionais e internacionais; ou

c) consulta pública.

III - Gestão dos riscos associados aos perigos identificados, levantando a possibilidade de definição de medidas mitigadoras;

IV - Elaboração de relatório final, com consequente comunicação do risco ao país de origem e divulgação dos resultados.

Art. 12. Caberá à autoridade competente realizar a comunicação do risco ao país de origem.

Parágrafo único. Os resultados da ARI serão divulgados na forma de extrato no Diário Oficial da União e comunicados, através de ofício, às autoridades executoras ou a pedido dos interessados.

Art. 13. Independentemente da etapa, caso haja necessidade de aplicação de medidas sanitárias de proteção para mercadorias que já são importadas, serão publicados relatórios parciais para justificá-las e o país de origem será comunicado formalmente.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 14. Os prazos para realização da ARI são os seguintes:

I - Emissão da nota técnica sobre a necessidade de realização da ARI: até 90 dias úteis, a contar da data de recebimento pelo MPA do processo de solicitação para importação, conforme disposto no caput do art. 4º.

II - Elaboração do relatório final de ARI: até 36 meses, a contar da data de emissão da nota técnica, conforme disposto no caput do art. 5º.

Art. 15. A ARI poderá ser concluída a qualquer tempo, sem a necessidade de cumprimento das etapas I a III listadas no art. 10, nos seguintes casos:

I - fatos supervenientes que eliminem os potenciais perigos;

II - os riscos associados aos perigos identificados serem avaliados como insignificantes;

III - não haver possibilidade de instalação de medidas mitigadoras, caso sejam julgadas como necessárias;

IV - as medidas mitigadoras julgadas necessárias serem inviáveis técnica ou financeiramente.

Art. 16. O não cumprimento dos prazos estabelecidos, desde que justificado, não afetam a validade do relatório final da Análise de Risco de Importação.

Art. 17. A contagem de tempo para realização da ARI, estabelecida no art. 14, será interrompida:

I - quando da solicitação ao país de origem de informações para subsidiar a estimativa de riscos, conforme disposto no art. 11, inciso II, alínea 'a', sendo reestabelecida na data de recebimento, pelo MPA, de resposta oficial do país quanto à solicitação;

II - quando da realização de consulta pública para subsidiar a estimativa de riscos, conforme disposto no art. 11, inciso II, alínea 'c', sendo reestabelecida na data de recebimento pelo MPA dos resultados sobre a consulta pública realizada.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN"