Instrução Normativa GSF nº 1159 DE 17/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jun 2013
Dispõe sobre compensação de diferenças de imposto favoráveis ao contribuinte com o imposto devido apurado por meio de auditoria.
O Secretario da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 148 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -,
Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. Na apuração do imposto devido, efetuada por meio de auditoria, a autoridade fiscal deve compensar possíveis diferenças favoráveis ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A compensação:
I - poderá ser efetuada entre auditorias diferentes, desde que se refiram ao mesmo exercício fiscalizado e não ultrapasse o ano civil;
II - deve ser cientificada ao sujeito passivo.
Art. 2º. Fica vedada a compensação do imposto nas seguintes situações:
I - quando houver transferência do respectivo encargo financeiro;
II - em se tratando impostos diferentes;
III - quando o sujeito passivo tiver sido restituído da diferença passível de compensação.
Art. 3º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 2013.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Decreto de 11.06.2013