Instrução Normativa SEFAZ nº 12 de 05/04/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 abr 2006
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SEREM ADOTADOS NO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF), DE MICROEMPRESA SOCIAL (MS), MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) E REGIME OUTROS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a necessidade de apoiar a constituição de microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento diferenciado,
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de pedido de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), de microempresa social (MS), microempresa (ME), empresa de pequeno pote (EPP), e regime Outros (OUTROS), fica facultada à gerência do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte a realização de diligência cadastral a que se refere o art. 18, inciso I, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, com a redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de Dezembro de 2001 e Instrução Normativa 052, de 27 de dezembro de 2002.
§ 1º A facultatividade referida no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de empresa que exerça atividade do ramo industrial, oportunidade em que a diligência cadastral será obrigatória.
§ 2º Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, as empresas referidas no caput deste artigo deverão entregar a documentação necessária no órgão local de sua respectiva circunscrição fiscal.
Art. 2º Os pedidos de Autorização Impressão Documentos Fiscais - AIDF de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a diligência cadastral será obrigatoriamente realizada nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 3º As empresas cadastradas nos termos do caput deste artigo não serão credenciadas de ofício, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 42, de 11 de novembro de 2002.
Art. 4º As empresas referidas no caput deste artigo, interessadas na obtenção do credenciamento a que se refere a Instrução Normativa nº 42, de 11 de novembro de 2002, deverão formalizar pedido nesse sentido, por escrito, junto à gerência do órgão local de sua respectiva circunscrição fiscal, a quem caberá designar servidor fazendário para realizar diligência no estabelecimento, na hipótese desta não ter sido ainda realizada.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de Maio de 2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA