Instrução Normativa IBAMA nº 117 de 19/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006
Fixa o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001005275/2003-14, resolve:
Art. 1º Fixar o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, proibindo a pesca no período compreendido entre 1º de novembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
§ 1º Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou suspensão do período estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.
Art. 2º Ficam proibidas, no período de defeso da piracema, constante do art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais das bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de hum mil e quinhentos metros (1.500m), a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes nas bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e
III - a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.
Art. 3º Estão excluídas da proibição de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, utilizando anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador; e
III - a utilização de iscas artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambada.
Parágrafo único. As exclusões de que trata este artigo não se aplicam ao disposto nos incisos I e II, do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Durante o período de defeso da piracema, o limite de captura e transporte será de até cinco quilos de peixe mais um exemplar, para os pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.
§ 1º Serão respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia hidrográfica em normatização específica.
§ 2º Para efeito de mensuração no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 5º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 6º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.
Art. 7º Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Parágrafo único. A declaração de estoque deverá conter no mínimo nome e endereço do declarante, nome das espécies, beneficiamento do pescado (inteiro, postas, filés), peso e procedência.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, por possuir norma específica;
II - ao espaço de dois mil metros (2.000m) delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o disposto na Portaria SUDEPE nº 006, de 30 de junho de 1984;
III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, devendo, neste caso, ser observado a legislação referente às unidades de conservação;
IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP/PR, nº 3, de 9 de fevereiro de 2004;
V - às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 17 de outubro de 2004; e
VI - às lagoas costeiras e baias do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.
Art. 9º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS