Instrução Normativa SEFAZ nº 12 de 20/03/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 1998
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 49/95, com nova redação dada pela Instrução Normativa nº 8/98.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária à nova sistemática de arrecadação de valores relativos a tributos estaduais a ser adotada pelas unidades da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 49/95, alterado pela Instrução Normativa nº 8/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados, através da rede própria, os valores obrigatoriamente recolhidos:
I - nos postos de fiscalização;
II - nos Núcleos de Execução da Administração Tributária localizados no interior e na região metropolitana, nos Postos de Fiscalização do Cais do Porto, Aeroporto e nos Correios, exclusivamente quando o recolhimento ocorrer fora do expediente bancário, e desde que se refira às seguintes receitas:
a) emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) ICMS/Substituição Tributária;
c) ICMS/Antecipado;
d) diferencial de alíquotas;
e) taxas;
f) auto de infração com retenção de mercadorias.
III - nos Núcleos de Execução da Administração Tributária localizados na capital, exclusivamente quando se tratar de taxas, e desde que o recolhimento ocorra fora do expediente bancário;
IV - através de volantes fiscais, desde que se refira a receita proveniente da lavratura de auto de infração com retenção de mercadorias.
§ 2º Para fins do recolhimento de valores, a ser efetuado nos Núcleos de Execução da Administração Tributária na forma do inciso II e III do parágrafo anterior, deverá ser utilizado, exclusivamente, o DAE na versão Rede Própria - talonário, facultado o uso do DAE - formulário contínuo, na hipótese de ser emitido pelo sistema COMETA, com o código de sistema 02 ou 03.
§ 3º O produto da arrecadação dos valores de que tratam os incisos I a IV do § 1º deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, na agência bancária da circunscrição da respectiva unidade fazendária.
§ 4º Não havendo estabelecimento bancário autorizado na localidade:
I - os valores devidos pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda deverão ser recolhidos em agência ou posto bancário localizado no município mais próximo;
II - a arrecadação de tributos cujo valor seja inferior a 100 (cem) UFIR poderá ser feita na rede própria.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 8/98.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 de março de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda