Instrução Normativa DC/INSS nº 112 de 30/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004

Disciplina a Concessão de Licença para Capacitação de Servidor.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Parecer/PGCO nº 022, de 1º de junho de 1998;

Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;

OI/Conjunta/INSS/PROGER/DIRADM/DIRBEN nº 04/2000;

Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de Licença para Capacitação, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527/97, e o disposto no art. 13 do Decreto nº 2.794/98,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a concessão de Licença para Capacitação Profissional do servidor do INSS.

I - DA LICENÇA

Art. 2º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão e, por curso de capacitação profissional todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições funcionais.

§ 2º Os períodos de licença referidos no art. 2º não serão acumuláveis e são considerados como de efetivo exercício, como possibilidade de gozo somente durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição.

§ 3º O período de afastamento deverá coincidir com a duração do curso observado o limite de 03 (três) meses por qüinqüênio.

§ 4º A Licença poderá ser deferida em períodos fracionados, desde que não sejam inferiores a 5 (cinco) dias.

§ 5º Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

§ 6º O servidor em gozo de Licença para Capacitação Profissional não fará jus ao Auxílio- Transporte.

§ 7º A freqüência do servidor afastado para Capacitação será codificada sob o número de ocorrência "97" na Comunicação de Ocorrência de Ponto.

II - DO REQUERIMENTO

Art. 3º O servidor interessado na Licença deverá, com antecedência mínima de tinta dias da data do início do respectivo curso, encaminhar o requerimento que compõe o Anexo I desta Instrução Normativa, para a Unidade de Recursos Humanos da respectiva Gerência-Executiva, Superintendência ou Direção Central.

§ 1º O requerimento deverá estar instruído com a programação do curso contendo o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, a carga horária, o período e local da realização do evento, bem como com a anuência e manifestação, por meio de parecer, da chefia imediata.

§ 2º Para a emissão de Parecer justificando o afastamento do servidor, a Chefia imediata deverá considerar os seguintes tópicos:

I - a consistência e coerência do conteúdo programático do curso;

II - a correlação do conteúdo programático com atividades desenvolvidas no Instituto;

III - a relevância do curso para a Instituição;

IV - a incompatibilidade do horário de funcionamento da unidade com o de realização do curso;

V - o quantitativo de servidores em gozo de Licença não poderá exceder a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa.

§ 3º Em caso de solicitações para usufruir da Licença para Capacitação, que excederem 1/3 (um terço) da lotação do servidor, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o servidor que tiver direito à Licença e que não a tenha usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - o servidor que não tiver usufruído da referida Licença;

III - o servidor que não tenha participado de qualquer desenvolvimento/aperfeiçoamento em período recente;

IV - o servidor que não tenha participado de qualquer desenvolvimento/ aperfeiçoamento no exercício em que estiver solicitando a referida Licença.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Unidade de Recursos Humanos, após análise do requerimento, decidirá nos termos da legislação vigente, pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 1º No caso de deferimento, e após aprovação da autoridade competente, será expedida, Portaria concessória pela Unidade de Recursos.

§ 2º Se a Licença for com ônus para a Instituição deverá ser observada a pertinência da matéria de capacitação desejada com as diretrizes do Plano Anual de Capacitação.

§ 3º O indeferimento deverá ser comunicado ao servidor acompanhado dos motivos que impediram o atendimento da solicitação.

§ 4º O servidor somente poderá ausentar-se do serviço para gozar a Licença, após a publicação do ato decisório exarado pela autoridade competente.

§ 5º Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

§ 6º O servidor em gozo de Licença para Capacitação Profissional não fará jus ao Auxílio- Transporte.

§ 7º A freqüência do servidor afastado para Capacitação será codificada sob o número de ocorrência "97" na Comunicação de Ocorrência de Ponto.

§ 8º O tempo já computado para a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade não pode ser utilizado para fins de concessão de Licença para Capacitação ficando resguardado, contudo, o direito ao cômputo do tempo de serviço residual.

§ 9º O servidor poderá requerer a suspensão da Licença, em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem perder o direito ao gozo do período restante, salvo se houver completado novo período de Licença para Capacitação, em face da proibição de acumulação contida no parágrafo único do art. 87 da Lei nº 8.112/90.

§ 10. Caso a capacitação pleiteada implique em afastamento do País, a publicação da Portaria Concessoria será precedida da devida autorização ministerial.

Art. 5º O servidor, durante o período de licença, receberá apenas a remuneração de seu cargo efetivo, mesmo quando for titular de função comissionada.

Art. 6º Após o término do curso, o servidor terá o prazo máximo de trinta dias para apresentar o Certificado de Conclusão e, a critério da Administração, relatório circunstanciado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

Procurador-Chefe

SAMIR CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO

Diretor de Benefícios

ANEXO I
(Instrução Normativa nº 112/INSS/DC, de 30.11.2004)

REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
A (autoridade competente) do INSS em_____________________________________________(UF) 
________________________________________________________, matrícula________________ lotado (a) 
no(a)_________________________________________,(discriminar a unidade de lotação) 
Venho requerer a V.Sa., com fundamento no art. 87 da Lei nº 8.112/90 e na Instrução Normativa nº_________/INSS/DC, de . . . . / . . . . /2003, publicada no BS/INSS/DG Nº . . .. . ................. . , de . . . . / . . . . /2003, Licença para Capacitação, no período de . . . ./ . . . .. / . . . a . . . ./ . . . / . . . ., conforme programação anexa. 
 
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Local e Data 
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Assinatura do Servidor 

ANEXO II
(Instrução Normativa nº 112/INSS/DC, de 30.11.2004)

Chefia Imediata Parecer: __________________________________________________________________ 
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Local e Data 
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Assinatura da Chefia Imediata