Instrução Normativa MAPA nº 12 de 10/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2005

Dispõe sobre a produção, importação e comercialização de batata-semente.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar os limites de tolerância para pragas não-quarentenárias regulamentadas, danos e misturas da batata-semente a ser produzida, importada e comercializada no País, tendo em vista as deliberações da Comissão Técnica de Batata Semente e o que consta dos Processos nºs 21000.002624/97-74, 21806.000440/2000-70 e 21806.000347/2004-99, resolve:

Art. 1º Na produção, importação e comercialização de batata-semente, será utilizada a tabela de níveis de tolerância para pragas não-quarentenárias regulamentadas (PNQR), danos e misturas, contidas no Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O grau de incidência de cada uma das pragas não-quarentenárias regulamentadas, danos e misturas, de que trata este artigo, será calculado pelo número de tubérculos atacados em relação aos tubérculos componentes da amostra representativa do lote ou partida.

Art. 2º A importação de batata-semente será permitida somente para as cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Parágrafo único. Ficam isentas da exigência de inscrição no RNC as cultivares importadas para a pesquisa ou experimentação e para realização de Ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU.

Art. 3º Os lotes ou partidas de batata-semente importados deverão estar acompanhados de Certificado de Sementes ou documento equivalente que comprove que o lote ou partida foi produzido sob um sistema de certificação oficial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os lotes ou partidas de batata-semente importados deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, declarando que o lote ou partida provém de campos de produção de batata-semente sob um sistema de certificação oficial aprovado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF brasileira."

Art. 4º Os tubérculos de batata-semente deverão se apresentar sem flacidez, sem brotação excessiva (esgotados) e livres de terra.

Parágrafo único. Considera-se terra, para fins da aplicação desta Instrução Normativa:

I - crostas e torrões de terra aderidos ou não aos tubérculos de batata-semente; e

II - outras partículas de solo em quantidade superior a 0,2% do peso líquido do produto.

Art. 5º Os tubérculos de batata-semente deverão estar acondicionados em embalagens de primeiro uso e fechadas, identificadas em português, informando o nome da espécie e cultivar, a classe e categoria, o tamanho, o tipo, o lote, a data da colheita, o nome do produtor, a procedência e o peso líquido em kg (quilogramas).

Art. 6º Os lotes ou partidas de batata-semente importados serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), onde serão coletadas amostras para diagnóstico fitossanitário e análise dos demais parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo a esta Instrução Normativa, que será realizada em laboratórios oficiais ou credenciados.

§ 1º A amostragem de batata-semente será efetuada no ponto de ingresso onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.

§ 2º A amostra será de 110 (cento e dez) tubérculos por lote/carga/contêiner ou partida com peso máximo de 25.000kg (vinte e cinco mil quilogramas).

§ 3º O envio de amostra para o diagnóstico dos níveis de tolerância para as pragas não-quarentenárias regulamentadas, assim como para os demais parâmetros de qualidade, deverá ser realizado para todos os lotes ou partidas de batata-semente.

§ 4º Em caso de resultados que excedam os níveis de tolerância estabelecidos, o MAPA, ouvido o importador, definirá a destinação do lote, notificando a entidade certificadora.

§ 5º As despesas com a remessa das amostras para laboratório e com o custo das análises correrão por conta do importador.

Art. 7º A amostragem realizada na fiscalização do comércio deverá atender o previsto no § 2º, do art. 6º e, na certificação, deverá seguir a legislação específica.

Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prescrever tratamento, desinfecção, repasse ou limpeza, com ônus para o interessado, quando constatado que os índices dos níveis de tolerância ficaram em até 10% (dez por cento) acima dos níveis individuais estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º Será permitido o estabelecido no caput deste artigo somente para as seguintes pragas: Streptomyces scabies, Rhizoctonia solani, Helminthosporium solani, Alternaria solani, Fusarium spp. (exceto F. solani tipo eumartii), danos e misturas.

§ 2º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, o lote será novamente amostrado e analisado, podendo ser condenado ou liberado para comercialização ou plantio.

Art. 9º Para efeito de avaliação fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dos órgãos competentes, poderá, a qualquer tempo e em qualquer caso, inspecionar os tubérculos para plantio após a internalização do produto, bem como os campos inscritos e instalados para produção de sementes.

Parágrafo único. Identificadas outras pragas não previstas na Tabela constante do Anexo, em qualquer fase da cultura, no processo de certificação, será facultado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tomar as medidas cautelares que julgar necessárias.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não exclui qualquer normativa de requisitos fitossanitários específicos para pragas quarentenárias referentes às importações de batata-semente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 5, de 8 de março de 2004.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
TABELA DE NÍVEIS DE TOLERÂNCIA, EM PORCENTAGEM DE TUBÉRCULOS ATACADOS, PARA PRAGAS NÃO-QUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS, DANOS E MISTURAS NA BATATA-SEMENTE A SER PRODUZIDA, IMPORTADA E COMERCIALIZADA NO PAÍS.

PRAGAS, DANOS E MISTURAS TOLERÂNCIA 
CATEGORIA 
BÁSICA CERTIFICADA DE 1ª GERAÇÃO CERTIFICADA DE 2ª GERAÇÃO 
A - VIROSES    
PVX 2,0 3,0 5,0 
PVY 3,0 6,0 8,0 
PLRV 2,0 5,0 6,0 
PVS 2,0 3,0 5,0 
Limite: 4,0 8,0 12,0 
B - RIZOCTÔNIA e SARNAS COMUM e PRATEADA 2,0 3,0 5,0 
Rhizoctonia solani 20,0 20,0 20,0 
- tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada 30,0 30,0 30,0 
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada 2,0 3,0 5,0 
- tubérculos com até 1/16 da superfície atacada 20,0 20,0 20,0 
Streptomyces spp 30,0 30,0 30,0 
- tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada 2,0 3,0 5,0 
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada 20,0 20,0 20,0 
- tubérculos abaixo de 1/16 da superfície atacada 30,0 30,0 30,0 
Helminthosporium solani    
- tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada    
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada    
- tubérculos abaixo de 1/16 da superfície atacada    
C - OUTRAS PRAGAS 0,0 0,0 0,0 
Pulgão (número de pulgão) 0,0 0,0 0,0 
Ralstonia solanacearum 0,0 1,0 1,0 
Spongospora subterranea 0,0 0,0 0,0 
Fusarium solani 1,0 3,0 5,0 
(tipo eumartii) 1,0 1,0 2,0 
Phytophtora infestans 1,0 1,0 2,0 
 2,0 2,0 3,0 
 3,0 5,0 7,0 
 2,0 2,0 3,0 
Erwinia spp 1,0 1,0 2,0 
Meloidogyne spp (Nematóides de galha) 7,0 8,0 10,0 
Fusarium spp    
Altenaria spp    
Cylindrocladium spp    
Pratylenchus spp (Nematóides das lesões)    
Limite:    
D - DANOS CAUSADOS POR INSETOS 2,0 3,0 5,0 
Traça (Phthorimaea operculella) 5,0 7,0 10,0 
Danos causados por outros insetos 5,0 7,0 10,0 
Limite:    
E - DANOS FISIOLÓGICOS 10,0 12,0 15,0 
E.1 - Embonecamento, fendas, coração oco, coração preto, mancha chocolate (mancha interna) 3,0 4,0 5,0 
E.2 - Tubérculo vitrificado, broto fino, dano de desfolhante, Deficiência de cálcio, queimadura (cozimento de sol) 10,0 12,0 15,0 
Limite:    
F - DANOS MECÂNICOS 5,0 10,0 10,0 
(batidas, cortes e esfolamento) 5,0 10,0 10,0 
Limite:    
G - MISTURAS 0,0 1,0 2,0 
G.1 - Mistura Varietal 5,0 5,0 5,0 
G.2 - Mistura de Tamanho 5,0 5,0 5,0 
Limite: