Instrução Normativa IBAMA nº 116 de 19/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006

Fixa o período de defeso da piracema para a bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02023003829/2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais e específicas para o período de defeso da piracema, temporada 2006/2007, na área da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art. 2º Fixar o período de defeso da piracema, proibindo a pesca, de 1º de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Durante o período da piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Instrução Normativa:

I - nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Uruguai;

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes na bacia hidrográfica;

III - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

IV - a uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

V - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, município de Itapiranga/SC e o rio Lajeado São Francisco, município de Alto Uruguai/RS, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;

VI - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até a foz do rio Ligeiro;

VII - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distância de três mil e quinhentos metros (3.500m) a montante da foz com o rio Pelotas; E,

VIII - da confluência do rio Ibicuí com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana, incluindo a Ilha de Japeju/RS.

Art. 4º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Instrução Normativa, até a distância de quinhentos metros (500m):

I - no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos;

II - no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.

Art. 5º Estão excluídas da proibição de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA; e,

II - a pesca profissional e amadora, embarcada ou desembarcada, utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pescador.

Parágrafo único. A pesca embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente, com a utilização de embarcação não motorizada.

Art. 6º Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia do rio Uruguai.

Art. 7º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.

Art. 8º Estabelecer, durante o período da piracema, um limite de captura e transporte de até cinco quilos (5kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978 e nº 9.059, de 13 de junho de 1995, em atendimento ao inciso II, art. 5º, desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.

§ 2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 9º Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.

Art. 11. Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Parágrafo único. A declaração de estoque deverá conter, no mínimo, nome, endereço do declarante, nome das espécies, beneficiamento do pescado (inteiro, postas ou filés), peso e procedência.

Art. 12. Nos termos da Portaria SUDEPE nº N-12, de 7 de abril de 1982, quando da utilização de águas continentais para fins de abastecimento de irrigação, fica proibido o uso de bombas de sucção que não disponham de tela protetora que evite a passagem, através delas, de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção.

Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade apenas durante o período de defeso da piracema nos termos do art. 2º.

Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sansões respectivamente previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS