Instrução Normativa SEMA nº 12 de 24/06/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2008
Disciplina o consumo e a comercialização de produtos florestais destinados às atividades da Construção Civil.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente no uso de suas atribuições constitucionais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, no Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 757, de 11 de janeiro de 2008, nas Instruções Normativas SEMA nº 11, de 30 de novembro de 2006 e nº 01, de 10 de março de 2008, e
CONSIDERANDO que as empresas da construção civil não são classificadas como empreendimentos voltados diretamente à exploração e extração de produtos florestais,
CONSIDERANDO que tais empresas utilizam produtos de origem florestal apenas como insumo na sua atividade principal de construção de imóveis,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar o controle dos produtos florestais vendidos para a Construção Civil;
RESOLVE:
Art. 1º As empresas da construção civil que consumam produtos e subprodutos de origem florestal a título de insumo, ficam dispensadas de registro junto ao Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA.
Art. 2º A empresa que efetuar a venda de produtos e subprodutos de origem florestal para as empresas da Construção Civil, é obrigada a emitir, no ato da venda, junto com a Nota Fiscal, a Guia Florestal - GF3, que irá acompanhar o transporte dos produtos vendidos, na forma do art. 6º da Instrução Normativa SEMA nº 01/2008.
Parágrafo único. No ato da venda de madeira serrada, beneficiada ou industrializada para as empresas da construção civil, com volume até 2m³ (dois metros cúbicos), é dispensada a emissão da Guia Florestal, nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução Normativa/SEMA nº 01/2008, devendo ser observado o procedimento de baixa dos produtos comercializados estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
Art. 3º A empresa que realizar a operação de venda mencionada no artigo anterior, fica obrigada, ao final de cada mês, a efetuar a baixa dos produtos comercializados no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, devendo manter guardados os respectivos comprovantes para conferência pelos fiscais dos órgãos ambientais.
Art. 4º As empresas da Construção Civil referidas no art. 1º desta Instrução Normativa, devem manter guardadas as Guias Florestais vinculadas às notas fiscais de compra de produtos e subprodutos de origem florestal, para apresentação aos fiscais dos órgãos ambientais quando solicitado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
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VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente