Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 11/02/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 1998
Introduz alterações nas disposições do art. 1º da Instrução Normativa nº 49/95.
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária à nova sistemática de arrecadação de valores relativos a tributos estaduais a ser adotada pelas unidades da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 49/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados, através da rede própria, os valores obrigatoriamente ingressados:
I - nos postos de fiscalização;
II - nos órgãos locais da Secretaria da Fazenda e no Posto Central, exclusivamente quando se tratar de Taxas, e desde que o recolhimento ocorra fora do expediente bancário.
§ 2º O produto da arrecadação dos valores de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, na agência bancária da circunscrição da respectiva unidade fazendária.
§ 3º Não havendo estabelecimento bancário autorizado na localidade:
I - os valores devidos pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda deverão ser recolhidos em agência ou posto bancário localizado no município mais próximo;
II - a arrecadação de tributos cujo valor seja inferior a 100 (cem) UFIR poderá ser feita na rede própria.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda