Instrução Normativa SEFA nº 12 DE 26/07/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jul 2005

Define situações que podem ser excluídas para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 10 DE 19/04/2021):

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista a necessidade de definir situações que podem ser excluídas para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, poderão ser excluídas, no período considerado para o cálculo, as seguintes situações:

I - contribuintes suspensos, em baixa ou em pendência de baixa;

II - contribuintes que migraram para outra Coordenação Executiva Regional/Especial;

III - contribuintes beneficiados por medidas judiciais impeditivas da cobrança do imposto, enquanto perdurar os seus efeitos;

IV - contribuintes sujeitos à queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, inerentes a atividades do setor agrícola, de importação e de diferencial de alíquota;

V - contribuintes que detêm benefícios fiscais;

VI - contribuintes que tiveram seus sistemas de tributação alterados pela legislação vigente;

VII - contribuintes que tiveram uso de créditos do cheque moradia.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a soma total das perdas de arrecadação deverá representar, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 2º Na hipótese do inciso II, será procedido o devido expurgo e a arrecadação expurgada será acrescida à Coordenação Executiva Regional/Especial do novo domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, quando:

I - a variação do mês e acumulado do ano for negativo será procedido o devido expurgo;

II - o mês apresentar negativo e no acumulado do ano for positivo, como mecanismo de compensação, será estornado os expurgos efetuados nos meses anteriores.

§ 4º Na hipótese do inciso V, o expurgo deverá ser proporcional à redução do recolhimento do imposto.

Art. 2º Os pedidos de expurgos deverão ser formalizados pelas Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, devidamente instruídos com os respectivos relatórios e demais documentos comprobatórios de tais situações.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

ÁUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício