Instrução Normativa SEAP nº 12 de 14/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2005
Estabelece normas e procedimentos para captura e comercialização dos agulhões brancos (Tetrapturus albidus), agulhões negros (Makaira nigricans), agulhões verdes (Tetrapturus pfluegeri) e agulhões vela (Istiophorus albicans), nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar.
O Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.006547/2003-40, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para captura e comercialização dos agulhões brancos (Tetrapturus albidus), agulhões negros (Makaira nigricans), agulhões verdes (Tetrapturus pfluegeri) e agulhões vela (Istiophorus albicans), nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar.
Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao mar todos os agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e os agulhões negros (Makaira nigricans) que ainda se encontrarem vivos no momento do embarque pós-captura, de forma a possibilitar a maior sobrevivência dos animais.
Parágrafo único. Ficam proibidos os descartes de indivíduos de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e agulhões negros (Makaira nigricans) que se encontrarem mortos no momento do embarque póscaptura, bem como os de indivíduos destas espécies já beneficiados a bordo, tais como peças evisceradas, descabeçadas ou congeladas.
Art. 3º Proibir a retirada e corte da primeira nadadeira dorsal e da primeira nadadeira anal dos indivíduos de agulhões branco (Tetrapturus albidus), negro (Makaira nigricans), verde (Tetrapturus pfluegeri) e vela (Istiophorus albicans) e autorizar, como forma de beneficiamento a bordo, a evisceração, o descabeçamento e o corte das demais nadadeiras.
§ 1º A realização de qualquer outra forma de beneficiamento diferente daquela definida no caput deste artigo será considerada como descaracterização das espécies a bordo, ficando os infratores sujeitos às sanções previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º A primeira nadadeira dorsal e a primeira nadadeira anal somente poderão ser retiradas ou cortadas após o desembarque em infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais, públicos ou particulares, ou a bordo, caso o corte e a retirada da nadadeira seja realizada por técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR ou pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, com finalidade de amostragem científica.
§ 3º Os exemplares capturados poderão ser identificados de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º Proibir a comercialização no mercado interno, bem como a exportação de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e de agulhões negros (Makaira nigricans) capturados em águas jurisdicionais brasileiras e alto mar por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.
§ 1º Os indivíduos de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e agulhões negros (Makaira nigricans) desembarcados deverão ser obrigatoriamente doados às instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 2º Nos anos subseqüentes, a proibição de que trata o caput do art. 4º poderá ser revista em função dos resultados das avaliações sobre o estado de exploração dos agulhões brancos e negros, bem como das recomendações técnicas emanadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Atuns e Afins, instituído pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 04, de 25 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 5º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SEAP/PR nº 11, de 11 de novembro de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH
ANEXO IGUIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGULHÕES VELA, NEGRO, VERDE E BRANCO
1ª Espécie: Agulhão Vela - Pez Vela - Atlantic Sailfish -
Código da ICCAT: SAI
Primeira nadadeira dorsal em forma de vela, sendo sua altura máxima, maior que a altura do corpo, contendo 42 (quarenta e dois) a 46 (quarenta e seis) raios.
Fig. 1: Aspecto geral do "charuto" do Agulhão Vela.
2ª Espécie: Agulhão Negro - Aguja Azul - Atlantic Blue Marlin - Nishikurokajiki - Hay pi chi yu - (Makaira nigricans)
Código da ICCAT: BUM
Primeira nadadeira dorsal com o lóbulo anterior pontiagudo (primeiro raios), sendo a altura menor que a altura máxima do corpo, apresentando 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) raios.
Fig. 2: Aspecto geral do "charuto" do Agulhão Negro.
3ª Espécie: Agulhão Branco - Aguja Blanca - Atlantic White Marlin - Nishimakajiki - Hung jou chi yu - (Tetrapturus albidus)
Código da ICCAT: WHM
Primeira nadadeira dorsal apresentando de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) raios, geralmente com o lóbulo anterior arredondado e maior que a altura máxima do corpo.
Fig. 3: Aspecto geral do "charuto" do Agulhão Branco.
4ª Espécie : AgulhãoVerde- Aguja Picuda -Longbill Spearfish - Kuchinagafurai -Chang wen chi yu - (Tetrapturus albidus)
Código da ICCAT: SPF
Primeira nadadeira dorsal contendo 44 (quarenta e quatro) a 50 (cinqüenta) raios, com lóbulo anterior arredondado, sendo sua altura maior que a altura máxima do corpo, decrescendo abruptamente depois do 9º (nono) raio e mantendo-se, a partir daí, na mesma altura até a sua extremidade final.
Fig. 4: Aspecto geral do "charuto" do Agulhão Verde.
Observação: as nadadeiras deverão estar relaxadas no processo de conservação do pescado, e conseqüentemente seu congelamento deverá dificultar a identificação das espécies através da referida nadadeira pela impossibilidade de se "armar" esta estrutura. Neste caso, os raios deverão ser destacados para constatação da espécie, sendo o agulhão vela facilmente identificado desta forma, e o agulhão verde poderá ser identificado pela distância do ânus em relação a primeira nadadeira anal.