Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 27/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 2000

Disciplina os procedimentos relativos ao preenchimento do campo "03" - complemento da identificação" dos DAREs utilizados para pagamento de ICMS apurado em mercadorias contidas em Termos de Depósito.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 41 DE 17/12/2018):

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000;

DETERMINA:

Art. 1º Os DAREs utilizados para pagamento do ICMS apurado mediante a emissão de Termo de Depósito, deverão ter o campo "03 - Complemento da Identificação" preenchido com o número da inscrição estadual (seis dígitos) do destinatário da mercadoria seguido do número da nota fiscal (seis dígitos) conforme exemplo abaixo:

"Nº CAD/ICMS destinatário: 12345-6

Nº NOTA FISCAL: 000987

O número que será inserido no campo "03 - Complemento da Identificação" do DARE, no exemplo acima será: "123456000987"

Art. 2º Para cada nota fiscal contida no Termo de Depósito deverá ser emitido um DARE com o valor do ICMS a recolher.

Art. 3º Nas localidades que não estejam interligadas ao SITAFE, poderá ser utilizado o DARE (cor verde) impressos pelas gráficas, indicando também no campo "03 - complemento da identificação" o número da inscrição estadual do destinatário da mercadoria seguido do número da nota fiscal, conforme exemplo dado no artigo 1º.

Parágrafo único. No preenchimento do DARE (cor verde) inserir uma das seguintes observações, conforme o caso:

I - "essa mercadoria deverá ficar sob a responsabilidade do transportador até a comprovação de quitação do respectivo DARE";

II - "a empresa destinatária é detentora do Regime Especial nº ___/___/CRE/SEFIN".

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o inciso IV do Artigo 1º da Instrução Normativa nº 008/2000/GAB/CRE, de 05 de outubro de 2.000.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Substituto