Instrução Normativa SEAP nº 12 de 09/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006
Dispõe sobre a "data de registro inicial", para fins de inscrição de pescador profissional no Registro Geral da Pesca, nos Estados do Ceará, Piauí, Amazonas, Amapá e Pará, conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto no art. 23, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, bem como o constante do Processo SEAP/PR nº 00356.000189/2006-12, e
Considerando que vários Escritórios Estaduais da SEAP/PR ainda não entregaram a Carteira de Pescador Profissional àqueles que legalmente a solicitaram, desde o ano de 2004; e
Considerando, ainda, que o pescador profissional necessita da Carteira de Pescador Profissional como comprovação junto às Delegacias Regionais do Trabalho da sua condição, para fins de recebimento do seguro defeso.
RESOLVE:
Art. 1º Nos Estados do Ceará, Piauí, Amazonas, Amapá e Pará, será considerado como "data de registro inicial", para fins de inscrição de pescador profissional no Registro Geral da Pesca, conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, aquela constante do recibo de solicitação de registro inicial apresentado.
Parágrafo único. Nestes casos, será considerado como "número de registro inicial" aquele referente ao número do processo individual gerado pela solicitação apresentada.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se àquelas solicitações de inscrição protocoladas nos anos de 2004 e 2005, que até a presente data não geraram carteira de Pescador Profissional, preservados os trabalhos de normatização constante do recadastramento de pescador profissional inscrito no Registro Geral da Pesca, disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 6, de 4 de maio de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSE FRITSCH