Instrução Normativa SEFA nº 10 DE 19/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Define situações que poderão ser realizados ajustes e expurgos das bases de dados da arrecadação para efeito de maior consistência dos índices de evolução da receita tributária do Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, e no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.418 , de 30 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de aferição do desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado, de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.156/2020 e do art. 8º do Decreto nº 1.418/2021 , é facultada a realização de ajustes e expurgos das bases de dados da arrecadação, no período considerado para o cálculo, em situações atípicas, tais como:

I - medidas judiciais impeditivas da cobrança do imposto, enquanto perdurarem seus efeitos;

II - queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, especialmente do setor agrícola, importações e diferencial de alíquota;

III - benefícios fiscais com impacto significativo na receita tributária;

IV - alteração do sistema de tributação pela legislação vigente;

V - recolhimentos atípicos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, programas de regularização fiscal, anistia ou transação;

VI - outros eventos atípicos, mediante relatório fundamentado.

Art. 2º Para a aferição de que trata o art. 1º será utilizado relatório de arrecadação contendo:

I - a arrecadação por código de receita, nos termos da Instrução Normativa nº 26, de 14 de setembro de 2020, do período avaliado e do mesmo período do ano anterior, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, com a respectiva variação percentual entre os dois períodos;

II - a participação de cada código de receita no total da arrecadação dos impostos nos períodos avaliados;

III - o fator de variação das participações, definido como a divisão da participação no período atual pela participação do período anterior.

Art. 3º Serão objeto de avaliação para efeito de ajustes e expurgos os eventos cuja representatividade no período de avaliação seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total da receita dos impostos.

Art. 4º O expurgo acarretará a exclusão dos valores atípicos do relatório de aferição do desempenho do órgão fazendário do período de referência e do mesmo período do ano anterior.

Art. 5º As Coordenações Executivas, Regional ou Especial, da Administração Tributária e Não Tributária poderão submeter à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, observado o requisito previsto no art. 3º, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, solicitação de expurgo de eventos atípicos, devidamente identificado, discriminado e fundamentado seus efeitos, que possam impactar na aferição do desempenho do órgão fazendário.

Art. 6º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF emitirá, até o 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente ao da arrecadação, as seguintes informações:

I - relatório de arrecadação de impostos, por código de receita, com os valores e as variações percentuais dos impostos estaduais do período de análise;

II - relatório de expurgos com os valores e a caracterização dos expurgos aplicados, quando necessário;

III - relatórios adicionais utilizados para registrar e fundamentar o expurgo, quando necessário.

Art. 7º Para fins de percepção das quotas de gratificação de produtividade de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.156/2020 e da alínea "b" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418/202, com fundamento nas informações de que trata o art. 6º, a Diretoria de Fiscalização - DFI enviará à Diretoria de Administração - DAD, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente, o índice de crescimento real da receita tributária decorrente da arrecadação de impostos.

Art. 8º A Diretoria de Administração - DAD, com base na informação de que trata o art. 6º, procederá ao lançamento das quotas de que tratam o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.156/2020 e a alínea "b" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418/2021 na folha de pagamento dos servidores das Carreiras da Administração Tributária.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Instruções Normativas nº 0011, de 8 de março de 2002, e 0012, de 26 de julho de 2005.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda