Instrução Normativa SEFAZ nº 12 de 20/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 1998

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 49/95, com nova redação dada pela Instrução Normativa nº 8/98.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária à nova sistemática de arrecadação de valores relativos a tributos estaduais a ser adotada pelas unidades da Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 49/95, alterado pela Instrução Normativa nº 8/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados, através da rede própria, os valores obrigatoriamente recolhidos:

I - nos postos de fiscalização;

II - nos Núcleos de Execução da Administração Tributária localizados no interior e na região metropolitana, nos Postos de Fiscalização do Cais do Porto, Aeroporto e nos Correios, exclusivamente quando o recolhimento ocorrer fora do expediente bancário, e desde que se refira às seguintes receitas:

a) emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) ICMS/Substituição Tributária;

c) ICMS/Antecipado;

d) diferencial de alíquotas;

e) taxas;

f) auto de infração com retenção de mercadorias.

III - nos Núcleos de Execução da Administração Tributária localizados na capital, exclusivamente quando se tratar de taxas, e desde que o recolhimento ocorra fora do expediente bancário;

IV - através de volantes fiscais, desde que se refira a receita proveniente da lavratura de auto de infração com retenção de mercadorias.

§ 2º Para fins do recolhimento de valores, a ser efetuado nos Núcleos de Execução da Administração Tributária na forma do inciso II e III do parágrafo anterior, deverá ser utilizado, exclusivamente, o DAE na versão Rede Própria - talonário, facultado o uso do DAE - formulário contínuo, na hipótese de ser emitido pelo sistema COMETA, com o código de sistema 02 ou 03.

§ 3º O produto da arrecadação dos valores de que tratam os incisos I a IV do § 1º deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, na agência bancária da circunscrição da respectiva unidade fazendária.

§ 4º Não havendo estabelecimento bancário autorizado na localidade:

I - os valores devidos pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda deverão ser recolhidos em agência ou posto bancário localizado no município mais próximo;

II - a arrecadação de tributos cujo valor seja inferior a 100 (cem) UFIR poderá ser feita na rede própria.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 8/98.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 de março de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda